COMUNICADO 01/04 - SME
DE 06 DE JANEIRO DE 2004
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de divulgar à Rede Municipal de Ensino que, em DOU de 02/12/03, foi publicada a Lei Federal nº 10.793, de 1º/12/03, que altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei 9.394, de 20/12/96,
TRANSCREVE :
LEI Nº 10.793, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
Altera a redação do art. 26, § 3º, e do art. 92 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 26 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 .......................................................................
................................................................................
§ 3º - A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I - que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II - maior de trinta anos de idade;
III - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV - amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V - (VETADO)
VI - que tenha prole.
.........................................................................." (NR)
Art. 2º - (VETADO)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte à data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcante Buarqu