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COMUNICADO COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - CET Nº 15 de 21 de Outubro de 2022

Dispõe sobre procedimentos para obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET pelo profissional médico.

COMUNICADO CET Nº 015/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, na qualidade de Autoridade Executiva Municipal de Trânsito, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e no gozo das atribuições que lhe são conferidas através do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021 e Ato do Presidente nº 003/2022, de 31 de janeiro de 2022.

CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o Ato do Presidente nº 003/22 da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, de 31 janeiro 2022, que credencia e delega a competência e as responsabilidades decorrentes da publicação do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021 ao Diretor Administrativo e Financeiro da CET/SP;

CONSIDERANDO o Aviso Geral nº 04/22 da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, de 16 de fevereiro de 2022, no qual o Diretor Administrativo e Financeiro da CET/SP, na qualidade de Autoridade Executiva Municipal de Trânsito, no gozo das atribuições que lhe são conferidas através do Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, e Ato do Presidente nº 003/2022, de 31 de janeiro de 2022, delega competências e responsabilidades à Gerência de Suporte à Fiscalização de Trânsito – GSU;

CONSIDERANDO o Decreto nº 60.291, de 7 de junho de 2021, que introduz alterações nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, para consolidar o procedimento da expedição da Autorização Especial de Trânsito - AET, aos veículos excepcionados da proibição de circulação fixada pelo Rodízio Municipal, bem como para o fim de regulamentar a Lei nº 17.455, de 9 de setembro de 2020, excluindo os médicos residentes na Região Metropolitana de São Paulo, da restrição de circulação de veículos no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação, sem ônus para a Municipalidade, firmado aos 28 de junho de 2022, entre a Prefeitura do Município de São Paulo - por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT - e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, com o objetivo de estabelecer procedimento integrado, com vistas a melhor execução do disposto na Lei nº 12.632, de 6 de outubro de 1998, com suas alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 60.291, de 7 de junho de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º O profissional médico interessado em obter Autorização Especial de Trânsito – AET para que veículo de sua propriedade possa circular nos dias e horários de restrição à circulação, objeto do "Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo", instituído pela Lei nº 12.490, de 3 de outubro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 60.291, de 7 de junho de 2021, deverá cumprir os procedimentos fixados neste Comunicado.

Art. 2º A autorização mencionada no artigo anterior será concedida pela Gerência de Suporte à Fiscalização de Trânsito – GSU da CET a um único veículo de cada profissional médico, registrado em nome do mesmo e no município de sua residência, que deverá ser obrigatoriamente:

I - no Município de São Paulo;

II - na Região Metropolitana de São Paulo, desde que atue nos serviços públicos de saúde municipal, estadual ou federal no Município de São Paulo, comprovado o exercício dessa atividade profissional pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP.

Art. 3º Para concessão da autorização de que trata este Comunicado, os interessados deverão preencher o cadastro no portal do CREMESP com as seguintes informações:

I - inscrição regular no CREMESP;

II - endereço residencial no município de São Paulo ou em município pertencente à Região Metropolitana, em nome do requerente;

III - dados do veículo registrado em seu nome e no município de sua residência, conforme Certificado de Registro do Veículo - CRV;

IV - documento de identidade ou equivalente, devidamente atualizado.

Art. 4º Nos termos do acordado com o CREMESP e, objetivando facilitar a implantação dos serviços, inclusive da fiscalização, as solicitações para fins de liberação do cumprimento do Programa de Restrição, objeto deste Comunicado, deverão:

I - ser recebida pelo Portal do CREMESP;

II - o CREMESP após conferir a regularidade da solicitação, principalmente no que concerne às informações relacionadas no art. 3º, procederá ao cadastro em sistema específico, para posterior processamento na CET; 

III - a CET concederá eletronicamente a AET, por meio do Sistema Unificado de Autorizações Especiais – SUAE.

Parágrafo único. O beneficiário da AET ficará responsável pelo uso indevido, por si próprio ou por outrem, do veículo autorizado.

Art. 5º As autorizações concedidas, nos termos deste Comunicado, terão validade máxima de 2 (dois) anos a contar da data de sua concessão e, sua renovação se dará conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção em caráter inicial.

§ 1º Durante a validade da AET poderá ser efetuada a substituição do veículo, mediante solicitação ao CREMESP e, desde que preenchidos os requisitos indicados no art. 3º deste Comunicado.

§ 2º A AET concedida será cassada, caso o médico venha a ter suspenso ou cassado o seu direito de exercer a profissão por decisão do CREMESP ou órgão competente.

§ 3º As informações e validações referentes às situações previstas no caput deste artigo serão de responsabilidade do CREMESP, que deverá comunicar à CET quaisquer alterações nas condições que ensejaram a AET.

Art. 6º A AET será cancelada quando utilizada em desacordo com as condições que ensejaram sua concessão ou desacordo com a legislação pertinente, em especial, quando o veículo for utilizado durante os horários de pico, objeto do “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nas seguintes situações:

I - para finalidades diversas do exercício da profissão, atividade ou condição;

II - por terceiros, mesmo a título de empréstimo ou cessão;

III - não esteja sendo utilizado para o transporte do beneficiário da excepcionalidade.

Art. 7º O Gerente da Gerência de Suporte à Fiscalização de Trânsito – GSU poderá cancelar ou alterar, a qualquer tempo, as AETs em validade, por motivo tecnicamente justificado.

Art. 8º Os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Gerente da GSU, que poderá exigir documentos complementares para autorizar o cadastro do veículo.

Art. 9º O veículo não autorizado pela GSU, ou ainda, com a AET fora do prazo de validade poderá ser autuado por infração ao “Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo”, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 10. Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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