Aprova o Regulamento Interno que estabelece normas gerais para as contratações pela Anhembi, cujo fornecimento de serviços e materiais se dêem de forma parcelada.
ATO DPR / 019 / 03
CELSO OLIVEIRA MARCONDES DE FARIA , Diretor Presidente da ANHEMBI, no uso das competências que lhe são conferidas pelo Estatuto Social, em especial, nos termos do art. 29, I, alínea "g" e
CONSIDERANDO a necessidade da Anhembi aprimorar seus procedimentos internos;
CONSIDERANDO as disposições do ATO DPR 018 / 03;
CONSIDERANDO as atribuições das Gerências de Eventos e de Vendas
RESOLVE estabelecer o presente
REGULAMENTO INTERNO DE NORMATIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM FORNECEDORES DA ANHEMBI PARA ENTREGA PARCELADA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este regulamento estabelece normas gerais para as contratações pela Anhembi, cujo fornecimento de serviços e materiais se dêem de forma parcelada.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º - Para fins deste regulamento, considera-se:
I. Fornecimento parcelado: serviços destinados a atender necessidades permanente de produtos e serviços utilizados pela empresa ou que poderão ser vendidos aos clientes da Anhembi.
II. Contrato por prazo: são aqueles em que a Anhembi pretende contratar determinado serviço por determinado prazo. Na maioria das vezes são serviços que devem ser executados de maneira contínua e sobre os quais a Anhembi fixa determinado prazo, a exemplo dos contratos para execução dos serviços de limpeza. Neste tipo de contrato, o término normal se dá com o exaurimento do prazo contratual, já que o objeto se prolonga ao longo do tempo.
III. Serviço: fornecimento de atividade, são prestações positivas que não implicam na transferência de domínio do bem, é uma obrigação de fazer algo.
IV. CI - Comunicação Interna: meio pelo qual deverão ser solicitados os produtos e serviços contratados à Gerência de Compras.
Art. 2º - Para fins deste regulamento os procedimentos deverão observar os seguintes requisitos:
I - A solicitação dos produtos e/ou serviços necessários para a área de Eventos deverá ser feita à Gerência de Compras por meio de CI, contendo:
a) Diretoria, Gerência e Coordenadoria responsável pela solicitação;
b) Nome e data do Evento;
c) Local, data e horário que o produto e/ou serviços deverá estar disponibilizado;
d) Quantidade e especificações do produto e/ou serviço;
e) Nome, telefone/ramal do produtor quando se tratar de evento.
II - A solicitação dos produtos e/ou serviços necessários para as demais áreas deverá ser feita à Gerência de Compras por meio de CI, contendo:
a) Diretoria, Gerência e Coordenadoria responsável pela solicitação;
b) Quantidade e especificação do produto ou serviço;
c) Data e horário que o produto ou serviço deverá estar disponível para a utilização, salvo se os prazos já estiverem estabelecidos em contrato.
Parágrafo Único - Todas as solicitações deverão ser autorizadas pelo gerente da área requisitante
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
art. 3º - O gestor do contrato será designado pelo Diretor da área requisitante, juntado aos autos do processo.
art. 4º - O gestor do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Parágrafo Único - As anotações feitas pelo Gestor do Contrato referentes à execução contratual, serão transcritas para o Registro Cadastral do fornecedor.
art. 5º - A Gerencia de Compras designará empregado que ficará responsável pela relação administrativa com os fornecedores, a quem caberá a emissão das Autorizações de Serviços, após o recebimento das CI's emitidas pelas Unidades requisitantes.
art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2.003
CELSO OLIVEIRA MARCONDES DE FARIA
Diretor Presidente
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo