CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 16.904 de 5 de Junho de 2018)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 535/17

Ofício ATL nº 103, de 5 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 526/2018

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 535/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de maio do corrente ano, de autoria do Vereador Conte Lopes, que cria a Feira de Arte, Artesanato, Antiguidades, Cultura e Lazer na Praça Heróis da Força Expedicionária Brasileira, Bairro de Santana.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão sancionar o projeto em apreço, à exceção, todavia, dos seus artigos 2º, 3º e 4º.

Ocorre que a matéria já está plena e adequadamente regulamentada por meio do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, que dispõe, de forma sistemática, sobre o funcionamento das Feiras de Arte, Artesanato e Antiguidades do Município de São Paulo, prevendo o procedimento para a obtenção da permissão de uso, obrigações e vedações do expositor, penalidades a ele impostas e demais normas aplicáveis a todas as feiras, não cabendo, pois, a edição de lei visando instituir regras específicas para uma única feira e em descompasso, ainda, com a mencionada normatização.

Com efeito, a previsão contida no artigo 2º do texto aprovado não observa que, nos termos do decreto em alusão, ao Prefeito Regional compete fixar os dias da semana e o horário em que as feiras de arte deverão funcionar, alterando-os, se necessário, atendido o interesse público e as exigências higiênico-sanitárias, viárias e urbanísticas. Ademais, a imposição contida no artigo 3º da proposta em análise, de eleição de comissão de organização para a representação dos expositores, conflita com a criação, pelo referido decreto, do Conselho da Feira, para a mesma finalidade (artigos 1º e 19 a 22).

Por sua vez, considerando que o tema já se encontra amplamente disciplinado, conforme ora registrado, o artigo 4º, que prevê a regulamentação da lei ora sancionada, não poderá ser acolhido.

Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar os mencionados artigos do projeto de lei aprovado, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de consideração e apreço.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo