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LEI Nº 16.428 de 25 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instalação de ar refrigerado em no mínimo 80% (oitenta por cento) da frota dos ônibus que operam no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

LEI Nº 16.428, DE 25 DE ABRIL DE 2016

(Projeto de Lei nº 407/13, do Vereador David Soares – DEMOCRATAS)

Dispõe sobre a instalação de ar refrigerado em no mínimo 80% (oitenta por cento) da frota dos ônibus que operam no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano instalarão sistema de ar refrigerado com regulador de sua temperatura em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua frota.

Parágrafo único. A instalação de que trata o “caput” deste artigo deverá ocorrer de forma gradativa, conforme renovação da frota de ônibus do município, devendo ter prioridade as linhas com maior percurso e maior demanda de munícipes.

Art. 2º Os veículos equipados com ar refrigerado serão distribuídos nas linhas de maior distância e nas com maior número de passageiros, esteja o veículo com ou sem catraca ou roleta e independente da categoria ou nomenclatura que seja dada à linha.

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo