CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 16.428 de 25 de Abril de 2016)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 407/13

Ofício ATL nº 88, de 25 de abril de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 890/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 407/13, de autoria do Vereador David Soares, aprovado em sessão de 31 de março do ano corrente, que objetiva dispor sobre a instalação de ar refrigerado em, no mínimo, 80% da frota de ônibus que opera no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Revestindo-se a propositura de inegável interesse público, porquanto visa garantir o conforto dos usuários, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto em seu artigo 3º, pelos motivos doravante explicitados.

De fato, em se tratando de obrigação relacionada com a prestação dos serviços de transporte público, não pode prevalecer a penalidade prevista no referido dispositivo, pois a punição das infrações cometidas nesta seara, no âmbito deste Município, são realizadas de acordo com o previsto na Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001.

Como o transporte coletivo urbano de passageiros é prestado sob o regime de concessão ou permissão, o artigo 35 da citada lei municipal arrola as sanções imputáveis aos respectivos operadores diante do descumprimento das prescrições legais e do contrato, determinando, em contrapartida, que a aplicação das penalidades será disciplinada por ato do Executivo e constará do edital de licitação e do contrato.

Nessa senda, o Decreto nº 56.232, 2 de julho de 2015, estabelece que no Regulamento de Sanções e Multas – RESAM, editado pela Secretaria Municipal de Transportes, estarão estipuladas as infrações e as respectivas penalidades, observadas as modalidades constantes do alvitrado artigo 35 da Lei nº 13.241, de 2001.

Em assim sendo, o RESAM já descreve pormenorizadamente as infrações e os tipos e procedimentos de punição no caso de descumprimento das normas pertinentes, estabelecendo a devida gradação de acordo com a sua gravidade, levando em conta, ainda, todas as condições constatadas no momento da fiscalização.

Além disso, vale ressaltar que não se revela razoável a aplicação de penalidade no valor de R$ 7.239,00, se cotejado com a natureza da infração que almeja impedir e, sobremais, com o valor das demais multas fixadas pela legislação vigente. Sua adoção, inclusive, pode caracterizar a ocorrência de excesso de poder ou abuso de autoridade, motivos esses de nulidade da própria sanção.

Assentadas, portanto, as razões que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei em apreço, atingindo o inteiro teor de seu artigo 3º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo