Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.
LEI Nº 16.243, DE 31 DE JULHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 32/15, do Vereador Valdecir Cabrabom – PTB)
Institui, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 1º Fica instituído, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP, com a finalidade de aprimorar os meios de registro individual de paciente, bem como o armazenamento e acesso a informações assistenciais de saúde.(Redação dada pela Lei nº 16.310/2015)
Art. 2º O desenvolvimento e a implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP observarão as seguintes diretrizes:
I - permitir a recuperação, por meios eletrônicos, das informações de saúde do indivíduo em seus diversos contatos com o sistema de saúde, objetivando subsidiar a tomada de decisão clínica e melhorar a qualidade dos processos de trabalho em saúde, incluindo a disponibilidade local de informações para a atenção à saúde;
II – (VETADO)
III - estabelecer mecanismos de compartilhamento de dados de interesse para a saúde do paciente;
IV - ampliar a produção e disseminação de informações de saúde, de forma a atender tanto as necessidades de usuários, profissionais, gestores, prestadores de serviços e controle social, quanto o intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, outros setores governamentais e da sociedade, em conformidade com as questões éticas e legais relacionadas à confidencialidade e privacidade;
V - apoiar a prática profissional, mediante uso de telecomunicações na assistência à saúde, ensino à distância, sistemas de apoio à decisão, protocolos e diretrizes clínicas e acesso eletrônico à literatura especializada.
Art. 3º (VETADO)
Art. 3º A Prefeitura, através do decreto regulamentador, determinará qual o órgão que deverá adotar as medidas destinadas à implementação do disposto nesta lei, podendo, se necessário, baixar normas complementares voltadas a essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 16.310/2015)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo