CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 32/2015; OFÍCIO DE 31 de Julho de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 32/2015.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 32/2015

Ofício ATL nº 118, de 31 de julho de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 1504/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Vereador Valdecir Cabrabom, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 2 do corrente mês, que objetiva instituir, na rede de saúde do Município de São Paulo, o Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do evidente interesse público nele presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o artigo 1º, o inciso II do artigo 2º e o artigo 3º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o disposto no artigo 1º, o desenvolvimento e implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP dar-se-á no âmbito do Sistema Integrado de Gestão da Assistência à Saúde – SIGA-Saúde. No entanto, a vinculação do prontuário ora instituído a um sistema específico não se mostra tecnicamente recomendável, dada às características inerentes a um sistema de informação.

Com efeito, como se sabe, todo e qualquer sistema de informação está, por definição, sujeito a constantes evoluções e, eventualmente, a ser substituído por outra solução técnica mais adequada, seja em razão das funcionalidades existentes ou da tecnologia disponível, seja em razão do custo de sua manutenção.

Em outras palavras, considerando a circunstância de ser o dinamismo a característica básica de um sistema de informação, bem como que, com o passar do tempo, é inafastável o surgimento de tecnologias mais adequadas às necessidades da Administração Municipal, afigura-se indevido fixar em lei o uso de um sistema específico, sob pena de se criar impedimentos à busca de soluções mais consentâneas com o interesse público.

Já com relação ao inciso II do artigo 2º, segundo o qual o desenvolvimento e a implantação do Prontuário Eletrônico do Paciente – PEP deve estar em consonância com as orientações e determinações previstas na Resolução nº 1.638, de 10 de julho de 2002, bem como na Resolução nº 1.821, de 11 de julho de 2007, ambas do Conselho Federal de Medicina, o veto se impõe porque ambos os regramentos federais são de grande impacto para a Administração Municipal, quer na própria implantação do PEP, quer nos eventuais sistemas de informação a serem desenvolvidos e integrados a essa nova ferramenta da saúde, vez que definem diversas regras de criação, armazenamento e manutenção de prontuários eletrônicos.

Realmente, a adoção de certos padrões, como os exigidos pelas citadas resoluções, podem levar ao atraso no desenvolvimento do sistema no qual o PEP será inserido ou até mesmo a sua incompatibilidade com a infraestrutura de tecnologia hoje disponível na Secretaria Municipal da Saúde, além de poder apresentar elevado custo na sua implantação e manutenção, não havendo estudos a respeito do impacto financeiro da medida no orçamento da Pasta.

Por fim, quanto ao artigo 3º, que prevê o estabelecimento, pela Secretaria Municipal da Saúde, de normas complementares sobre o tema, cumpre ressaltar a impossibilidade de sua conversão em lei, pois, considerando que a implantação e manutenção do PEP envolverá o desenvolvimento de sistemas de informação, padrões e normas de segurança, a competência para fixação dessas regras é do Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, nos termos previstos no artigo 11 do Decreto nº 54.785, de 23 de janeiro de 2014.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor dos dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo