CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.166 de 13 de Abril de 2015

Dispõe sobre a instalação de monitores em toda a frota de coletivos da concessão e permissão do transporte público municipal como fonte de informações sobre o itinerário das respectivas linhas, incluindo a localização dos equipamentos de serviços públicos como postos de saúde, escolas, bibliotecas, delegacias, posto do Corpo de Bombeiros, entre outros, bem como para a divulgação de campanhas educativas da Prefeitura ou de utilidade pública.

LEI Nº 16.166, DE 13 DE ABRIL DE 2015

(Projeto de Lei nº 765/13, do Vereador Ricardo Young – PPS)

Dispõe sobre a instalação de monitores em toda a frota de coletivos da concessão e permissão do transporte público municipal como fonte de informações sobre o itinerário das respectivas linhas, incluindo a localização dos equipamentos de serviços públicos como postos de saúde, escolas, bibliotecas, delegacias, posto do Corpo de Bombeiros, entre outros, bem como para a divulgação de campanhas educativas da Prefeitura ou de utilidade pública.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de março de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º A veiculação de eventual propaganda comercial no sistema de monitores deverá estar em conformidade com as orientações da SPTrans no que tange ao regramento de classificação dos interessados.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Quanto ao limite de tempo contratual de veiculação, tal deliberação ficará no arbítrio dos contratantes desde que não supere o tempo de contrato da operadora no sistema, podendo ser rescindido se a mesma vier a perder o direito de continuar operando.

Art. 6º Fica proibida a veiculação de propaganda que estimule o consumo de álcool ou tabagismo.

Art. 7º Todo o conteúdo veiculado deverá respeitar a legislação vigente, bem como as orientações do Departamento de Marketing da SPTrans.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º Os regramentos referentes ao padrão dos monitores e quantidade por veículo deverão ser orientados conforme planta técnica oferecida pela SPTrans e DTP conforme o padrão e tipo do veículo.

Art. 10. (VETADO)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo