Razões de veto ao Projeto de Lei nº 765/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 50, de 13 de abril de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 287/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 765/13, de autoria do Vereador Ricardo Young, aprovado em 10 de março do corrente, que dispõe sobre a instalação de monitores em toda a frota de veículos do sistema de transporte público municipal como fonte de informações sobre o itinerário das respectivas linhas, incluindo a localização dos equipamentos de serviços públicos, bem como para a divulgação de campanhas educativas da Prefeitura ou de utilidade pública.
Acolho o texto aprovado, apondo-lhe, entretanto, veto parcial, que atinge o inteiro teor de seus artigos 1º, 3º, 4º, 8º e 10, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, assinale-se a inexequibilidade, sob o aspecto prático, da obrigação de instalar monitores de vídeo em todos os veículos que operam no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Com efeito, a instalação do equipamento depende da análise a ser procedida, caso a caso, pela São Paulo Transporte S/A no que respeita ao atendimento das regras sobre padronização dos equipamentos, condições de segurança, conforto, acessibilidade e mobilidade dos condutores e usuários, qualidade do sinal de transmissão conforme a região, interesse do mercado publicitário e escolha da tecnologia, levando-se em conta, inclusive, a grande variedade de modelos de carroceria existentes – mais de 150 desenhos diferentes –, muitos deles com restrições técnicas e construtivas para a recepção dos indigitados monitores.
Ademais, a especificação do monitor por meio de lei, tornando-o o único modo de comunicação visual com os usuários, é medida que não pode prevalecer considerada a rápida evolução tecnológica experimentada na área, valendo ressaltar, a propósito, a existência de outros dispositivos de comunicação mais ágeis, completos e eficientes já em fase de testes, devendo ficar a critério dos empresários, isto sim, a escolha do equipamento apropriado.
Outrossim, diferentemente das previsões constantes dos artigos 3º e 4º da propositura, a Secretaria Municipal de Transportes, de forma consentânea com a atual realidade, já determinou que 30% da grade de programação dessa mídia seja utilizada preferencialmente para mensagens institucionais e campanhas educativas, culturais e de utilidade pública, definidas por SPTrans e realizadas ou apoiadas pela Prefeitura, a teor do artigo 5º da Portaria SMT.GAB nº 127/13, que, aliás, regulamenta o assunto em sua generalidade.
Registre-se, ainda, a inadequação da transmissão do conteúdo das mensagens em LIBRAS ou sistema closed caption (artigo 10 do projeto aprovado), ante a expressa vedação, na mídia eletrônica em comento, da utilização de áudio por alto-falantes, autorizadas somente imagens e legendas, a teor do artigo 6º da aludida portaria.
Finalmente, a conversão da medida em lei acarretaria impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em face do consequente aumento dos custos a serem suportados, pelos concessionários e permissionários, com a instalação e manutenção dos equipamentos, a gerar pressão no valor da tarifa cobrada do usuário, não sendo possível garantir o custeio por parte do anunciante interessado, na forma constante do artigo 8º do texto aprovado, também ora vetado.
Nessas condições, restando evidenciadas as razões que me compelem a, com fundamento no disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vetar parcialmente o projeto de lei, atingindo os mencionados dispositivos, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo