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LEI Nº 15.728 de 29 de Abril de 2013

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.

LEI Nº 15.728, DE 29 DE ABRIL DE 2013

(Projeto de Lei nº 114/13, do Executivo)

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, da propriedade de imóveis municipais que integrarão o Fundo Municipal de Habitação, e dá providências correlatas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, a propriedade das áreas municipais e respectivas edificações indicadas no Anexo I integrante desta lei.

Art. 2º. Os imóveis referidos no art. 1º desta lei serão comercializados pela COHAB-SP aos seus permissionários, cadastrados pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para os conjuntos habitacionais construídos com recursos do extinto Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal - FUNAPS.

Parágrafo único. O produto resultante da comercialização dos bens mencionados no art. 1° desta lei ficará vinculado ao Fundo Municipal de Habitação - FMH, instituído pela Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994, passando a integrar os recursos destinados a programas habitacionais.

Art. 3º. Na comercialização das unidades habitacionais, tão logo seja concluída a regularização urbanística e fundiária, bem como o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, serão observadas as condições vigentes para os imóveis do Fundo Municipal de Habitação.

Parágrafo único. Quando convocados para a comercialização das unidades habitacionais, os permissionários terão o prazo de 90 (noventa) dias para assinar os compromissos de compra e venda ou para regularizar a sua situação perante a COHAB-SP.

Art. 4º. O valor da transferência dos empreendimentos de que trata esta lei para a COHAB-SP, para efeitos fiscais e contábeis, será aquele indicado no Anexo II integrante desta lei.

Art. 5º. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Habitação, responsável pela implementação da política municipal de habitação e na qualidade de órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação, competência para representar o Município na lavratura dos instrumentos de transferência de propriedade dos imóveis a que se refere esta lei.

Art. 6º. As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei onerarão os recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo