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LEI Nº 15.407 de 11 de Julho de 2011

Estabelece a obrigatoriedade de realização de vigilância alimentar e nutricional, bem como a notificação compulsória da Desnutrição Energético-Proteica – DEP.

LEI Nº 15.407, DE 11 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 782/05, do Vereador Attila Russomanno - PP)

Estabelece a obrigatoriedade de realização de vigilância alimentar e nutricional, bem como a notificação compulsória da Desnutrição Energético-Proteica – DEP.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de junho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecida, no Município de São Paulo, a obrigatoriedade de realização e sistematização da vigilância alimentar e nutricional da população residente no Município, em caráter intersecretarial e interdisciplinar.

Art. 2º São objetivos da realização e sistematização da vigilância alimentar e nutricional:

I – obter mecanismos ágeis de informação que possibilitem o acompanhamento da situação alimentar e nutricional da população;

II – propor diretrizes de intervenção e controle;

III – avaliar a pertinência e a eficácia das ações empreendidas;

IV – criar modelo de intervenção intersetorial e descentralizado.

Art. 3º A Desnutrição Energético-Proteica – DEP grave, em qualquer faixa etária, passa a ser agravo sujeito à notificação compulsória aos órgãos competentes do Executivo.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo adotar critérios e normatizar o modo de diagnóstico de casos de desnutrição grave, confirmados ou suspeitos, os mecanismos de notificação, bem como a forma de divulgação das informações.

§ 2º A notificação de que trata este artigo será obrigatória a todos os serviços de saúde do Município de São Paulo.

§ 3º Outros agravos nutricionais serão objeto de atenção dos serviços de saúde.

§ 4º (VETADO)

Art. 4º Deverá ser garantido:

I – à pessoa notificada, prioridade no atendimento nas unidades da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

II – a prioridade para a inclusão das famílias dos notificados nos programas sociais implementados pelo Executivo;

III – o controle de resultados, eficácia das intervenções com monitoramento dos casos notificados e das intervenções, bem como a centralização das informações obtidas.

Art. 5º Os agentes públicos envolvidos nas atividades de execução desta lei serão treinados e capacitados para o desempenho de suas funções.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com entidades privadas nacionais ou estrangeiras para atingir os objetivos desta lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo