CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 782/2005; OFÍCIO DE 13 de Julho de 2011

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 782/05.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 782/05

Ofício ATL nº 81/11, de 13 de julho de 2011

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02150/2011

 

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de junho de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 782/05, de autoria do Vereador Attila Russomanno, que estabelece a obrigatoriedade de realização de vigilância alimentar e nutricional, bem como a notificação compulsória da Desnutrição Energético-Proteica – DEP.

Acolhendo o texto aprovado, por seu inquestionável interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor do § 4º do artigo 3º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura, a teor de seu artigo 3º, determina que a ocorrência de Desnutrição Energético-Proteica grave, em qualquer faixa etária, passa a ser agravo sujeito a notificação compulsória, detalhando, nos respectivos parágrafos, as providências e procedimentos voltados a essa finalidade.

Nesse sentido, o § 4º estipula que a responsabilidade pelas notificações será de “todos os profissionais de saúde”, expressão que, nos termos da legislação em vigor, engloba um conjunto de diferentes tipos de profissionais que não estão, todos eles, legalmente habilitados a fazer o diagnóstico adequado, indicativo da mencionada desnutrição.

Com efeito, a Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008, ao dispor sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Saúde – QPS, distribuiu os seus integrantes em grupos ocupacionais, de acordo com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima necessária para a ocupação dos diferentes cargos.

Assim, o Grupo Ocupacional 1 compõe-se de cargos multidisciplinares de natureza técnica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exige formação superior de graduação ou habilitação legal equivalente. Já o Grupo 2 abrange cargos multifuncionais de natureza técnica de nível médio e o Grupo 3 cargos multifuncionais de natureza técnico-auxiliar. Há, portanto, dentre os denominados “profissionais de saúde”, uma plêiade deles que não têm habilitação legal para diagnosticar os casos de Desnutrição Energético-Proteica.

Por conseguinte, verifica-se que o dispositivo ora vetado está em desconformidade com a legislação federal relativa ao exercício das profissões, bem como contraria o interesse público ao impor a servidores não habilitados a responsabilidade pela notificação compulsória.

Nessas condições, demonstradas as razões de ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar o inteiro teor do § 4º do artigo 3º do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 15407/11-APROVA O PL

DOC(140711, P.1)-RAZOES DE VETO