Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas administrativas em prestação de serviços à comunidade, e dá outras providências.
LEI 13.093 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000.
(VEREADOR AURÉLIO NOMURA)
Dispõe sobre a conversão do pagamento de multas administrativas em prestação de serviços à comunidade, e dá outras providências.
Armando Mellão Neto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O pagamento das multas administrativas cujo montante não exceda, na data de sua imposição, a 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR poderá ser convertido, pela Administração Municipal, em prestação de serviços à comunidade, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º - Os serviços a serem prestados pelo infrator, na conformidade do "caput" deste artigo, serão necessariamente de caráter social e exercitados junto a órgãos da Administração Municipal.
§ 2º - É assegurado ao infrator o direito de optar pelo pagamento da multa em dinheiro, observadas as disposições da legislação específica.
Art. 2º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 08 de dezembro de 2000.
O Presidente, Armando Mellão Neto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 08 de dezembro de 2000.
O Diretor Geral, Luiz Carvalho Diniz
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo