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LEI Nº 12.644 de 6 de Maio de 1998

VEDA A COMERCIALIZACAO DO PRODUTO "VIDRO MOIDO" A MENORES DE 18 ANOS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO. (PL 626/93)

LEI N. 12.644 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Veda a comercialização do produto "vidro moído" a menores de 18 anos no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 626/93, do Vereador Cosme Lopes)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada, no Município de São Paulo, a comercialização do produto "vidro moído" para menores de 18 anos.

Art. 2º Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções, em seqüência:

a) advertência;

b) multa de 2.382 UFIRs (duas mil, trezentas e oitenta e duas Unidades Fiscais de Referência);

c) suspensão por 30 (trinta) dias das atividades;

d) cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

PL 97/07-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 626/93