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LEI Nº 12.641 de 6 de Maio de 1998

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PROTETOR DE PAPEL DESCARTAVEL PARA ASSENTO DE BACIA SANITARIA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DA OUTRASPROVIDENCIAS. (PL 183/97)

LEI N. 12.641 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de protetor de papel descartável para assento de bacia sanitária nos locais que especifica, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 183/97, do Vereador José Izar)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório o fornecimento de protetor descartável para assento de bacia sanitária em banheiros de utilização pública.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta lei em estabelecimentos particulares ensejará multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada na reincidência.

Art. 3º O desatendimento ao disposto nesta lei no âmbito da Administração Pública Municipal acarretará ao servidor responsável pelos banheiros públicos à sanção administrativa cabível.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 183/97