CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.107 de 8 de Setembro de 1986

Autoriza celebração de convênio com a Fundação Nacional Pró-Memória, e dá outras providências.
LEI Nº 10.107 , DE 08 DE SETEMBRO DE 1986 (Projeto de Lei Nº 135/1986 - Executivo) Autoriza celebração de convênio com a Fundação Nacional Pró-Memória, e dá outras providências. JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Pau­lo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de agosto de 1.986, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 19 - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Fundação Nacional Pró-Memória, de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei. Art. 29 - As despesas com a execução des­ta lei correrão por conta das dotações orçamentárias pró­prias . Art. 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá­rio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 08 de Setembro de 1.986, 4339 da fundação de São Paulo. JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES, Secretário Municipal de Cultura ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 08 de Setembro de 1.986. SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal TEXTO ANEXO INTEGRANTE A LEI Nº 10.107, DE 08 DE Setembro DE 1986 TERMO DE CONVÊNIO Termo de Convênio que entre si celebram a Prefeitura do Município de São Paulo e a Fundação Nacional Pró-Memória. Aos dias do mês de             de 1986 é firmado convênio entre partes, de um lado, a Prefeitura do Município de São Paulo, doravante designada simplesmente PREFEITURA, representada pelo Prefeito, Doutor Jânio da Silva Quadros, e outro, a Fundação Nacional Pró-Memória, de agora em diante designada tão só FUNDAÇÃO representada por seu Presidente, Senhor Joaquim de Arruda Falcão Neto, subordinado as seguintes condições: O ajuste, por tempo indeterminado, objetiva incentivar o desenvolvimento das atividades do Museu Lasar Segall, órgão da FUNDAÇÃO, dotado de autonomia administrativa e financeira, e, também,a guarda e conservação, por aquele, do acervo de obras artísticas de autoria de Lasar Segall. CLÁUSULA SEGUNDA O Museu promoverá exposições, cursos, projeções cinematográficas, e, ainda, manterá plantão fotográfico, coral, biblioteca e atelier de livre criação, destinados ao público em geral. CLÁUSULA TERCEIRA A PREFEITURA concederá a FUNDAÇÃO, para os fins indicados nas Cláusulas Primeira e Segunda, a partir deste exercício, a subvenção anual de CZ$ 130.446,00 (cento e trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis cruzados), pagável de ''uma só vez, diretamente ao Museu, em fevereiro de cada ano , observada a legislação em vigor. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA Em 1986, a subvenção será paga logo após a assinatura deste ajuste pelas partes e o registro da Nota de Empenho. SUBCLÁUSULASEGUNDA Nos exercícios subsequentes, o valor da subvenção será corrigido de acordo com o índice de variação do valor das Obrigações do Tesouro Nacional, nos doze meses anteriores a junho do ano de elaboração da correspondente proposta orçamentária. CLÁUSULA QUARTA As prestações de contas serão sempre efetuadas diretamente pelo Museu, que se obriga, também, a apresentar os relatórios mensais de atividades. CLÁUSULA QUINTA Este convênio será fiscalizado pela Secretária Municipal de Cultura e poderá ser, a qualquer tempo", denuncia «do mediante simples comunicação epistolar. a Renúncia, entre, tanto, só operará efeitos no exercício seguinte ao da sua efetivação, não gerando direito a indenização. SUBCLÁUSULA ÚNICA Na hipótese de o Museu ser transferido desta Capital ou de não atender ao disposto nas Cláusulas Primeira e Segunda, considerar-se-á imediatamente rescindido o "convênio, de pleno direito, independente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras sanções em lei previstas. CLÁUSULA SEXTA As.despesas com a execução deste convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. CLÁUSULA SÉTIMA Fica eleito o foro desta Comarca, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, para os procedimentos judicais oriundos deste ajuste. E por estarem assim ajustadas, lavrou-se este, em quatro vias, que vão assinadas pelas partes e testemunhas. São Paulo,                             de 1986 Jânio da Silva quadros Joaquim de arruda Falcão neto TESTEMUNHAS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 11919/95-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 422/95-REVOGA A LEI
  • PL 413/92-REVOGA A LEI
  • PL 135/86.
  • DOM:071086,P.9-EXTRATO DE TERMO DE CONVENIO ENTRE PMSP E FUNDACAO PRO-MEMORIA CONFORME A LEI.