INSTRUÇÃO SERVIÇO 2/01 - SEHAB
Assunto: Cobrança de débitos decorrentes do não pagamento de retribuições pelo uso das HIS resultantes dos projetos e programas habitacionais de SEHAB/HABI.
O Sr. Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a obrigatoriedade do pagamento de retribuição mensal pelo uso das HIS resultantes dos projetos e programas habitacionais de SEHAB/HABI;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes norteadoras da cobrança de retribuições em atraso,
Determina:
1. O permissionário com débitos em atraso deverá ser convocado a comparecer à HABI-4.1 para pagamento integral ou acordo de parcelamento dos mesmos.
Parágrafo único - O permissionário que não comparecer dentro de 30 (trinta) dias após a convocação, estará sujeito às medidas legais cabíveis para a retomada do imóvel.
2. O acordo deverá ser proposto da seguinte maneira:
a)- o técnico responsável deverá esclarecer ao permissionário sobre o caráter cumulativo das retribuições ressaltando que as quantias pagas serão deduzidas do valor de venda do imóvel;
b)- o permissionário deverá retomar o pagamento das retribuições normais, solicitando, se necessário, alteração do seu valor, nos termos do art. 5º da Instrução de Serviço nº.001/2001- SEHAB G; o valor da parcela a ser paga pelo permissionário, em virtude do acordo não poderá ser em nenhum caso, inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente;
c)- o débito em atraso, devidamente corrigido será então dividido pelo valor da parcela fornecido pelo beneficiário, para obtenção do prazo de pagamento;
d)- o permissionário pagará mensalmente 2 (dois) carnês: um correspondente à retribuição normal e outro correspondente à parcela do acordo, sendo que ambas deverão obedecer ao contido no art 3º, parágrafos 1º e 3º da Instrução de Serviço nº.001/2001- SEHAB G;
e)- as parcelas do acordo serão corrigidas pelo mesmo índice e na mesma periodicidade das retribuições mensais;
f)- o boleto referente à última parcela do acordo conterá a quitação do débito.
3. Após autorização legislativa, por ocasião da venda da HIS, deverão ser observados os seguintes ítens:
a)- somente serão deduzidas do valor da venda, as parcelas do acordo efetivamente pagas;
b)- o valor das parcelas vincendas do acordo não será deduzido do valor de venda do imóvel;
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Sr.(a) Superintendente de Habi, com base em pareceres conclusivos de técnicos da área social.
Esta Instrução de Serviço entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.