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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS - SIURB/CONVIA Nº 1 de 14 de Novembro de 2007

PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADO PARA LIGACOES DOMICILIARES.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/07 - CONVIA/SIURB

"Dispõe sobre procedimento simplificado para ligações domiciliares"

O Diretor do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 da Lei Municipal nº 13.614 de julho de 2003, e

Considerando a necessidade de análise simplificada e rápida dos processos de ligações domiciliares;

Considerando a necessidade de reduzir os procedimentos processuais, a fim de que as concessionárias de serviços públicos possam atender a demanda dos Munícipes;

Considerando a necessidade do uso mais adequado e racional das atividades que envolvem as ligações domiciliares;

Considerando as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII do artigo 2º do decreto nº 44.755/2004;

Considerando as ligações domiciliares oriundas de redes regularizadas ou em processo de regularização.

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de ligações domiciliares a qualquer rede de infra-estrutura urbana existente, regularizada ou em processo de regularização, terão procedimento simplificado por CONVIAS.

Art. 2º - O procedimento simplificado consistirá em:

I - Autuação de processo em CONVIAS instruído com os documentos relacionados no artigo 15º do Decreto 44.755/04.

a) Fica dispensada a apresentação da tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal, correspondente ao inciso VIII do artigo citado no caput;

b) No requerimento padronizado, correspondente ao inciso I do artigo citado no caput, no item "tipo de obra" deverá constar "ligação domiciliar conforme Instrução Normativa Nº 01/2007".

c) Para os casos onde a rede projetada for exclusivamente perpendicular à via com extensão da ordem de até 20 metros, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada, correspondente ao inciso VI do artigo citado no caput e a planta geral de localização da rede, correspondente ao inciso III do mesmo artigo. Neste caso, o memorial descritivo de execução, relativo ao inciso IV do mesmo artigo, deverá ser apresentado em 3 vias e contemplar no mínimo os itens a seguir:

1. Nome da permissionária

2. Endereço do cliente

3. Número de contribuinte do cliente

4. Subprefeitura

5. Nome e assinatura do responsável técnico, correspondente à ART apresentada

6. Lista da via abrangida e transversais próximas, com CODLOG

7. Croqui de implantação em tamanho adequado para a visualização da instalação

8. Croqui de localização em tamanho adequado para visualização do entorno do local

9. Dimensões da rede, em metros:

9.1. Comprimento (sentido transversal à via)

9.2. Diâmetro da rede

9.3. Largura do envelope, se houver

9.4. Profundidade média

10. Material da rede

11. Método construtivo

12. Dimensões das valas ou poços de furação, separadamente calçada e pista de rolamento:

12.1. Comprimento da vala ou poço na pista (sentido transversal à via)

12.2. Largura da vala ou poço na pista (sentido longitudinal à via)

12.3. Comprimento da vala ou poço na calçada (sentido transversal à via)

12.4. Largura da vala ou poço na calçada (sentido longitudinal à via)

13. Memória de cálculo da caução

14. Nota: "Serão respeitadas as seguintes distâncias mínimas em relação às geratrizes da tubulação: galeria de águas pluviais existente: 1,00m; ramal da galeria de águas pluviais existente: 0,50m; fundo de vale natural: 2,00m; e árvores: 1,00m, conforme Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/2002".

II - Análise do projeto sob o ponto de vista da implantação na via pública - calçada e pista de rolamento, bem como da classificação viária e da documentação;

III - Verificação do cálculo da caução a ser prestada;

IV - Emissão de Alvará de Instalação;

V - Encaminhamento do processo à Subprefeitura competente;

VI - Informe de aviso de início de obra ao CGVias;

VII - Execução das obras;

VIII - Informe de término de obras ao CGVias;

VIII - Entrega dos elementos cadastrais;

a) A empresa deverá apresentar à Subprefeitura correspondente: planta de cadastro "as built", em 3 vias; tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal impressa e em arquivo digital; e outros documentos a serem estabelecidos em portaria a ser expedida.

IX - Emissão do Certificado de Conclusão de Obra - C.C.O.;

X - Retorno do processo para CONVIAS para aditamento ao Termo de Permissão de Uso - T.P.U. da rede básica, ou para integrar o processo de regularização, ou ainda para lavratura de Termo de Permissão de Uso - T.P.U. próprio.

Art. 4º - Os valores da Retribuição Mensal serão cobrados retroativamente à data de emissão do Alvará.

Art. 5º - A retribuição mensal do Termo de Permissão de Uso - T.P.U da rede básica, será acrescida da(s) nova(s) ligação(s).

Art. 6º - Do Alvará de Instalação constará obrigatoriamente o número do Termo de Permissão de Uso - T.P.U. - da rede originária ou do processo de regularização.

Art. 7º - O alvará de instalação só será emitido após o recolhimento da caução.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se, cumpra-se e arquive-se,

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO USO DE VIAS PÚBLICAS - CONVIAS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 4°, parágrafo 3º, do Decreto 44.755/04, RESOLVE DEFERIR a solicitação de programação extemporânea para o terceiro quadrimestre feita pela permissionária COMGAS, em concordância com as justificativas apresentadas na carta n° CT-CIA-3257/2007. A referida programação extemporânea foi tabulada sob o número 307-004-020.

Processo no 2007-0.346.258-6 - TELESP

Instalação Subterrânea - DEFERIDO nos termos do despacho exarado a fls. 14

Processo no 2007-0.346.260-8 - TELESP

Instalação Subterrânea - DEFERIDO nos termos do despacho exarado a fls. 14

Processo no 2007-0.346.256-0 - TELESP

Instalação Subterrânea - DEFERIDO nos termos do despacho exarado a fls. 18

Processo no 2007-0.341.077-2 - TELESP

Instalação Subterrânea - DEFERIDO nos termos do despacho exarado a fls. 23

Processo no 2007-0.313.151-2 - COMGAS

Instalação Subterrânea - DEFERIDO nos termos do despacho exarado a fls. 48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/07 - SIURB

REPUBLICAÇÃO

PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES

Onde se lê:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007

"Dispõe sobre procedimento simplificado para ligações domiciliares"

O Diretor do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 da Lei Municipal nº 13.614 de julho de 2003, e

Considerando a necessidade de análise simplificada e rápida dos processos de ligações domiciliares;

Considerando a necessidade de reduzir os procedimentos processuais, a fim de que as concessionárias de serviços públicos possam atender a demanda dos Munícipes;

Considerando a necessidade do uso mais adequado e racional das atividades que envolvem as ligações domiciliares;

Considerando as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII do artigo 2º do decreto nº 44.755/2004;

Considerando as ligações domiciliares oriundas de redes regularizadas ou em processo de regularização.

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de ligações domiciliares a qualquer rede de infra-estrutura urbana existente, regularizada ou em processo de regularização, terão procedimento simplificado por CONVIAS.

Art. 2º - O procedimento simplificado consistirá em:

I - Autuação de processo em CONVIAS instruído com os documentos relacionados no artigo 15º do Decreto 44.755/04.

a) Fica dispensada a apresentação da tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal, correspondente ao inciso VIII do artigo citado no caput;

b) No requerimento padronizado, correspondente ao inciso I do artigo citado no caput, no item "tipo de obra" deverá constar "ligação domiciliar conforme Instrução Normativa Nº 01/2007".

c) Para os casos onde a rede projetada for exclusivamente perpendicular à via com extensão da ordem de até 20 metros, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada, correspondente ao inciso VI do artigo citado no caput e a planta geral de localização da rede, correspondente ao inciso III do mesmo artigo. Neste caso, o memorial descritivo de execução, relativo ao inciso IV do mesmo artigo, deverá ser apresentado em 3 vias e contemplar no mínimo os itens a seguir:

1. Nome da permissionária

2. Endereço do cliente

3. Número de contribuinte do cliente

4. Subprefeitura

5. Nome e assinatura do responsável técnico, correspondente à ART apresentada

6. Lista da via abrangida e transversais próximas, com CODLOG

7. Croqui de implantação em tamanho adequado para a visualização da instalação

8. Croqui de localização em tamanho adequado para visualização do entorno do local

9. Dimensões da rede, em metros:

9.1. Comprimento (sentido transversal à via)

9.2. Diâmetro da rede

9.3. Largura do envelope, se houver

9.4. Profundidade média

10. Material da rede

11. Método construtivo

12. Dimensões das valas ou poços de furação, separadamente calçada e pista de rolamento:

12.1. Comprimento da vala ou poço na pista (sentido transversal à via)

12.2. Largura da vala ou poço na pista (sentido longitudinal à via)

12.3. Comprimento da vala ou poço na calçada (sentido transversal à via)

12.4. Largura da vala ou poço na calçada (sentido longitudinal à via)

13. Memória de cálculo da caução

14. Nota: "Serão respeitadas as seguintes distâncias mínimas em relação às geratrizes da tubulação: galeria de águas pluviais existente: 1,00m; ramal da galeria de águas pluviais existente: 0,50m; fundo de vale natural: 2,00m; e árvores: 1,00m, conforme Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/2002".

II - Análise do projeto sob o ponto de vista da implantação na via pública - calçada e pista de rolamento, bem como da classificação viária e da documentação;

III - Verificação do cálculo da caução a ser prestada;

IV - Emissão de Alvará de Instalação;

V - Encaminhamento do processo à Subprefeitura competente;

VI - Informe de aviso de início de obra ao CGVias;

VII - Execução das obras;

VIII - Informe de término de obras ao CGVias;

VIII - Entrega dos elementos cadastrais;

a) A empresa deverá apresentar à Subprefeitura correspondente: planta de cadastro "as built", em 3 vias; tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal impressa e em arquivo digital; e outros documentos a serem estabelecidos em portaria a ser expedida.

IX - Emissão do Certificado de Conclusão de Obra - C.C.O.;

X - Retorno do processo para CONVIAS para aditamento ao Termo de Permissão de Uso - T.P.U. da rede básica, ou para integrar o processo de regularização, ou ainda para lavratura de Termo de Permissão de Uso - T.P.U. próprio.

Art. 4º - Os valores da Retribuição Mensal serão cobrados retroativamente à data de emissão do Alvará.

Art. 5º - A retribuição mensal do Termo de Permissão de Uso - T.P.U da rede básica, será acrescida da(s) nova(s) ligação(s).

Art. 6º - Do Alvará de Instalação constará obrigatoriamente o número do Termo de Permissão de Uso - T.P.U. - da rede originária ou do processo de regularização.

Art. 7º - O alvará de instalação só será emitido após o recolhimento da caução.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se, cumpra-se e arquive-se,

Leia-se:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2007

"Dispõe sobre procedimento simplificado para ligações domiciliares"

O Diretor do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas - CONVIAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27 da Lei Municipal nº 13.614 de julho de 2003, e

Considerando a necessidade de análise simplificada e rápida dos processos de ligações domiciliares;

Considerando a necessidade de reduzir os procedimentos processuais, a fim de que as concessionárias de serviços públicos possam atender a demanda dos Munícipes;

Considerando a necessidade do uso mais adequado e racional das atividades que envolvem as ligações domiciliares;

Considerando as ligações domiciliares especificadas no artigo inciso XII do artigo 2º do decreto nº 44.755/2004;

Considerando as ligações domiciliares oriundas de redes regularizadas ou em processo de regularização.

RESOLVE:

Art. 1º - Os processos de ligações domiciliares a qualquer rede de infra-estrutura urbana existente, regularizada ou em processo de regularização, terão procedimento simplificado por CONVIAS.

Art. 2º - O procedimento simplificado consistirá em:

I - Autuação de processo em CONVIAS instruído com os documentos relacionados no artigo 15º do Decreto 44.755/04.

a) Fica dispensada a apresentação da tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal, correspondente ao inciso VIII do artigo citado no caput;

b) No requerimento padronizado, correspondente ao inciso I do artigo citado no caput, no item "tipo de obra" deverá constar "ligação domiciliar conforme Instrução Normativa Nº 01/2007".

c) Para os casos onde a rede projetada for exclusivamente perpendicular à via com extensão da ordem de até 20 metros, fica dispensada a apresentação da planta da rede projetada, correspondente ao inciso VI do artigo citado no caput e a planta geral de localização da rede, correspondente ao inciso III do mesmo artigo. Neste caso, o memorial descritivo de execução, relativo ao inciso IV do mesmo artigo, deverá ser apresentado em 3 vias e contemplar no mínimo os itens a seguir:

1. Nome da permissionária

2. Endereço do cliente

3. Número de contribuinte do cliente

4. Subprefeitura

5. Nome e assinatura do responsável técnico, correspondente à ART apresentada

6. Lista da via abrangida e transversais próximas, com CODLOG

7. Croqui de implantação em tamanho adequado para a visualização da instalação

8. Croqui de localização em tamanho adequado para visualização do entorno do local

9. Dimensões da rede, em metros:

9.1. Comprimento (sentido transversal à via)

9.2. Diâmetro da rede

9.3. Largura do envelope, se houver

9.4. Profundidade média

10. Material da rede

11. Método construtivo

12. Dimensões das valas ou poços de furação, separadamente calçada e pista de rolamento:

12.1. Comprimento da vala ou poço na pista (sentido transversal à via)

12.2. Largura da vala ou poço na pista (sentido longitudinal à via)

12.3. Comprimento da vala ou poço na calçada (sentido transversal à via)

12.4. Largura da vala ou poço na calçada (sentido longitudinal à via)

13. Memória de cálculo da caução

14. Nota: "Serão respeitadas as seguintes distâncias mínimas em relação às geratrizes da tubulação: galeria de águas pluviais existente: 1,00m; ramal da galeria de águas pluviais existente: 0,50m; fundo de vale natural: 2,00m; e árvores: 1,00m, conforme Portaria Intersecretarial nº 05/SMMA-SIS/2002".

II - Análise do projeto sob o ponto de vista da implantação na via pública - calçada e pista de rolamento, bem como da classificação viária e da documentação;

III - Verificação do cálculo da caução a ser prestada;

IV - Emissão de Alvará de Instalação;

V - Encaminhamento do processo à Subprefeitura competente;

VI - Informe de aviso de início de obra ao CGVias;

VII - Execução das obras;

VIII - Informe de término de obras ao CGVias;

VIII - Entrega dos elementos cadastrais;

a) A empresa deverá apresentar à Subprefeitura correspondente: planta de cadastro "as built", em 3 vias; tabela de remuneração mensal pelo uso de vias públicas e obras-de-arte de domínio municipal impressa e em arquivo digital; e outros documentos a serem estabelecidos em portaria a ser expedida.

IX - Emissão do Certificado de Conclusão de Obra - C.C.O.;

X - Retorno do processo para CONVIAS para aditamento ao Termo de Permissão de Uso - T.P.U. da rede básica, ou para integrar o processo de regularização, ou ainda para lavratura de Termo de Permissão de Uso - T.P.U. próprio.

Art. 3º - Os valores da Retribuição Mensal serão cobrados retroativamente à data de emissão do Alvará.

Art. 4º - A retribuição mensal do Termo de Permissão de Uso - T.P.U da rede básica, será acrescida da(s) nova(s) ligação(s).

Art. 5º - Do Alvará de Instalação constará obrigatoriamente o número do Termo de Permissão de Uso - T.P.U. - da rede originária ou do processo de regularização.

Art. 6º - O alvará de instalação só será emitido após o recolhimento da caução.

Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Publique-se, cumpra-se e arquive-se,

Alterações

IN 2/10(SIURB/CONVIA)-REVOGA A INSTRUCAO NORMATIVA