INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/03 - SEHAB
Define os procedimentos operacionais para o financiamento de empreendimento habitacional a ser executado de acordo com as diretrizes estabelecidas no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE MORADIAS EM REGIME DE MUTIRÃO, em operação vinculada ao Fundo Municipal de Habitação.
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das suas atribuições legais, na forma do Parágrafo Único do Art. 11 da Resolução CFMH n.º 01, de 17 de setembro de 1997, e tendo como referência as Resoluções CFMH nº 04 e 05 de 17 de setembro de 1997 e Resolução nº 21 de 29/10/2001,
RESOLVE:
I - Aprovar os procedimentos operacionais para o financiamento de empreendimento habitacional a ser executado em regime de mutirão, com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH.
1- As operações deverão estar enquadradas no Programa e no Sub-Programa a seguir identificados, aprovados pelo Conselho do FMH em 17 de setembro de 1997, pela Resolução N.º 04:
1.1. - Programa Municipal de Moradia de Interesse Social (Anexo A -Res.CFMH N.º 04).
1.2. - Sub-Programa de produção de Novas Moradias (Anexo A.1 -Res.CFMH N.º 04).
2- As propostas de operações deverão obedecer as diretrizes para a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, estabelecidas no inciso II da Resolução CFMH N.º 04, de 17 de setembro de 1997, naquilo que couber.
II - DA POSSE E PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS OBJETO DOS CONVÊNIOS
1. Os empreendimentos habitacionais poderão ser executados em terrenos disponibilizados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou pela COHAB/SP. Poderão também ser executados em terrenos particulares, com documentação devidamente regularizada e que estejam em condições de serem alienados aos beneficiários finais das operações.
2. As unidades habitacionais edificadas em áreas de propriedade do Município de São Paulo e/ou da COHAB continuarão a pertencer a estes entes da Administração, até que seja providenciada a sua alienação para os mutirantes/beneficiários finais.
3. Enquanto não for realizada a alienação dos referidos imóveis aos beneficiários finais, as famílias desligadas do processo, seja por aplicação do regulamento de obras, seja por qualquer outro motivo, não terão direito à indenização ou à unidade edificada.
4. Em caso de falecimento do mutirante, quando não houver herdeiro cadastrado pela associação e que tenha participado do processo de mutirão, a promotora deverá deliberar em assembléia específica a qual família deverá ser atribuída a unidade edificada, submetendo, a seguir , esta decisão, à apreciação da COHAB.
5. Nos casos de desligamento ou falecimento de mutirante, que ocasione mudança na composição da demanda, é vedada à associação promotora do empreendimento a cobrança de qualquer taxa a título de transferência das horas trabalhadas ou transferência do imóvel edificado a outra família.
III - DO FINANCIAMENTO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
1. O financiamento para a construção de unidades habitacionais engloba os recursos gastos com projetos, assessoria técnica, social e contábil, obras de infra-estrutura condominial, fundações, edificações e canteiro de obras, de acordo com valor limite total previsto no Anexo I desta instrução. Poderão ser financiados recursos para todos esses componentes ou para parte deles, quando o restante estiver previsto em operação a ser realizada por outra modalidade de execução, conforme o caso específico.
2. A primeira liberação de recursos financeiros referente às obras de edificação ficará condicionada à apresentação, pelo promotor, e à análise do Órgão Operador do Fundo Municipal de Habitação - FMH, do Plano de Ação Social e Regulamento de Obras, conforme as diretrizes definidas nesta instrução, em especial as constantes dos Anexos II e III.
3. A última liberação de recursos financeiros referentes às obras estará condicionada a apresentação e aprovação do Regulamento Interno do Conjunto acompanhado da ata registrada da assembléia que o aprovou.
4. Por ocasião da comercialização será considerada como poupança prévia o valor atribuído pela COHAB/SP à mão de obra mutirante.
5. O financiamento de recursos para construção das unidades habitacionais corresponde ao custo dos serviços e obras necessários para implantação das mesmas, compreendendo as edificações horizontais e/ou verticais, as fundações e a infra-estrutura condominial.
5.1. Nos termos do item 3, do inciso II do Anexo à Resolução CFMH nº 21/01, ficam excluídos da composição do preço de venda das unidades habitacionais os valores referentes à remuneração do Plano de Ação Social, por ser considerado serviço essencial (item 2.16 do procedimento anexo à Resolução nº 05/97)
5.2. Entende-se por UNIDADE HABITACIONAL a célula da edificação que abriga uma família, podendo ser:
a. Unidade habitacional horizontal correspondente à superestrutura apoiada nas fundações, compreendendo estruturas, vidros, caixilharia e instalações hidráulicas e elétricas, de telefonia, gás, se for o caso, cobertura e revestimento interno e externo;
b. Unidade habitacional verticalizada correspondente a toda superestrutura, constituída de pavimento térreo e superiores, apoiada nas fundações compreendendo estruturas, vidros, caixilharia, cobertura, revestimento interno e externo instalações prediais hidráulicas, elétricas, de telefonia, gás, proteção atmosférica e combate a incêndio.
5.3. Entende-se por fundações a estrutura subterrânea de suporte das edificações desde a cota de apoio no sub-solo até os baldrames, adequada às condições geotécnicas do terreno.
5.4. Entende-se como infra-estrutura condominial os serviços relativos à terraplenagem, contenções necessárias à conformação e estabilização dos platôs, implantação das redes condominiais compreendendo ligações de água, esgoto, energia elétrica,iluminação,gás e telefonia; arborização, paisagismo, lazer condominial, pavimentação de estacionamentos, vias e acessos e drenagem nas áreas condominiais.
6 O convênio pode abarcar o valor resultante da soma das três componentes básicas, edificação, fundações e infra-estrutura condominial, ou o valor resultante da combinação de duas ou, ainda, de cada uma delas em separado, conforme o caso e a necessidade, respeitado os parâmetros definidos no ANEXO I. Pode conformar o valor do convênio também o custo de serviços parciais integrantes de qualquer das três componentes básicas, conforme orçamento e caso específico.
7. Os valores dos serviços e obras, necessários para as edificações, fundações e infra-estrutura condominial, serão incidentes no cálculo do valor de venda dos imóveis.
8. Os valores relativos à infra estrutura pública não serão incidentes no valor de venda das unidades habitacionais.
9. A infra estrutura pública compreende os projetos, serviços e obras relativos a:
a. Projetos de parcelamento e regularização;
b. Terraplenagem para parcelamento do solo;
c. Contenções e estabilizações para o parcelamento do solo;
d. Sistema público de drenagem de águas pluviais;
e. Sistema público de abastecimento e distribuição de água potável;
f. Sistema público de esgotamento sanitário;
g. Redes de distribuição de energia elétrica;
h. Iluminação pública, quando não puder ser executada pelo órgão responsável;
i. Arborização e paisagismo de áreas públicas;
j. Lazer para praças e áreas verdes;
k. Pavimentação de sistema viário público;
l. Canalizações de córregos, quando não puderem ser executadas pelos órgãos competentes.
10. Os prazos previstos nos cronogramas físico-financeiros referentes às obras de edificação, fundações e infra-estrutura condominial deverão ser compatibilizados com os prazos de contratação e execução de obras de infra-estrutura pública, quando estas forem necessárias.
11. Os valores apontados nos itens que compõem o financiamento serão estimados com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO I. Estes valores devem ser ajustados assim que os orçamentos e memórias de cálculo referentes aos serviços e obras previstos pelos projetos executivos estiverem aprovados pela COHAB-SP.
12. Todos os orçamentos relativos às obras deverão ser apresentados com indicação do custo de material e mão de obra, que perfaz o total de cada item de serviço, apresentando o custo total da edificação, com indicação de quais desses serviços estarão se enquadrando no limite estabelecido para mão de obra especializada e não especializada, conforme definido na Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais, constante do Anexo I.
13. Os serviços cujos custos deverão compor o valor do financiamento a ser concedido para construção das unidades habitacionais são os abaixo discriminados:
13.1. PROJETOS - Compreendem projetos de edificação, implantação e urbanização do lote e o Plano de Ação Social.
13.1.1. O custo total dos projetos será definido conforme PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL a ser aprovada pela COHAB e não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nesta instrução.
13.1.2. A remuneração relativa aos projetos será condicionada à aprovação das etapas pela COHAB-SP e deverá obedecer aos prazos e parcelas definidas no cronograma físico-financeiro, componente da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL aprovada, respeitados os valores decorrentes dos percentuais limites para projetos.
13.1.3. Os percentuais definidos para remuneração de projetos são relativos ao total dos projetos: da edificação, das fundações e da implantação no lote ou infra-estrutura condominial.
13.1.4. Os valores das parcelas relativas à remuneração dos projetos poderão ser reajustados anualmente, com base em índice definido pela COHAB-SP.
13.2 CANTEIRO DE OBRAS - Compreende a instalação, manutenção e construção da edificação do canteiro de obras, seguros, ferramentas, equipamentos de proteção individuais, equipamentos e máquinas necessários à execução da obra.
Um montante correspondente a cerca de 45% da verba total de canteiro deverá ser distribuído ao longo do prazo total da obra, para cobertura dos custos de manutenção, consumo de água, energia elétrica e dos seguros.
13.3 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO- Compreende todo o material que será adquirido diretamente pela associação para execução das obras.
13.4 SERVIÇOS CONTRATADOS E MÃO DE OBRA
Compreende a contratação de terceiros para execução de serviços com mão-de-obra especializada ou não especializada e controle tecnológico, necessários para viabilizar a realização do cronograma físico financeiro
13.5 ASSESSORIA TÉCNICA
Compreende :
13.5.1 Desenvolver os projetos de urbanismo e edificações e submetê-los à análise e aprovação da COHAB-SP, de acordo com o cronograma de projetos e prazos a serem aprovados por esta última.
13.5.2 Promover o planejamento de obras, compreendendo:
13.5.2.1 Elaboração de quantificação e orçamento das obras e serviços;
13.5.2.2. Elaboração de cronogramas físico - financeiros das obras;
13.5.2.3. Coordenação da relação entre serviços especializados e contratados e mão-de-obra dos mutirantes;
13.5.2.4. Elaboração do plano de segurança e higiene do trabalho;
13.5.2.5. Elaboração do plano de controle tecnológico;
13.5.2.6. Coordenação e orientação da ASSOCIAÇÃO nas compras de materiais e contratação de serviços;
13.5.3 Acompanhar o desenvolvimento das obras, compreendendo:
13.5.3.1. Orientação técnica para o trabalho dos mutirantes e mão de obra contratada;
13.5.3.2. Direção técnica das obras;
13.5.3.3. Controle de qualidade dos materiais e serviços;
13.5.3.4. Orientação técnica para o controle do estoque de materiais;
13.5.3.5. Observância aos projetos aprovados e normas técnicas da ABTN, às especificações técnicas da COHAB-SP, garantindo a qualidade dos serviços executados;
13.5.3.6. Manutenção de diário de obra com informações atualizadas sobre o andamento e execução dos serviços relativos à mão de obra contratada e mutirante;
13.5.3.7. Observância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho de acordo com a legislação vigente;
13.5.3.8. Entregar os projetos cadastrais "As Builts" ao término da obra.
13.5.4. Acompanhar a medição dos serviços, compreendendo:
13.5.4.1. Solicitação da medição dos serviços realizados no prazo máximo de sessenta dias da data da última liberação de recursos, em consonância com as normas estabelecidas pela COHAB/SP ;
13.5.4.2. Encaminhamento das medições com relatórios de desenvolvimento de obras à COHAB/SP;
13.5.4.3. Controle fisico-financeiro da obra, promovendo as readequações necessárias no cronograma, no planejamento da obra e na programação da compra de materiais.
13.5.5. Apoiar o desenvolvimento de trabalho social nas questões pertinentes às obras compreendendo:
13.5.5.1. Acompanhamento da elaboração do regulamento de obras, conforme Anexo II;
13.5.5.2. Desenvolvimento de estratégias para a segurança e prevenção de acidentes;
13.5.5.3. Acompanhamento das relações sociais no canteiro de obras;
13.5.5.4. Acompanhamento das relações entre mão-de-obra contratada e mutirantes;
13.5.5.5. Elaboração, em conjunto com Associação, do Plano de AçãoSocial, contemplando as atividades de pré-obra, obra e pós ocupação;
13.5.5.6. Apresentação, em conjunto com a Associação, do Plano de Ação Social à SEHAB, como condição para a liberação da primeira parcela referente ao início das obras de edificação;
13.5.5.7. Elaboração em conjunto com a Associação de orientações e normas para o convívio em condomínio.
13.5.6. Responsabilidade técnica pelos projetos e obras compreendendo:
13.5.6.1. Recolhimento de Anotações de Responsabilidade Técnica - A.R.T., junto ao CREA referente às obras e serviços técnicos realizados;
13.5.6.2. Comunicação imediata à COHAB/SP, quanto à eventual suspensão da responsabilidade técnica com o esclarecimento das razões que lhe deram causa;
13.5.6.3. Manutenção de arquivo técnico organizado e atualizado e cronograma físico-financeiro afixado de forma visível para controle da execução dos serviços;
13 5.7. O custo total da remuneração da assessoria técnica não poderá ultrapassar os limites decorrentes dos percentuais fixados na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I. Seu valor deverá ser distribuído durante todo o período do cronograma físico financeiro.
14 ASSESSORIA CONTÁBIL
Compreende a remuneração dos serviços prestados por contador cadastrado para elaboração mensal da prestação de contas.
15 REPASSE DE RECURSOS À CONVENIADA
O repasse de recursos à conveniada compreende os custos dos serviços relacionados no item 13, incluindo-,ainda, na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I.
15.1 Para os itens Mão de Obra, Assessoria e Projetos, os percentuais são limitadores.Os valores serão obtidos considerando o valor total da edificação.Para efeito do cálculo não serão incluídos os valores constantes na Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais" do ANEXO I. referentes às FUNDAÇÕES e INFRA ESTRUTURA CONDOMINIAL.
15.2 Os demais itens poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos, desde que proceda-se ao remanejamento de outros itens da "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I e o VALOR TOTAL LIMITE DO FINANCIAMENTO POR UNIDADE HABITACIONAL, desta Tabela, seja respeitado.
16 VALORES DA UNIDADE HABITACIONAL
16.1 Os valores das edificações horizontais e verticais, estão expressos na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I.
16.2. Para as unidades habitacionais horizontais, os valores e percentuais da "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I, expressos na coluna - CUSTO POR UNIDADE, incluem os valores de fundações e implantação no lote.
16.2.1 Implantação, para edificação horizontal, corresponde a todos os serviços contidos no interior do lote.
16.3. Os limites estão compreendidos entre os valores que vão de R$ 22.975,28 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para a faixa até 60 (sessenta) unidades, variando em escala decrescente até o valor de R$ 20.026,80 (vinte mil, vinte e seis reais e oitenta centavos) para a faixa de 291 (duzentos e noventa e uma) unidades em diante, conforme a tabela do ANEXO I.
16.4. Os valores relativos à unidade unifamiliar horizontal, que ultrapassarem o limite estabelecido devido à necessidade de fundações específicas, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização do Conselho Municipal de Habitação.
17. FUNDAÇÕES
17.1 Para a execução das fundações de unidades verticalizadas fica estabelecido como referência o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade habitacional, sendo que a definição precisa do valor a ser financiado para as fundações deve corresponder ao custo analisado e aprovado a partir do projeto executivo.
17.2. O valor deve incluir o custo de material e mão de obra dos itens de serviços, o valor correspondente ao percentual para fiscalização, de acordo com a faixa definida em função do número de unidades e controle tecnológico.
17.3 Os valores relativos à unidade vertical, que ultrapassarem o limite estabelecido devido à necessidade de fundações específicas, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
18. INFRA-ESTRUTURA CONDOMINIAL
18.1. Para a execução da infra-estrutura condominial fica estabelecido como referência o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta reais) por unidade habitacional, sendo que a definição precisa do valor a ser financiado deve corresponder ao custo analisado e aprovado a partir do projeto executivo .
18.2. O valor deve incluir o custo de material e mão de obra dos itens de serviços, o valor correspondente ao percentual para fiscalização de acordo com a faixa definida em função do número de unidades e controle tecnológico.
18.3. Os valores relativos à infra-estrutura condominial, que ultrapassarem o limite estabelecido neste item, devido à necessidade de projeto, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
19. Quando a soma dos valores relativos ao custo das edificações, fundações para edificações verticalizadas e infra-estrutura condominial exceder o VALOR TOTAL LIMITE DO FINANCIAMENTO,constante na "Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais", a proposta será analisada e, mediante justificativa técnica, receberá, quando couber, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
20. Os cronogramas físico-financeiros poderão ser readequados ao planejamento da obra, com base em análise e parecer técnico, desde que sejam respeitados os percentuais fixados para os itens Mão de Obra Especializada, Assessoria Técnica/Social, Projetos e o valor total limite da Operação já tenha sido autorizado pelo Conselho Municipal de Habitação.
21. DO REAJUSTE
21.1 Os valores estabelecidos nesta instrução, como os valores para reajuste a serem estabelecidos para cada convênio especificamente, deverão ser reajustados anualmente, conforme os seguintes parâmetros:
21.1.1 PROJETOS: índice publicado mensalmente no Diário Oficial do Município pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo. Tabela III - Consultoria
21.2 FISCALIZAÇÃO (ASSESSORIA TÉCNICA): índice publicado mensalmente no Diário Oficial do Município pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo. Tabela III - Consultoria
21.3 MATERIAIS E CANTEIRO: Índice de Custos da Construção Civil de São Paulo (ICC) - Materiais (Coluna 55), publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. ICC.MAT - Coluna 55 (FGV)
21.4 MÃO DE OBRA: Índice de Custos da Construção Civil de São Paulo (ICC) - Mão de Obra (Coluna 56), publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. ICC.MO - Coluna 56 (FGV)
21.5 Para os itens 1.1 e 1.2 acima - Projetos e Fiscalização / Assessoria Técnica,- a fórmula de reajuste a ser adotada separadamente para cada item será a seguinte:
Onde:
CON 0 = Índice de Reajustamento de Preços, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da PMSP, referente à Tabela III-CONSULTORIA, na data Io = mês de referência da assinatura do Convênio;
CON i = Índice de Reajustamento de Preços, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da PMSP, referente à Tabela III-CONSULTORIA, na data Ii = mês de atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo Federal;
21.6 Para os itens 1.3 e 1.4 acima- Materiais, Canteiro de obras e Mão de Obra - após definido o peso proporcional através dos valores constantes no orçamento e cronograma, a formula de reajuste a ser adotada será a seguinte:
Onde:
ICC.MO0 = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 56-MÃO DE OBRA, na data Io = mês de referência da assinatura do Convênio;
ICC.MOi = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 56-MÃO DE OBRA, na data Ii = mês de atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo Federal;
ICC.MAT0 = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV,
referente à Coluna 55-MATERIAIS, na data Io = mês de
referência da assinatura do Convênio;
ICC.MATi = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV,
referente à Coluna 55-MATERIAIS, na data Ii = mês de
atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo
Federal.
A = coeficiente referente ao total do custo de mão de obra a ser contratada.
B = coeficiente referente ao total do custo de materiais e canteiro de obras, componentes das parcelas do cronograma de obras.
22. Fica autorizada alteração dos convênios em andamento, firmados pelo extinto FUNAPS, e dos convênios firmados pelo FMH, quando a conveniada requerer à Companhia Municipal de Urbanização de São Paulo - COHAB readequação e aplicação das normas dispostas neste capítulo e apresentar estudos que demonstrem que situações de fato e de direito supervenientes aos ajustes justificam ser estas disposições mais adequadas para desenvolvimento do Programa de Produção de Moradias em Regime de Mutirão.
22.1- Cada caso de alteração deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Habitação.
IV. FONTES DE RECURSOS
1. Os recursos financeiros destinados a estas operações serão provenientes do Fundo Municipal de Habitação, dos promotores e de outros agentes, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
V DISPOSIÇÕES FINAIS
1. As operações tratadas nesta Instrução Normativa deverão atender toda legislação pertinente à matéria, em especial a Lei 11.632 de 22 de julho de 1994 e as Resoluções do Conselho do Fundo Municipal de Habitação.
2. Será elaborada minuta de resolução a ser apresentada para aprovação do Conselho Municipal de Habitação, com o objetivo de regulamentar um novo PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE MORADIAS EM REGIME DE MUTIRÃO.
3. RELAÇÃO DOS ANEXOS
Anexo I - Tabela de Valores e Percentuais para Unidade Habitacional e Total do Limite
do Financiamento
Anexo II- Parâmetros para elaboração de regulamento de obras.
Anexo III- Procedimentos para implementação do Plano de Ação Social.
ANEXO I
TABELA DE VALORES E PERCENTUAIS PARA A UNIDADE HABITACIONAL E TOTAL DO LIMITE DO FINANCIAMENTO - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 19/07/03 - PÁGINA 30
ANEXO II
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO DE OBRAS PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM REGIME DE MUTIRÃO
REGULAMENTO DE OBRAS DO MUTIRÃO
I O Regulamento de Obras constitui-se no conjunto de normas fixadas antes do início da execução das obras, devidamente aprovado em Assembléia Geral da Organização Promotora, que disciplinará todo o processo de trabalho no canteiro de obras, definindo os direitos e deveres dos mutirantes, devendo, obrigatoriamente, conter:
a. Descrição da obra, indicando as tipologias habitacionais e o sistema construtivo;
b. Definição da carga horária a ser cumprida pelas famílias / mutirantes, indicando os limites de idade, os participantes do trabalho, as justificativas de ausência, a forma de reposição de horas;
c. Forma de controle das horas trabalhadas;
d. Definição da forma de organização do trabalho, das equipes, coordenadores e da hierarquia a ser cumprida no canteiro de obras;
e. Descrição das obrigações dos mutirantes;
f. Definição dos motivos que podem ensejar a exclusão do mutirante e a forma em que se processará tal exclusão;
g. Definição dos critérios a serem observados para substituição de mutirante, em caso de exclusão;
h. Forma de organização do canteiro de obras, controle de almoxarifado, organização de equipamentos e ferramentas;
i. Especificação de comportamentos que não serão tolerados no decorrer da obra e a sanção aplicável em cada caso;
j. Estabelecimento de atribuições específicas que se constituam serviços de apoio ao desenvolvimento das obras.
k. Formas e critérios de computação de horas em atividades sociais como horas-obra
1. Regulamento de Obras deverá ser objeto de aprovação da Assembléia Geral da Organização Promotora, devendo, posteriormente, ser arquivado junto à Serventia de Títulos e Documentos.
2. A aprovação do Regulamento de Obras por parte da Cohab / SP é condição essencial para liberação da primeira parcela de obra.
3. A definição da forma de exclusão de mutirantes deverá prever, obrigatoriamente, notificação ao mutirante excluído, apreciação e decisão de recurso do mutirante excluído em Assembléia Geral da Organização Promotora, bem como a necessária anuência da COHAB / SP quanto à exclusão e conseqüente substituição.
3.1. A forma de exclusão de mutirante deverá prever, necessariamente, a aprovação do ato em Assembléia Geral da Organização Promotora.
3.2. Não serão aceitos REGULAMENTOS DE OBRA que estabeleçam motivos para exclusão estranhos ás questões afetas diretamente ao desenvolvimento do mutirão, nos termos do "Convênio para Construção de Moradia de Interesse Social em Regime de Mutirão" e ao Estatuto da Organização.
4. Os mutirantes indicados para substituição deverão enquadrar-se nos critérios originalmente estabelecidos para aceitação da demanda.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO SOCIAL PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM REGIME DE MUTIRÃO
I - ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO SOCIAL E DO REGULAMENTO INTERNO DOS CONJUNTOS
O trabalho social deve se estruturar na perspectiva de fortalecer as organizações populares, possibilitar o acesso de todos os mutirantes às informações e propiciar a participação de cada um dos envolvidos em todas as etapas, ações e projetos no período de construção das unidades habitacionais
Nesse sentido, o Plano de Ação Social deverá ser o instrumento para organização de ações que reafirmem a autonomia das comunidades, estimulem a democratização de decisões, a cooperação, a solidariedade, e a valorização do mutirante como sujeito no processo de construção coletiva.
O Plano deve ser construído conjuntamente pelas associações e entidades de assessoria técnicas que, através de profissionais habilitados tecnicamente, coloquem a disposição das associações um conhecimento teórico e um arsenal metodológico que, ao mesmo tempo, profissionalize e enriqueça o trabalho.
O técnico social (pedagogo, sociólogo, psicólogo ou assistente social), que compõe o quadro da entidade de assessoria técnica, é o responsável pela discussão do plano de ação social, com os mutirantes e representantes da associação e pela sua elaboração.
II - PLANO DE AÇÃO SOCIAL
1. Quando apresentar o Plano
O Plano de Ação Social deverá ser apresentado à Cohab no momento que antecede a liberação da parcela destinada ao "canteiro de obras". Desta forma, a Associação e a Assessoria Técnica dispõem de tempo hábil para construir uma proposta, de forma coletiva e consistente.
A liberação da referida parcela de recursos do financiamento fica condicionada à apresentação e análise do plano.
2. Quem deve apresentar o Plano
O Plano, depois de elaborado pela Assessoria e Associação e referendado pelos mutirantes em Assembléia, deverá ser apresentado pela Associação à COHAB, órgão operador do Fundo, que o encaminhará à HABI para análise.
3. Diretrizes para elaboração do PLANO DE AÇÃO SOCIAL
O que deverá conter o plano?
Deverá conter o detalhamento de todas as ações propostas para as fases de pré-obra, obra e pós-ocupação, considerando:
* Pré-obra - período de preparação do plano e organização para obra (que engloba a discussão com a coordenação da associação e mutirantes, de levantamento dos dados que permitirão a composição do perfil de necessidades e expectativas das famílias)
* Obra - período em que serão realizadas ações concomitantes a obra.
* Pós-ocupação - período de discussão do "Regulamento Interno" e preparação para ocupação das unidades, discussão da manutenção das áreas comuns e da organização pós-obra.
O PLANO deverá conter os seguintes itens:
a. Diagnóstico:
* Apresentação e análise dos elementos que caracterizam as famílias envolvidas no mutirão, incluindo aspectos de natureza sócio-econômica e de escolaridade; profissão; local de moradia atual e de utilização de equipamentos públicos (saúde, educação, lazer, etc); conhecimentos ou habilidades específicas, idade, expectativas e outras informações que demonstrem as características dos grupos a serem trabalhados durante o processo de mutirão. Para elaboração desse diagnóstico, a assessoria deverá providenciar, em conjunto com associação, o cadastro sócio - econômico das famílias. Nesse item deverá constar quais instrumentos, além das fichas cadastrais, foram utilizados para chegar-se à caracterização.
* Apresentação de dados de realidade da região onde esta instalado o empreendimento, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços e as perspectivas de aumento na demanda, causado pela mudança das famílias para o empreendimento.
b. Objetivos gerais e específicos.
c. Programação das atividades e responsáveis. Descrição (o que será desenvolvido e como) das atividades previstas no Plano de Ação Social, dentro de um cronograma compatibilizado com o cronograma físico - financeiro do convênio. Nesse item deverão constar possíveis parcerias para desenvolvimento de atividades específicas, com órgãos governamentais ou não governamentais, apontando de forma clara quais as parcerias já estão acordadas e quais deverão ainda ser trabalhadas no decorrer da obra.
As necessidades e expectativas dos componentes das famílias mutirantes nortearão a definição de quais atividades serão implementadas, dentre as quais podemos relacionar:
* Organização dos mutirantes para a obra.
* Apoio para a discussão do Regulamento de Obras.
* Organização de grupos para o trabalho de apoio ao mutirão (creche, cozinha comunitária,etc).
* Atividades que visem capacitar os mutirantes para as funções específicas pertinentes à obra ou à administração financeira dos recursos.
* Organização de atividades que discutam a utilização e manutenção dos espaços coletivos.
* Organização de palestras, eventos culturais sobre temas específicos, oficinas, círculos de leitura e eventos esportivos, que garantam especialmente o envolvimento dos jovens filhos de mutirantes.
* Organização de atividades que garantam a discussão de temas pertinentes à pós-ocupação.
* Organização de atividades que objetivem a elaboração de um regulamento de convivência (pós-ocupação).
O cronograma de desenvolvimento dessas atividades deverá ser, posteriormente, compatibilizado com atividades e projetos desenvolvidos por outras secretarias de governo, nos mutirões, resultado da articulação intersecretarial que Habi poderá promover.
d. Recursos necessários e custos.
e. Avaliação: apresentar os mecanismos que a associação e a assessoria pretendem aplicar para avaliação do desenvolvimento do plano (se os objetivos específicos foram sendo alcançados, se as atividades foram adequadas, nós críticos, etc). Deverá fazer parte desse item a definição da sistemática de avaliação(como e quando avaliar).
Este roteiro não esgota a possibilidade de que outros itens sejam adicionados.
4. Regulamento Interno do Conjunto construídos em regime de mutirão com autogestão
O Regulamento Interno ou Convenção do Conjunto é o instrumento que registra as decisões coletivas que nortearão a organização interna do conjunto, uma vez ocupadas as unidades construídas em regime de mutirão com auto-gestão.
Ainda que seja objeto de discussão na fase final de obras, o Regulamento Interno deverá ser a síntese de processos de discussão ocorridos no decorrer da obra, especificamente direcionados à organização do grupo, à aprendizagem do gerenciamento coletivo e ao fortalecimento das relações solidárias.
Deverá ser discutido e aprovado, em assembléia, pelo coletivo dos mutirantes.
O apoio à construção do Regulamento Interno é um dos focos de trabalho do técnico social na fase de pós ocupação, especialmente nos empreendimentos verticais ou regularizados como "condomínio".
Deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
* Informações e regras com relação ao uso adequado do imóvel e das áreas coletivas.
* Informações e regras quanto à segurança e conservação do prédio, nos empreendimentos verticalizados, ou das unidades.
* Normas de convivência.
* Taxa de manutenção (quais são as taxas e a quais despesas correspondem). Nos empreendimentos verticalizados podem representar as despesas com água, gás, luz e limpeza e conservação das áreas comuns.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/03 - SEHAB
Define os procedimentos operacionais para o financiamento de empreendimento habitacional a ser executado de acordo com as diretrizes estabelecidas no PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE MORADIAS EM REGIME DE MUTIRÃO, em operação vinculada ao Fundo Municipal de Habitação.
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das suas atribuições legais, na forma do Parágrafo Único do Art. 11 da Resolução CFMH n.º 01, de 17 de setembro de 1997, e tendo como referência as Resoluções CFMH nº 04 e 05 de 17 de setembro de 1997 e Resolução nº 21 de 29/10/2001,
RESOLVE:
I - Aprovar os procedimentos operacionais para o financiamento de empreendimento habitacional a ser executado em regime de mutirão, com recursos do Fundo Municipal de Habitação - FMH.
1. As operações deverão estar enquadradas no Programa e no Sub-Programa a seguir identificados, aprovados pelo Conselho do FMH em 17 de setembro de 1997, pela Resolução N.º 04:
1.1. - Programa Municipal de Moradia de Interesse Social (Anexo A -Res.CFMH N.º 04).
1.2. - Sub-Programa de produção de Novas Moradias (Anexo A.1 -Res.CFMH N.º 04).
2. As propostas de operações deverão obedecer as diretrizes para a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, estabelecidas no inciso II da Resolução CFMH N.º 04, de 17 de setembro de 1997, naquilo que couber.
II - DA POSSE E PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS OBJETO DOS CONVÊNIOS
1. Os empreendimentos habitacionais poderão ser executados em terrenos disponibilizados pela Prefeitura do Município de São Paulo ou pela COHAB/SP. Poderão também ser executados em terrenos particulares, com documentação devidamente regularizada e que estejam em condições de serem alienados aos beneficiários finais das operações.
2. As unidades habitacionais edificadas em áreas de propriedade do Município de São Paulo e/ou da COHAB continuarão a pertencer a estes entes da Administração, até que seja providenciada a sua alienação para os mutirantes/beneficiários finais.
3. Enquanto não for realizada a alienação dos referidos imóveis aos beneficiários finais, as famílias desligadas do processo, seja por aplicação do regulamento de obras, seja por qualquer outro motivo, não terão direito à indenização ou à unidade edificada.
4. Em caso de falecimento do mutirante, quando não houver herdeiro cadastrado pela associação e que tenha participado do processo de mutirão, a promotora deverá deliberar em assembléia específica a qual família deverá ser atribuída a unidade edificada, submetendo, a seguir , esta decisão, à apreciação da COHAB.
5. Nos casos de desligamento ou falecimento de mutirante, que ocasione mudança na composição da demanda, é vedada à associação promotora do empreendimento a cobrança de qualquer taxa a título de transferência das horas trabalhadas ou transferência do imóvel edificado a outra família.
III - DO FINANCIAMENTO DE RECURSOS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS
1 O financiamento para a construção de unidades habitacionais engloba os recursos gastos com projetos, assessoria técnica, social e contábil, obras de infra-estrutura condominial, fundações, edificações e canteiro de obras, de acordo com valor limite total previsto no Anexo I desta instrução. Poderão ser financiados recursos para todos esses componentes ou para parte deles, quando o restante estiver previsto em operação a ser realizada por outra modalidade de execução, conforme o caso específico.
2 A primeira liberação de recursos financeiros referente às obras de edificação ficará condicionada à apresentação, pelo promotor, e à análise do Órgão Operador do Fundo Municipal de Habitação - FMH, do Plano de Ação Social e Regulamento de Obras, conforme as diretrizes definidas nesta instrução, em especial as constantes dos Anexos II e III.
3 A última liberação de recursos financeiros referentes às obras estará condicionada a apresentação e aprovação do Regulamento Interno do Conjunto acompanhado da ata registrada da assembléia que o aprovou.
4 Por ocasião da comercialização será considerada como poupança prévia o valor atribuído pela COHAB/SP à mão de obra mutirante.
5 O financiamento de recursos para construção das unidades habitacionais corresponde ao custo dos serviços e obras necessários para implantação das mesmas, compreendendo as edificações horizontais e/ou verticais, as fundações e a infra-estrutura condominial.
5.1. Nos termos do item 3, do inciso II do Anexo à Resolução CFMH nº 21/01, ficam excluídos da composição do preço de venda das unidades habitacionais os valores referentes à remuneração do Plano de Ação Social, por ser considerado serviço essencial (item 2.16 do procedimento anexo à Resolução nº 05/97).
5.2. Entende-se por UNIDADE HABITACIONAL a célula da edificação que abriga uma família, podendo ser:
a. Unidade habitacional horizontal correspondente à superestrutura apoiada nas fundações, compreendendo estruturas, vidros, caixilharia e instalações hidráulicas e elétricas, de telefonia, gás, se for o caso, cobertura e revestimento interno e externo;
b. Unidade habitacional verticalizada correspondente a toda superestrutura, constituída de pavimento térreo e superiores, apoiada nas fundações compreendendo estruturas, vidros, caixilharia, cobertura, revestimento interno e externo instalações prediais hidráulicas, elétricas, de telefonia, gás, proteção atmosférica e combate a incêndio.
5.3. Entende-se por fundações a estrutura subterrânea de suporte das edificações desde a cota de apoio no sub-solo até os baldrames, adequada às condições geotécnicas do terreno.
5.4. Entende-se como infra-estrutura condominial os serviços relativos à terraplenagem, contenções necessárias à conformação e estabilização dos platôs, implantação das redes condominiais compreendendo ligações de água, esgoto, energia elétrica,iluminação,gás e telefonia; arborização, paisagismo, lazer condominial, pavimentação de estacionamentos, vias e acessos e drenagem nas áreas condominiais.
6 O convênio pode abarcar o valor resultante da soma das três componentes básicas, edificação, fundações e infra-estrutura condominial, ou o valor resultante da combinação de duas ou, ainda, de cada uma delas em separado, conforme o caso e a necessidade, respeitado os parâmetros definidos no ANEXO I.Pode conformar o valor do convênio também o custo de serviços parciais integrantes de qualquer das três componentes básicas, conforme orçamento e caso específico.
7. Os valores dos serviços e obras, necessários para as edificações, fundações e infra-estrutura condominial, serão incidentes no cálculo do valor de venda dos imóveis.
8. Os valores relativos à infra estrutura pública não serão incidentes no valor de venda das unidades habitacionais.
9. A infra estrutura pública compreende os projetos, serviços e obras relativos a:
a. Projetos de parcelamento e regularização;
b. Terraplenagem para parcelamento do solo;
c. Contenções e estabilizações para o parcelamento do solo;
d. Sistema público de drenagem de águas pluviais;
e. Sistema público de abastecimento e distribuição de água potável;
f. Sistema público de esgotamento sanitário;
g. Redes de distribuição de energia elétrica;
h. Iluminação pública, quando não puder ser executada pelo órgão responsável;
i. Arborização e paisagismo de áreas públicas;
j. Lazer para praças e áreas verdes;
k. Pavimentação de sistema viário público;
l. Canalizações de córregos, quando não puderem ser executadas pelos órgãos competentes.
10. Os prazos previstos nos cronogramas físico-financeiros referentes às obras de edificação, fundações e infra-estrutura condominial deverão ser compatibilizados com os prazos de contratação e execução de obras de infra-estrutura pública, quando estas forem necessárias.
11. Os valores apontados nos itens que compõem o financiamento serão estimados com base nos parâmetros estabelecidos no ANEXO I. Estes valores devem ser ajustados assim que os orçamentos e memórias de cálculo referentes aos serviços e obras previstos pelos projetos executivos estiverem aprovados pela COHAB-SP.
12. Todos os orçamentos relativos às obras deverão ser apresentados com indicação do custo de material e mão de obra, que perfaz o total de cada item de serviço, apresentando o custo total da edificação, com indicação de quais desses serviços estarão se enquadrando no limite estabelecido para mão de obra especializada e não especializada, conforme definido na Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais, constante do Anexo I.
13. Os serviços cujos custos deverão compor o valor do financiamento a ser concedido para construção das unidades habitacionais são os abaixo discriminados:
13.1. PROJETOS -
Compreendem projetos de edificação, implantação e urbanização do lote e o Plano de Ação Social.
13.1.1. O custo total dos projetos será definido conforme PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL a ser aprovada pela COHAB e não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nesta instrução.
13.1.2. A remuneração relativa aos projetos será condicionada à aprovação das etapas pela COHAB-SP e deverá obedecer aos prazos e parcelas definidas no cronograma físico-financeiro, componente da PROPOSTA TÉCNICA COMERCIAL aprovada, respeitados os valores decorrentes dos percentuais limites para projetos.
13.1.3. Os percentuais definidos para remuneração de projetos são relativos ao total dos projetos: da edificação, das fundações e da implantação no lote ou infra-estrutura condominial.
13.1.4. Os valores das parcelas relativas à remuneração dos projetos poderão ser reajustados anualmente, com base em índice definido pela COHAB-SP.
13.2 CANTEIRO DE OBRAS -
Compreende a instalação, manutenção e construção da edificação do canteiro de obras, seguros, ferramentas, equipamentos de proteção individuais, equipamentos e máquinas necessários à execução da obra.
Um montante correspondente a cerca de 45% da verba total de canteiro deverá ser distribuído ao longo do prazo total da obra, para cobertura dos custos de manutenção, consumo de água, energia elétrica e dos seguros.
13.3 MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-
Compreende todo o material que será adquirido diretamente pela associação para execução das obras.
13.4 SERVIÇOS CONTRATADOS E MÃO DE OBRA
Compreende a contratação de terceiros para execução de serviços com mão-de-obra especializada ou não especializada e controle tecnológico, necessários para viabilizar a realização do cronograma físico financeiro
13.5 ASSESSORIA TÉCNICA -
Compreende :
13.5.1 Desenvolver os projetos de urbanismo e edificações e submetê-los à análise e aprovação da COHAB-SP, de acordo com o cronograma de projetos e prazos a serem aprovados por esta última.
13.5.2 Promover o planejamento de obras, compreendendo:
13.5.2.1 Elaboração de quantificação e orçamento das obras e serviços;
13.5.2.2. Elaboração de cronogramas físico - financeiros das obras;
13.5.2.3. Coordenação da relação entre serviços especializados e contratados e mão-de-obra dos mutirantes;
13.5.2.4. Elaboração do plano de segurança e higiene do trabalho;
13.5.2.5. Elaboração do plano de controle tecnológico;
13.5.2.6. Coordenação e orientação da ASSOCIAÇÃO nas compras de materiais e contratação de serviços;
13.5.3 Acompanhar o desenvolvimento das obras, compreendendo:
13.5.3.1. Orientação técnica para o trabalho dos mutirantes e mão de obra contratada;
13.5.3.2. Direção técnica das obras;
13.5.3.3. Controle de qualidade dos materiais e serviços;
13.5.3.4. Orientação técnica para o controle do estoque de materiais;
13.5.3.5. Observância aos projetos aprovados e normas técnicas da ABTN, às especificações técnicas da COHAB-SP, garantindo a qualidade dos serviços executados;
13.5.3.6. Manutenção de diário de obra com informações atualizadas sobre o andamento e execução dos serviços relativos à mão de obra contratada e mutirante;
13.5.3.7. Observância do cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho de acordo com a legislação vigente;
13.5.3.8. Entregar os projetos cadastrais "As Builts" ao término da obra.
13.5.4. Acompanhar a medição dos serviços, compreendendo:
13.5.4.1. Solicitação da medição dos serviços realizados no prazo máximo de sessenta dias da data da última liberação de recursos, em consonância com as normas estabelecidas pela COHAB/SP ;
13.5.4.2. Encaminhamento das medições com relatórios de desenvolvimento de obras à COHAB/SP;
13.5.4.3. Controle fisico-financeiro da obra, promovendo as readequações necessárias no cronograma, no planejamento da obra e na programação da compra de materiais.
13.5.5. Apoiar o desenvolvimento de trabalho social nas questões pertinentes às obras compreendendo:
13.5.5.1. Acompanhamento da elaboração do regulamento de obras, conforme Anexo II;
13.5.5.2. Desenvolvimento de estratégias para a segurança e prevenção de acidentes;
13.5.5.3. Acompanhamento das relações sociais no canteiro de obras;
13.5.5.4. Acompanhamento das relações entre mão-de-obra contratada e mutirantes;
13.5.5.5. Elaboração, em conjunto com Associação, do Plano de AçãoSocial, contemplando as atividades de pré-obra, obra e pós ocupação;
13.5.5.6. Apresentação, em conjunto com a Associação, do Plano de Ação Social à SEHAB, como condição para a liberação da primeira parcela referente ao início das obras de edificação;
13.5.5.7. Elaboração em conjunto com a Associação de orientações e normas para o convívio em condomínio.
13.5.6. Responsabilidade técnica pelos projetos e obras compreendendo:
13.5.6.1. Recolhimento de Anotações de Responsabilidade Técnica - A.R.T., junto ao CREA referente às obras e serviços técnicos realizados;
13.5.6.2. Comunicação imediata à COHAB/SP, quanto à eventual suspensão da responsabilidade técnica com o esclarecimento das razões que lhe deram causa;
13.5.6.3. Manutenção de arquivo técnico organizado e atualizado e cronograma físico-financeiro afixado de forma visível para controle da execução dos serviços;
13 5.7. O custo total da remuneração da assessoria técnica não poderá ultrapassar os limites decorrentes dos percentuais fixados na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I. Seu valor deverá ser distribuído durante todo o período do cronograma físico financeiro.
14 ASSESSORIA CONTÁBIL
Compreende a remuneração dos serviços prestados por contador cadastrado para elaboração mensal da prestação de contas.
15 REPASSE DE RECURSOS À CONVENIADA
O repasse de recursos à conveniada compreende os custos dos serviços relacionados no item 13, incluindo-,ainda, na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I.
15.1 Para os itens Mão de Obra, Assessoria e Projetos, os percentuais são limitadores.Os valores serão obtidos considerando o valor total da edificação.Para efeito do cálculo não serão incluídos os valores constantes na Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais" do ANEXO I referentes às FUNDAÇÕES e INFRA ESTRUTURA CONDOMINIAL.
15.2 Os demais itens poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos, desde que proceda-se ao remanejamento de outros itens da "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I e o VALOR TOTAL LIMITE DO FINANCIAMENTO POR UNIDADE HABITACIONAL, desta Tabela, seja respeitado.
16 VALORES DA UNIDADE HABITACIONAL
16.1 Os valores das edificações horizontais e verticais, estão expressos na "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I.
16.2. Para as unidades habitacionais horizontais, os valores e percentuais da "Tabela de Valores e Percentuais para Unidades Habitacionais" do ANEXO I, expressos na coluna - CUSTO POR UNIDADE, incluem os valores de fundações e implantação no lote.
16.2.1 Implantação, para edificação horizontal, corresponde a todos os serviços contidos no interior do lote.
16.3. Os limites estão compreendidos entre os valores que vão de R$ 22.975,28 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para a faixa até 60 (sessenta) unidades, variando em escala decrescente até o valor de R$ 20.026,80 (vinte mil, vinte e seis reais e oitenta centavos) para a faixa de 291 (duzentos e noventa e uma) unidades em diante, conforme a tabela do ANEXO I.
16.4. Os valores relativos à unidade unifamiliar horizontal, que ultrapassarem o limite estabelecido devido à necessidade de fundações específicas, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização do Conselho Municipal de Habitação.
17. FUNDAÇÕES
17.1 Para a execução das fundações de unidades verticalizadas fica estabelecido como referência o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por unidade habitacional, sendo que a definição precisa do valor a ser financiado para as fundações deve corresponder ao custo analisado e aprovado a partir do projeto executivo.
17.2. O valor deve incluir o custo de material e mão de obra dos itens de serviços, o valor correspondente ao percentual para fiscalização, de acordo com a faixa definida em função do número de unidades e controle tecnológico.
17.3 Os valores relativos à unidade vertical, que ultrapassarem o limite estabelecido devido à necessidade de fundações específicas, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
18. INFRA-ESTRUTURA CONDOMINIAL
18.1. Para a execução da infra-estrutura condominial fica estabelecido como referência o valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinqüenta reais) por unidade habitacional, sendo que a definição precisa do valor a ser financiado deve corresponder ao custo analisado e aprovado a partir do projeto executivo .
18.2. O valor deve incluir o custo de material e mão de obra dos itens de serviços, o valor correspondente ao percentual para fiscalização de acordo com a faixa definida em função do número de unidades e controle tecnológico.
18.3. Os valores relativos à infra-estrutura condominial, que ultrapassarem o limite estabelecido neste item, devido à necessidade de projeto, deverão receber, após análise do caso e justificativa técnica, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
19. Quando a soma dos valores relativos ao custo das edificações, fundações para edificações verticalizadas e infra-estrutura condominial exceder o VALOR TOTAL LIMITE DO FINANCIAMENTO,constante na "Tabela de Valores e Percentuais Para Unidades Habitacionais", a proposta será analisada e, mediante justificativa técnica, receberá, quando couber, autorização especial do Conselho Municipal de Habitação.
20. Os cronogramas físico-financeiros poderão ser readequados ao planejamento da obra, com base em análise e parecer técnico, desde que sejam respeitados os percentuais fixados para os itens Mão de Obra Especializada, Assessoria Técnica/Social, Projetos e o valor total limite da Operação já tenha sido autorizado pelo Conselho Municipal de Habitação.
21. DO REAJUSTE
21.1 Os valores estabelecidos nesta instrução, como os valores para reajuste a serem estabelecidos para cada convênio especificamente, deverão ser reajustados anualmente, conforme os seguintes parâmetros:
21.1.1 PROJETOS: índice publicado mensalmente no Diário Oficial do Município pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo. Tabela III - Consultoria.
21.2 FISCALIZAÇÃO (ASSESSORIA TÉCNICA): índice publicado mensalmente no Diário Oficial do Município pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo. Tabela III - Consultoria.
21.3 MATERIAIS E CANTEIRO: Índice de Custos da Construção Civil de São Paulo (ICC) - Materiais (Coluna 55), publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. ICC.MAT - Coluna 55 (FGV).
21.4 MÃO DE OBRA: Índice de Custos da Construção Civil de São Paulo (ICC) - Mão de Obra (Coluna 56), publicado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas. ICC.MO - Coluna 56 (FGV).
21.5 Para os itens 1.1 e 1.2 acima - Projetos e Fiscalização / Assessoria Técnica,- a fórmula de reajuste a ser adotada separadamente para cada item será a seguinte:
I.Reaj = (CONi/CONo)
Onde:
CONo = Índice de Reajustamento de Preços, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da PMSP, referente à Tabela III-CONSULTORIA, na data Io = mês de referência da assinatura do Convênio;
CON i = Índice de Reajustamento de Preços, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da PMSP, referente à Tabela III-CONSULTORIA, na data Ii = mês de atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo Federal;
21.6 Para os itens 1.3 e 1.4 acima- Materiais, Canteiro de obras e Mão de Obra - após definido o peso proporcional através dos valores constantes no orçamento e cronograma, a formula de reajuste a ser adotada será a seguinte:
I.Reaj = {[A x (ICC.MOi/ICC.Moo) + B x (ICC.MATi/ICC.MATo)]-1}
Onde:
ICC.Moo = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 56-MÃO DE OBRA, na data Io = mês de referência da assinatura do Convênio;
ICC.MOi = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 56-MÃO DE OBRA, na data Ii = mês de atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo Federal;
ICC.MATo = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 55-MATERIAIS, na data Io = mês de referência da assinatura do Convênio;
ICC.MATi = Índice de Custos da Construção Civil em São Paulo, da FGV, referente à Coluna 55-MATERIAIS, na data Ii = mês de atualização anual, conforme normas editadas pelo Governo Federal.
A = coeficiente referente ao total do custo de mão de obra a ser contratada.
B = coeficiente referente ao total do custo de materiais e canteiro de obras, componentes das parcelas do cronograma de obras.
22. Fica autorizada alteração dos convênios em andamento, firmados pelo extinto FUNAPS, e dos convênios firmados pelo FMH, quando a conveniada requerer à Companhia Municipal de Urbanização de São Paulo - COHAB readequação e aplicação das normas dispostas neste capítulo e apresentar estudos que demonstrem que situações de fato e de direito supervenientes aos ajustes justificam ser estas disposições mais adequadas para desenvolvimento do Programa de Produção de Moradias em Regime de Mutirão.
22.1- Cada caso de alteração deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Habitação.
IV. FONTES DE RECURSOS
1. Os recursos financeiros destinados a estas operações serão provenientes do Fundo Municipal de Habitação, dos promotores e de outros agentes, sejam eles nacionais ou estrangeiros.
V DISPOSIÇÕES FINAIS
1. As operações tratadas nesta Instrução Normativa deverão atender toda legislação pertinente à matéria, em especial a Lei 11.632 de 22 de julho de 1994 e as Resoluções do Conselho do Fundo Municipal de Habitação.
2. Será elaborada minuta de resolução a ser apresentada para aprovação do Conselho Municipal de Habitação, com o objetivo de regulamentar um novo PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE MORADIAS EM REGIME DE MUTIRÃO.
3. RELAÇÃO DOS ANEXOS
Anexo I - Tabela de Valores e Percentuais para Unidade Habitacional e Total do Limite do Financiamento
Anexo II- Parâmetros para elaboração de regulamento de obras.
Anexo III- Procedimentos para implementação do Plano de Ação Social.
ANEXO I
TABELA DE VALORES E PERCENTUAIS PARA A UNIDADE HABITACIONAL E TOTAL DO LIMITE DO FINANCIAMENTO
OBSERVAÇÃO: PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 29/07/03 - PÁGINA 14
ANEXO II
PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO DE OBRAS PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM REGIME DE MUTIRÃO
REGULAMENTO DE OBRAS DO MUTIRÃO
I O Regulamento de Obras constitui-se no conjunto de normas fixadas antes do início da execução das obras, devidamente aprovado em Assembléia Geral da Organização Promotora, que disciplinará todo o processo de trabalho no canteiro de obras, definindo os direitos e deveres dos mutirantes, devendo, obrigatoriamente, conter:
a. Descrição da obra, indicando as tipologias habitacionais e o sistema construtivo;
b. Definição da carga horária a ser cumprida pelas famílias / mutirantes, indicando os limites de idade, os participantes do trabalho, as justificativas de ausência, a forma de reposição de horas;
c. Forma de controle das horas trabalhadas;
d. Definição da forma de organização do trabalho, das equipes, coordenadores e da hierarquia a ser cumprida no canteiro de obras;
e. Descrição das obrigações dos mutirantes;
f. Definição dos motivos que podem ensejar a exclusão do mutirante e a forma em que se processará tal exclusão;
g. Definição dos critérios a serem observados para substituição de mutirante, em caso de exclusão;
h. Forma de organização do canteiro de obras, controle de almoxarifado, organização de equipamentos e ferramentas;
i. Especificação de comportamentos que não serão tolerados no decorrer da obra e a sanção aplicável em cada caso;
j. Estabelecimento de atribuições específicas que se constituam serviços de apoio ao desenvolvimento das obras.
k. Formas e critérios de computação de horas em atividades sociais como horas-obra
1. Regulamento de Obras deverá ser objeto de aprovação da Assembléia Geral da Organização Promotora, devendo, posteriormente, ser arquivado junto à Serventia de Títulos e Documentos.
2. A aprovação do Regulamento de Obras por parte da Cohab / SP é condição essencial para liberação da primeira parcela de obra.
3. A definição da forma de exclusão de mutirantes deverá prever, obrigatoriamente, notificação ao mutirante excluído, apreciação e decisão de recurso do mutirante excluído em Assembléia Geral da Organização Promotora, bem como a necessária anuência da COHAB / SP quanto à exclusão e conseqüente substituição.
3.1. A forma de exclusão de mutirante deverá prever, necessariamente, a aprovação do ato em Assembléia Geral da Organização Promotora.
3.2. Não serão aceitos REGULAMENTOS DE OBRA que estabeleçam motivos para exclusão estranhos ás questões afetas diretamente ao desenvolvimento do mutirão, nos termos do "Convênio para Construção de Moradia de Interesse Social em Regime de Mutirão" e ao Estatuto da Organização.
4. Os mutirantes indicados para substituição deverão enquadrar-se nos critérios originalmente estabelecidos para aceitação da demanda.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO SOCIAL PARA PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS EM REGIME DE MUTIRÃO
I - ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO SOCIAL E DO REGULAMENTO INTERNO DOS CONJUNTOS
O trabalho social deve se estruturar na perspectiva de fortalecer as organizações populares, possibilitar o acesso de todos os mutirantes às informações e propiciar a participação de cada um dos envolvidos em todas as etapas, ações e projetos no período de construção das unidades habitacionais
Nesse sentido, o Plano de Ação Social deverá ser o instrumento para organização de ações que reafirmem a autonomia das comunidades, estimulem a democratização de decisões, a cooperação, a solidariedade, e a valorização do mutirante como sujeito no processo de construção coletiva.
O Plano deve ser construído conjuntamente pelas associações e entidades de assessoria técnicas que, através de profissionais habilitados tecnicamente, coloquem a disposição das associações um conhecimento teórico e um arsenal metodológico que, ao mesmo tempo, profissionalize e enriqueça o trabalho.
O técnico social (pedagogo, sociólogo, psicólogo ou assistente social), que compõe o quadro da entidade de assessoria técnica, é o responsável pela discussão do plano de ação social, com os mutirantes e representantes da associação e pela sua elaboração.
II - PLANO DE AÇÃO SOCIAL
1. Quando apresentar o Plano
O Plano de Ação Social deverá ser apresentado à Cohab no momento que antecede a liberação da primeira parcela destinada à obra. Desta forma, a Associação e a Assessoria Técnica dispõem de tempo hábil para construir uma proposta, de forma coletiva e consistente.
A liberação da referida parcela de recursos do financiamento fica condicionada à apresentação e análise do plano.
2. Quem deve apresentar o Plano
O Plano, depois de elaborado pela Assessoria e Associação e referendado pelos mutirantes em Assembléia, deverá ser apresentado pela Associação à COHAB, órgão operador do Fundo, que o encaminhará à HABI para análise.
3. Diretrizes para elaboração do PLANO DE AÇÃO SOCIAL
O que deverá conter o plano?
Deverá conter o detalhamento de todas as ações propostas para as fases de pré-obra, obra e pós-ocupação, considerando:
* Pré-obra - período de preparação do plano e organização para obra (que engloba a discussão com a coordenação da associação e mutirantes, de levantamento dos dados que permitirão a composição do perfil de necessidades e expectativas das famílias)
* Obra - período em que serão realizadas ações concomitantes a obra.
* Pós-ocupação - período de discussão do "Regulamento Interno" e preparação para ocupação das unidades, discussão da manutenção das áreas comuns e da organização pós-obra.
O PLANO deverá conter os seguintes itens:
a. Diagnóstico:
* Apresentação e análise dos elementos que caracterizam as famílias envolvidas no mutirão, incluindo aspectos de natureza sócio-econômica e de escolaridade; profissão; local de moradia atual e de utilização de equipamentos públicos (saúde, educação, lazer, etc); conhecimentos ou habilidades específicas, idade, expectativas e outras informações que demonstrem as características dos grupos a serem trabalhados durante o processo de mutirão. Para elaboração desse diagnóstico, a assessoria deverá providenciar, em conjunto com associação, o cadastro sócio - econômico das famílias. Nesse item deverá constar quais instrumentos, além das fichas cadastrais, foram utilizados para chegar-se à caracterização.
* Apresentação de dados de realidade da região onde esta instalado o empreendimento, especialmente no que se refere a equipamentos e serviços e as perspectivas de aumento na demanda, causado pela mudança das famílias para o empreendimento.
b. Objetivos gerais e específicos.
c. Programação das atividades e responsáveis. Descrição (o que será desenvolvido e como) das atividades previstas no Plano de Ação Social, dentro de um cronograma compatibilizado com o cronograma físico - financeiro do convênio. Nesse item deverão constar possíveis parcerias para desenvolvimento de atividades específicas, com órgãos governamentais ou não governamentais, apontando de forma clara quais as parcerias já estão acordadas e quais deverão ainda ser trabalhadas no decorrer da obra.
As necessidades e expectativas dos componentes das famílias mutirantes nortearão a definição de quais atividades serão implementadas, dentre as quais podemos relacionar:
* Organização dos mutirantes para a obra.
* Apoio para a discussão do Regulamento de Obras.
* Organização de grupos para o trabalho de apoio ao mutirão (creche, cozinha comunitária,etc).
* Atividades que visem capacitar os mutirantes para as funções específicas pertinentes à obra ou à administração financeira dos recursos.
* Organização de atividades que discutam a utilização e manutenção dos espaços coletivos.
* Organização de palestras, eventos culturais sobre temas específicos, oficinas, círculos de leitura e eventos esportivos, que garantam especialmente o envolvimento dos jovens filhos de mutirantes.
* Organização de atividades que garantam a discussão de temas pertinentes à pós-ocupação.
* Organização de atividades que objetivem a elaboração de um regulamento de convivência (pós-ocupação).
O cronograma de desenvolvimento dessas atividades deverá ser, posteriormente, compatibilizado com atividades e projetos desenvolvidos por outras secretarias de governo, nos mutirões, resultado da articulação intersecretarial que Habi poderá promover.
d. Recursos necessários e custos.
e. Avaliação: apresentar os mecanismos que a associação e a assessoria pretendem aplicar para avaliação do desenvolvimento do plano (se os objetivos específicos foram sendo alcançados, se as atividades foram adequadas, nós críticos, etc). Deverá fazer parte desse item a definição da sistemática de avaliação(como e quando avaliar).
Este roteiro não esgota a possibilidade de que outros itens sejam adicionados.
4. Regulamento Interno do Conjunto construídos em regime de mutirão com autogestão
O Regulamento Interno ou Convenção do Conjunto é o instrumento que registra as decisões coletivas que nortearão a organização interna do conjunto, uma vez ocupadas as unidades construídas em regime de mutirão com auto-gestão.
Ainda que seja objeto de discussão na fase final de obras, o Regulamento Interno deverá ser a síntese de processos de discussão ocorridos no decorrer da obra, especificamente direcionados à organização do grupo, à aprendizagem do gerenciamento coletivo e ao fortalecimento das relações solidárias.
Deverá ser discutido e aprovado, em assembléia, pelo coletivo dos mutirantes.
O apoio à construção do Regulamento Interno é um dos focos de trabalho do técnico social na fase de pós ocupação, especialmente nos empreendimentos verticais ou regularizados como "condomínio".
Deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
* Informações e regras com relação ao uso adequado do imóvel e das áreas coletivas.
* Informações e regras quanto à segurança e conservação do prédio, nos empreendimentos verticalizados, ou das unidades.
* Normas de convivência.
* Taxa de manutenção (quais são as taxas e a quais despesas correspondem). Nos empreendimentos verticalizados podem representar as despesas com água, gás, luz e limpeza e conservação das áreas comuns.
REPUBLICADO NESTA DATA, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES EM 19/07/2003.