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DELIBERAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CEJUR Nº 2 de 7 de Outubro de 2026

Dispõe sobre a aferição do aproveitamento no curso "Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal", mediante aplicação de prova presencial.

PROCESSO 6021.2026/0065308-0

Deliberação PGM/CGGM/CEJUR/COPRJ Nº 166581680

 

 

São Paulo, 07 de outubro de 2026.

 

 

 

DELIBERAÇÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM/CEJUR Nº 2 DE ___ DE __________ DE 2026.

 

 

Dispõe sobre a aferição do aproveitamento no curso "Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal", mediante aplicação de prova presencial.

 

 

 

A COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pela Portaria n.º 131/2021-PGM,

 

CONSIDERANDO a importância de garantir a padronização da formação teórica e prática dos participantes do Programa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aferir o aproveitamento acadêmico dos Residentes no curso “Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal”;

 

CONSIDERANDO o §2º do art. 2º da DELIBERAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CEJUR Nº 1/2026, que prevê a possibilidade de aferição do aproveitamento no curso de “Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal” através de prova presencial,

 

 

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Instituir a avaliação presencial como etapa final destinada à verificação do aproveitamento no curso “Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal”.

 

Da condição prévia à realização da avaliação

 

Art. 2º A realização da avaliação presencial fica condicionada à prévia e integral conclusão das atividades do curso “Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal” no ambiente virtual de aprendizagem, aferida pelo CEJUR com base nos registros da plataforma.

 

Da avaliação presencial

 

Art. 3º A avaliação presencial, elaborada e corrigida pelo CEJUR, será composta por questões objetivas, discursivas ou por ambas as modalidades, com base nos conteúdos abordados no curso “Teoria e Prática da Advocacia Pública Municipal".

 

§ 1º O resultado da avaliação será considerado "Satisfatório" quando o Residente obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento.

 

§ 2º O aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento) será considerado “Insatisfatório”. Nesse caso, o Residente deverá realizar nova avaliação presencial na primeira aplicação subsequente, respeitado o prazo limite de que trata o parágrafo único do artigo 7º.

 

Art. 4º A obtenção do resultado "Satisfatório" na avaliação presencial constitui um dos requisitos obrigatórios para a obtenção do Certificado de Conclusão do Programa de Residência Jurídica.

 

Art. 5º A avaliação presencial será realizada em datas definidas pelo CEJUR, mediante prévia e ampla divulgação aos Residentes, por meio do ambiente virtual de aprendizagem e e-mail institucional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. A divulgação de cada aplicação indicará, no mínimo, local, data, horário, duração e formato da avaliação.

 

Art. 6º O resultado da avaliação será comunicado individualmente a cada Residente, no prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação, acompanhado do gabarito ou dos critérios de correção, resguardada a proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. O Residente poderá interpor recurso ao CEJUR quanto ao gabarito ou aos critérios de correção da avaliação, devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da comunicação do resultado.

 

Do prazo máximo

 

Art. 7º O Residente, no máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de ingresso no Programa de Residência Jurídica, deverá:

 

I – concluir as atividades do curso no ambiente virtual de aprendizagem; e

 

II - obter a aprovação na avaliação presencial.

 

Parágrafo único. Cumprido o requisito do inciso I do caput deste artigo, o Residente deverá realizar a avaliação presencial na primeira data disponibilizada pelo CEJUR, respeitado o prazo limite fixado no caput deste artigo.

 

Das disposições gerais

 

Art. 8º O Residente que necessitar de atendimento especializado para a realização da avaliação presencial deverá informar essa condição ao CEJUR com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando os recursos ou adaptações necessárias.

 

Parágrafo único. O pedido será analisado pelo CEJUR, que adotará as adaptações necessárias para assegurar a igualdade de oportunidades na realização da avaliação presencial, observados os critérios de legalidade, viabilidade e razoabilidade, podendo solicitar documentação comprobatória para análise do pedido.

 

Art. 9º A ausência justificada por motivo de saúde, luto ou outro motivo relevante, devidamente comprovado no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de realização da prova, dará direito à realização da avaliação na primeira aplicação subsequente, sem prejuízo do prazo previsto no parágrafo único do artigo 7º.

 

 

Das disposições finais

 

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora do Programa de Residência Jurídica.

 

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo