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DECRETO Nº 65.604 de 1 de Outubro de 2026

Regulamenta a promoção horizontal dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

DECRETO Nº 65.604, DE  1º  DE OUTUBRO DE 2026

 

Regulamenta a promoção horizontal dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A promoção horizontal dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Patrimonial, do Quadro de Segurança Patrimonial – QSP, criado pela Lei nº 17.969, de 23 de junho de 2023, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I – promoção horizontal: a passagem do servidor de um determinado grau para o imediatamente superior na mesma categoria;

II – grau: a letra indicativa da posição do servidor na categoria;

III – categoria: o elemento indicativo da posição do servidor na carreira.

Parágrafo único. Os graus são identificados pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, correspondendo aos padrões de remuneração constantes da tabela de vencimentos do QSP.

Art. 3º O servidor terá direito ao enquadramento por promoção horizontal na data em que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no grau em que se encontrar;

II – obter média aritmética simples igual ou superior a 900 (novecentos) pontos nas avaliações de desempenho realizadas durante sua permanência no grau em que se encontrar, processadas na forma da legislação específica e publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Art. 4º Ficará impedido de ser promovido horizontalmente pelo período de 1 (um) ano o Agente de Segurança Patrimonial que, embora tenha cumprido os requisitos para a promoção horizontal, tiver sofrido penalidade de suspensão aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.

§ 1º O período previsto no “caput” deste artigo será contado a partir da data em que o servidor cumprir, cumulativamente, os requisitos para a promoção horizontal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de a penalidade de suspensão ser convertida em multa.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo, o servidor será promovido a partir do primeiro dia subsequente.

Art. 5º Para fins da contagem do tempo previsto nos arts. 3º e 4º deste decreto, o tempo de efetivo exercício será contado dia a dia.

Art. 6º A promoção horizontal da carreira de Agente de Segurança Patrimonial não estará sujeita a limites quantitativos.

Art. 7º Relativamente à promoção horizontal, caberá à Divisão de Gestão de Carreiras – DGC, do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras – DPGC, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Gestão:

I – acompanhar e monitorar a promoção horizontal, bem como adotar as medidas necessárias à sua operacionalização e ao cumprimento do disposto neste decreto;

II – analisar e propor, sempre que necessário, a atualização das normas relativas à promoção horizontal.

Art. 8º Caberá à Divisão de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

I – manter atualizados os cadastros de eventos de frequência;

II – monitorar a contagem de tempo para fins de promoção horizontal;

III – publicar os atos de promoção horizontal no Diário Oficial da Cidade;

IV – cadastrar as promoções horizontais para fins de produção dos respectivos efeitos pecuniários e acompanhar seus reflexos.

Art. 9º Será declarado sem efeito, por decisão do titular do órgão de lotação do interessado, o ato que enquadrar indevidamente o servidor por meio de promoção horizontal, observadas as disposições do art. 78 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional e da adoção das medidas disciplinares e judiciais cabíveis.

Art. 10. Do ato de promoção horizontal publicado nos termos do inciso III do art. 8º deste decreto caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, observadas as seguintes regras:

I – o recurso deverá ser protocolado pelo servidor na Divisão de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, cabendo à unidade instruí-lo e analisá-lo preliminarmente;

II – o recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que houver praticado o ato impugnado.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições deste decreto, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  1º  de outubro de 2026, 473º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

 

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

JULIANA LOPES BUSSACOS

Secretária Municipal de Segurança Urbana

PAULO JESUS FRANGE

Secretário Municipal da Casa Civil

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  1º  de outubro de 2026.

Documento original assinado nº   164321929

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo