Introduz alterações no Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 - Programa Requalifica Centro, voltado à aprovação dos pedidos de requalificação de edificações (Retrofit) na região central da Cidade de São Paulo, conforme especifica.
DECRETO Nº 65.233, DE 3 DE JUNHO DE 2026
Introduz alterações no Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 - Programa Requalifica Centro, voltado à aprovação dos pedidos de requalificação de edificações (Retrofit) na região central da Cidade de São Paulo, conforme especifica.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021 – Programa Requalifica Centro, prevista no Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, bem como de adequá-la às normas constantes das Leis nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º.......................................................................................
Parágrafo único. Poderão ser objeto de requalificação, no âmbito do Programa Requalifica Centro, as edificações que atendam aos critérios previstos no art. 3º deste decreto e estejam localizadas nas seguintes áreas, observadas as alterações legislativas supervenientes:
I – o perímetro original do Programa Requalifica Centro, definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.577, de 20 de julho de 2021;
II – os Setores 017, 025 e 026 do Distrito do Brás, nos termos do art. 76 da Lei nº 18.081, de 19 de janeiro de 2024;
III – os perímetros da Área de Intervenção Urbana Setor Central – AIU-SCE, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022.” (NR)
"Art. 2º.......................................................................................
§ 1º A requalificação poderá ser realizada com ou sem aumento de área construída internamente à volumetria original, permitida a mudança de uso para qualquer categoria admitida na zona, de acordo com a legislação vigente à data do protocolo do requerimento.
§ 2º Poderá ser dispensada a intervenção na integralidade da edificação prevista no inciso II do “caput” deste artigo, desde que demonstrado que a parcela não abrangida pelo projeto já se encontra modernizada e em condições adequadas de uso." (NR)
"Art. 2º-A. No caso de requalificação integral da edificação, o pedido de licenciamento será instruído com os seguintes documentos:
I - memorial descritivo assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, detalhando as intervenções de adequação e modernização propostas;
II - declaração de responsabilidade subscrita pelo proprietário ou possuidor e pelo profissional habilitado, atestando a conformidade do projeto com os requisitos de requalificação estabelecidos nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste decreto." (NR)
"Art. 2º-B. Nas hipóteses de requalificação parcial referidas no § 2º do art. 2º deste decreto, deverão ser apresentados:
I - memorial descritivo e fotográfico comprovando que a parcela não objeto de intervenção se encontra modernizada e em plenas e boas condições de uso;
II - memorial das intervenções propostas para a parcela a ser requalificada;
III - declaração conjunta de responsabilidade, subscrita por proprietário ou possuidor e profissional habilitado, sobre a conformidade das condições de uso da parcela existente e das melhorias na parcela a requalificar.
Parágrafo único. Os memoriais referidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão ser consolidados em documento técnico único, devendo ser acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT." (NR)
"Art. 2º-C. Compete à Coordenadoria da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento responsável pela análise do pedido de requalificação avaliar e aceitar os documentos e as declarações de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B deste decreto." (NR)
"Art. 4º.......................................................................................
VII - registro no histórico do Cadastro de Edificações do Município - CEDI;
....................................................................................................
§ 1º Na ausência de indicação de área construída no documento comprobatório de elegibilidade, será adotada a área lançada no histórico do CEDI em data anterior a 23 de setembro de 1992.
§ 2º A análise técnica do pedido basear-se-á nas informações e áreas representadas nas peças gráficas assinadas pelo profissional habilitado, as quais devem demonstrar a situação fática da edificação no ato do protocolo do requerimento, mesmo que não fidedignas ao projeto aprovado apresentado para fins de comprovação da elegibilidade.
§ 3º Independentemente da condição de regularidade prévia, são admitidas divergências de até 5% (cinco por cento) entre a área total indicada no projeto de requalificação e aquela constante dos registros históricos citados no “caput” deste artigo.
§ 4º As divergências de áreas referidas no § 3º deste artigo serão admitidas como regulares nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.
§ 5º Fica dispensada a apresentação de memória de cálculo analítica das áreas." (NR)
"Art. 5º Verificada divergência superior a 5% (cinco por cento) entre a área fática do projeto e a área regular histórica, observar-se-á o seguinte:
I – as áreas existentes internas à volumetria original poderão ser regularizadas no âmbito do pedido de requalificação, mediante permuta entre áreas computáveis e não computáveis, nos termos do § 1º do art. 12 deste decreto;
II – as áreas existentes externas à volumetria original poderão ser regularizadas nos termos do § 2º do art. 13 da Lei nº 17.577, de 2021, desde que comprovada sua conformidade com a legislação vigente à época da construção ou com os parâmetros urbanísticos atuais." (NR)
"Art. 7º As intervenções no âmbito do Programa Requalifica Centro devem assegurar condições de higiene, salubridade, acessibilidade e segurança compatíveis com o novo uso, sendo vedado o agravamento de desconformidades preexistentes." (NR)
"Art. 7º-A. Na impossibilidade técnica de atendimento integral às disposições da Lei nº 16.642, de 2017, com relação aos quesitos citados no art. 7º deste decreto, decorrente de limitações estruturais da edificação, o profissional habilitado deverá apresentar relatório técnico circunstanciado, contendo:
I - justificativa detalhada da impraticabilidade do atendimento pleno;
II - detalhamento de soluções alternativas que promovam a melhoria efetiva das condições de higiene, salubridade, acessibilidade e segurança em relação à situação original.
§ 1º As propostas de melhoria de higiene e salubridade devem priorizar o uso de materiais que favoreçam a ventilação natural e a insolação, permitindo-se a troca de caixilharia, ampliações e criações de aberturas voltadas para logradouros, recuos ou poços internos, respeitadas as limitações previstas no Código Civil, visando a qualificação dos compartimentos de “Repouso” e de “Estar” do uso da edificação “Habitação”, constantes da Tabela - Dimensionamento Mínimo do subitem 5.A.6 do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017.
§ 2º Adaptações para acessibilidade poderão, excepcionalmente, prever a instalação de dispositivos ou rampas que avancem sobre o passeio público, observadas as normas pertinentes, em especial aquelas previstas no Decreto nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, ou ato que vier a substituí-lo e desde que comprovada a existência de calçada com largura superior a 2m (dois metros), sem prejuízo do atendimento ao disposto no “caput” deste artigo.
§ 3º As medidas alternativas de segurança propostas ficarão condicionadas à prévia aprovação pelo Corpo de Bombeiros, hipótese em que deverá ser apresentada, adicionalmente, declaração subscrita pelo responsável técnico, atestando que as peças gráficas relativas à requalificação da edificação protocolizadas perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento correspondem integralmente àquelas aprovadas por aquele órgão, sem prejuízo da observância do disposto no “caput” deste artigo.
§ 4º Compete à Coordenadoria responsável da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a avaliação e aceitação dos documentos apresentados para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 5º Em casos excepcionais, devidamente justificados, as Coordenadorias poderão submeter a matéria à deliberação da Comissão de Edificações e Uso do Solo – CEUSO, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, mediante prévia análise da Assessoria Técnica de Colegiados e Comissões – ATECC.” (NR)
"Art. 8º.......................................................................................
§ 2º As áreas destinadas exclusivamente à promoção da acessibilidade, da segurança e das condições de higiene poderão ocupar as faixas de recuo obrigatório, desde que seja comprovada, na forma do art. 7º-A deste decreto, a inviabilidade de sua implantação no interior da edificação." (NR)
"Art. 23. Os pedidos de requalificação serão analisados por meio do procedimento Requalifica Rápido, quando não adotado o procedimento declaratório, na forma prevista no art. 24 deste decreto.
Parágrafo único. O Regime Especial de Atendimento Prioritário - REAP, referido no art. 22 deste decreto, garantirá a prioridade de tramitação aos pedidos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para o procedimento Requalifica Rápido." (NR)
"Art. 24. A requalificação poderá ser licenciada mediante procedimento declaratório eletrônico, disciplinado em portaria específica da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, exceto quando a intervenção implicar:
....................................................................................................
IV - implantação dos dispositivos previstos no inciso II do “caput” do art. 5º da Lei nº 17.577, de 2021, e no § 2º do art. 7º-A deste decreto;
....................................................................................................
VI - intervenção que não abranja a integralidade da edificação, nos termos do § 2º do art. 2º deste decreto.
..........................................................................................." (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 61.311, de 20 de maio de 2022:
I - o § 3º do art. 2º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 5º;
III - os §§ 1º e 2º do art. 7º;
IV - o § 3º do art. 8º;
V - o inciso V do art. 24;
VI - o art. 25;
VII - o art. 37.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de junho de 2026, 473º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ELISABETE FRANÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
PAULO JESUS FRANGE
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ LEMOS JORGE
Secretário Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de junho de 2026.
Documento original assinado nº 157541373
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo