Dispõe sobre a permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Diamante Verde, Jardim Ângela, Distrito do Campo Limpo, Subprefeitura do Campo Limpo, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Chácara Santa Maria.
DECRETO Nº 62.207, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Diamante Verde, Jardim Ângela, Distrito do Campo Limpo, Subprefeitura do Campo Limpo, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Chácara Santa Maria.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6013.2018/0005568-1,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Diamante Verde, Jardim Ângela, Distrito do Campo Limpo, Subprefeitura do Campo Limpo, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Chácara Santa Maria.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 2.815,33m², delimitada pelo perímetro 10-11-12-13-14-15-22-23-4-24-25-2-10, está configurada na Planta DGPI-00.493_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, juntada às fls. 97 do processo administrativo nº 2010-0.081.662-8, e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;
VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços, e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo