CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 60.458 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Associação Amigos do Bairro Jardim Klein, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Bonifácio de Montferrat, nº 260, Campo Limpo.

DECRETO Nº 60.458, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Associação Amigos do Bairro Jardim Klein, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Bonifácio de Montferrat, nº 260, Campo Limpo.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista do que consta do processo administrativo nº 6068.2020/0001831-3,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Associação Amigos do Bairro Jardim Klein, a título precário e gratuito, de imóvel municipal situado na Rua Bonifácio de Montferrat, nº 260, Campo Limpo, para prestação de serviços na área educacional, com a manutenção das atividades do CEI Jardim Klein - Rede Parceira Particular.

Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste decreto, com 306,15m² (trezentos e seis metros e quinze decímetros quadrados), está configurado na planta DGPI-00.778_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, juntada no doc. nº 031423797 processo administrativo nº 6068.2020/0001831-3, e será descrito quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras, ampliações ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura;

III - atender às demais normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como aos parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes da legislação atinente à matéria;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da permissão de uso ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso, sem prejuízo de eventual revogação da permissão.

§ 1º As multas previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, mensalmente, enquanto persistir a infração.

§ 2º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 3º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 4º fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 13 de agosto de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo