Cria a Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência e promove a organização e regulação dos serviços de saúde para a assistência integral à pessoa com deficiência no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 53.045, DE 26 DE MARÇO DE 2012
Cria a Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência e promove a organização e regulação dos serviços de saúde para a assistência integral à pessoa com deficiência no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada a Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência, que tem por objetivo de desenvolvimento de ações e serviços de promoção, prevenção e assistência à saúde da pessoa com deficiência, promovendo o acesso às ações e serviços, bem como sua organização e regulação no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º. A Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência fundamenta-se nas seguintes diretrizes:
I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
II - assistência integral à saúde das pessoas com deficiência;
III - prevenção de deficiências;
IV - fortalecimento dos mecanismos de informação e comunicação;
V - organização e fortalecimento dos serviços de atenção à saúde das pessoas com deficiência;
VI - capacitação dos recursos humanos da rede de serviços de saúde.
Art. 3º. Ficam instituídos:
I - o Comitê Gestor da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
II - o Centro de Observação e Desenvolvimento - COD;
III - a Central de Regulação da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
IV - o Sistema de Certificações e Recertificações dos Serviços e Profissionais da Saúde, integrado à Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º. O Comitê Gestor da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência tem por finalidade acompanhar e promover as ações destinadas ao desenvolvimento da rede.
§ 1º. O Núcleo Gestor deverá favorecer a intersetorialidade no Governo Municipal e articular a rede de parcerias estaduais, federais e não governamentais para a construção de contextos inclusivos, bem como fortalecer a aplicação da legislação e dos princípios do Sistema Único de Saúde - SUS na assistência à saúde da pessoa com deficiência.
§ 2º. O Comitê Gestor será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde e 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sob a coordenação de 1 (um) representante da primeira Pasta.
§ 2º. O Comitê Gestor será composto por 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Saúde e 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sob a coordenação de 1 (um) dos representantes da primeira Pasta.(Redação dada pelo Decreto nº 53.077/2012)
Art. 5º. O Centro de Observação e Desenvolvimento - COD tem por finalidade acompanhar a operacionalização e aferir os resultados das ações e serviços integrantes da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º. A Central de Regulação da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência tem por finalidade organizar e regular a rede de serviços de saúde, estabelecendo ações que integrem todos os níveis de assistência, definindo os fluxos de funcionamento dos serviços de forma hierarquizada e favorecendo o acesso das pessoas com deficiência à rede de serviços de saúde.
Art. 7º. A Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência será implantada e desenvolvida pela Secretaria Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Caberá à Autarquia Hospitalar Municipal dar suporte ao programa ora criado.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I - estruturar e garantir o funcionamento do Comitê Gestor, do Centro de Observação e Desenvolvimento e da Central de Regulação da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
II - identificar os serviços e garantir a realização dos exames básicos e especializados, mediante programação regional;
III - estabelecer as referências para a assistência ambulatorial e hospitalar das pessoas com deficiência;
IV - monitorar o desempenho da assistência e os resultados alcançados;
V - estabelecer mecanismos de supervisão técnica para a Central de Regulação da Rede de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência;
VI - estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência, bem como desenvolver o Sistema de Certificações e Recertificações dos Serviços e Profissionais da Saúde.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde
MARCOS BELIZÁRIO, Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo