CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 39.753 de 24 de Agosto de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE IMOVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, SITUADO NA RUA MINISTRO ROBERTO CARDOSO ALVES EM SANTO AMARO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 39.753, 24 DE AGOSTO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal, situado na Rua Ministro Roberto Cardoso Alves em Santo Amaro, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade com o disposto no § 4º, do artigo 114, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal com edificação, situada na Rua Ministro Roberto Cardoso Alves, nº 359, ao lado do Mercado Municipal de Santo Amaro, para a instalação de uma agência do Departamento Regional Sudeste I.

Art. 2º - A área mencionada no artigo anterior, configurada na planta anexa nº A-1751/03, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito, como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-1, de formato irregular, com cerca de 168,59 m² (cento e sessenta e oito metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados), onde se encontram construídos um salão de 144,06 m2 (cento e quarenta e quatro metros e seis decímetros quadrados) e as seguintes dependências anexas: 2 (dois) sanitários com cerca, respectivamente, de 5,94 m² (cinco metros e noventa e quatro decímetros quadrados) e 7,29 m² (sete metros e vinte e nove decímetros quadrados) e 2 (dois) corredores com, respectivamente, 8,00 m² (oito metros quadrados) e 3,30 m² (três metros e trinta decímetros quadrados), totalizando a área de aproximadamente 168,59 m² (cento e sessenta e oito metros e cinqüenta e nove decímetros quadrados).

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - Não efetuar novas construções ou benfeitorias, exceto aquelas necessárias à manutenção da higiene e segurança do prédio, após a prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - Responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, todas as obras, inclusive de manutenção que se fizerem necessárias;

IV - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - Responder por eventuais tributos e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - Responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que executar no local;

VII - Restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de agosto de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de agosto de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 41232/01-REVOGA O DECRETO