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DECRETO Nº 33.994 de 24 de Fevereiro de 1994

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 33.994, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, Prefeito

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JUNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

ANTÔNIO SALIM CURIATI, Secretário Municipal da Família e Bem-Estar Social

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de fevereiro de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

ANEXO AO DECRETO Nº 33.994, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994

REGIMENTO INTERNO

Art. 12 - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo, previsto na Lei Federal nº 8069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e criado pela Lei Municipal nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da Criança e do Adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, a dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir, junto às autoridades competentes, o atendimento, conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:

I - Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;

II - Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou era razão de sua conduta.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;

II - Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;

III - Participar da elaboração da proposta orçamentaria destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;

IV - Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

V - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, a que se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8069/90, criado pela Lei nº 11.247, de 1 de outubro de 1992, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

VI - Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;

VII - Elaborar seu Regimento Interno;

VIII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;

IX - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;

X - Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio Intermunicipal;

XI - Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária;

XII - Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do art. 91 da Lei nº 8069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro;

XIII - Divulgar a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XIV - Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;

XV - Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere á utilização dos serviços prestados;

XVI - Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;

XVII - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVIII - Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;

XIX - Deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;

XX - Realizar Assembleia anual aberta a população, com a finalidade de prestar contas.

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, conforme calendário estabelecido todos os anos e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º As datas, local e hora de realização das sessões ordinárias do Conselho serão publicados no Diário Oficial do Município, até o dia 30 de janeiro de cada ano, e as extraordinárias, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º Serão, também, publicados no Diário Oficial do Município, a pauta de cada sessão, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, e o resumo da ata de cada sessão, após sua aprovação.

Art. 5º As sessões extraordinárias realizar-se-ão por convocação da Diretoria ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, cabendo-lhes deliberar tão somente sobre os assuntos que motivaram a convocação.

Art. 6º Cada sessão deverá ser iniciada pela discussão é votação da ata da sessão anterior, a qual, após aprovada, será assinada pelos componentes da mesa.

Art. 7º A Mesa Diretora das Sessões será composta pelo Presidente e pelo Secretário, sendo este auxiliado por um membro, titular ou suplente, escolhido no ato.

Art. 8º Os suplentes de conselheiros poderão acompanhar todas as sessões do Conselho, de suas Comissões ou de seus Grupos de Trabalho.

Art. 9º A ausência, sem justificativa, a 3 (três) reuniões-ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o período do seu mandato, implicara a perda do mandato do Conselheiro, o mesmo ocorrendo na hipótese de condenação, nos termos do disposto no artigo 18 da Lei nº 11.123, de 22 de novembro de 1991.

Parágrafo Único. A justificativa devera ser apresentada por escrito, até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da sessão.

Art. 10 - A ausência do Conselheiro, sequencialmente, a 2 (duas) ou mais sessões, quando prevista, de verá ser comunicada por ele á Diretoria e, ao seu suplente, que, durante esse impedimento, assumira as funções do titular.

Parágrafo Único. Na hipótese de o titular, eventualmente, faltar a 1 (uma) sessão do Conselho, o suplente poderá substituí-lo com direito a voto, desde que, no inicio da sessão, apresente comunicação, por escrito, do titular, independentemente da justificativa prevista no parágrafo único do artigo.

Art. 11 - Na hipótese de vacância do cargo de Titular, assumirá o respectivo suplente, cabendo a indicação do novo suplente:

a) ao Poder Público;

b) á sociedade civil, mediante indicação da entidade á qual estava ligado o antigo titular.

Art. 12 - O Conselho realizara, trimestralmente, encontros com as comunidades e autoridades, dentro ou fora de sua sede.

Parágrafo Único. Os encontros extraordinários por solicitação das comunidades, poderão ocorrer quando, no cumprimento de seus objetivos, o Conselho, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, os entenda necessários.

Art. 13 - O Conselho realizará também Assembleias Gerais periódicas para apresentação e discussão de seus planos de trabalho, além do balanço de atividades e de investimentos, era conformidade com o artigo 3º, inciso XX, deste Regimento.

Art. 14 - O Conselho poderá constituir Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, conforme a necessidade.

§ 1º Ficam constituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I - Comissão de Finanças e Orçamento;

II - Comissão de Relações Institucionais;

III - Comissão de Conselhos Tutelares e de Violação de Direitos;

IV - Comissão de Opinião Pública;

V - Comissão de Políticas Públicas.

§ 2º As Comissões Permanentes serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros e 1 (um) suplente, escolhidos pelo Conselho, com mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

§ 3º O Coordenador da Comissão Permanente será escolhido por seus membros.

Art. 15 - A Diretoria Executiva do Conselho será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretario.

Art. 16 - A Diretoria Plena do Conselho será composta pela Diretoria Executiva e pelos Coordena dores de cada uma das Comissões Permanentes que estiverem em funcionamento.

Art. 17 - A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho para um mandato de 1 (um) ano, em sessão especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Único. Admitir-se-á a reeleição, para qualquer cargo da diretoria, por uma só vez.

Art. 18 - Os Coordenadores de Comissão serão escolhidos, para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva, pelos membros de cada Comissão.

Art. 19 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - Representá-lo em Juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;

II - Divulgar o calendário que for fixado pela Diretoria Plena, juntamente com o Conselho das Sessões, incluídos as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena, os encontros com comunidades e autoridades, além de Assembleias Gerais;

III - Presidir as sessões do Conselho e as reuniões de Diretoria;

IV - Difundir o Plano de Ações e Metas que for aprovado pelo Conselho, bem como apresentar o relato rio e a avaliação de sua execução;

V - Assinar a correspondência oficial do Conselho, fazendo-o juntamente com o Secretário, quando necessário;

VI - Apresentar, juntamente com o Coordena dor da Comissão de Finanças e Orçamento, os relatórios e demais documentos relativos às reservas financeiras;

VII - Apresentar voto de desempate nas votações do Conselho.

Art. 20 - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente compete substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º Na hipótese de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá pelo período restante do mandato, cabendo ao Conselho eleger, entre seus membros, um novo Vice-Presidente.

§ 2º Na hipótese de impedimento temporário do Vice-Presidente, o Conselho Indicará seu substituto, bem como o elegerá, no caso de vacância.

Art. 21 - Ao Secretário compete a organização da Secretaria, seus fichários e arquivos e, especialmente:

I - Firmar a correspondência normal e de expediente do Conselho;

II - Divulgar a pauta das sessões, fixada pela Diretoria, convocando os Conselheiros;

III - Secretariar as sessões e elaborar as respectivas atas, com a colaboração de auxiliar escolhido, no ato, dentre os titulares e suplentes.

Art. 22 - As Comissões terão por finalidade subsidiar o Conselho, formulando estudos e propostas, além de encaminhar as ações decorrentes.

§ 1º Todos os estudos e pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 2º Os expedientes ou sugestões apresentados ao Conselho serão protocolados e encaminhados a um relator ou à Comissão ligada ao assunto, sendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou naquele que for fixado pela Diretoria Plena, apresentados síntese e parecer, que serão incluídos em pauta.

Art. 23 - À Diretoria Plena cabe manifestar-se previamente sobre qualquer assunto que deva ser apresentado ao Conselho e que, por qualquer razão, não tenha sido objeto de apreciação ou parecer pela Comissão ligada ao assunto.

Art. 24 - A Diretoria Plena se reunira ate 5 (cinco) dias antes da data prevista para as Sessões do Conselho, elaborando a sua pauta.

Parágrafo Único. Compete também à Diretoria Plena:

I - Encaminhar às Comissões os expedientes e propostas para análise e parecer;

II - Orientar a formação e o andamento dos expedientes e propostas;

III - Acompanhar a execução das decisões do Conselho;

IV - Tomar decisões de urgência, no âmbito de sua competência, "ad referendum" do Conselho;

V - Organizar as Assembleias Gerais a que se refere o inciso XX do artigo;

VI - Deliberar sobre o suporte administrativo, financeiro, Jurídico e técnico necessários ao pleno funcionamento do Conselho, sua Diretoria e Comissões, tanto em relação aos equipamentos e materiais, quanto em relação a servidores aptos, tomando as medidas necessárias para a implementação de suas deliberações.

Art. 25 - Nos termos da Lei nº 11.247, de 19 de outubro de 1992, o Conselho definirá, anualmente, o percentual de utilização dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual.

Parágrafo Único. O Conselho será assessorado, no pertinente às questões financeiras e ao FUMCAD, pelo Conselho de Orientação Técnica, nos termos do disposto no Decreto nº 32.783, de 14 de dezembro de 1992.

Art. 26 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns mínimos:

I - Para as sessões do Conselho:

1) maioria simples, para a instalação dos trabalhos;

2) 2/3 (dois terços) dos presentes, para deliberações normais;

3) 2/3 (dois terços) do Conselho, para aprovação dos seguintes assuntos:

a) alteração do Regimento Interno;

b) criação, alteração ou extinção de comissões;

c) impedimento, perda de mandato e vacância dos cargos de Conselheiro ou de Diretor;

d) encontros extraordinários por solicitação das comunidades, previstos no parágrafo único do artigo 12 deste Regimento;

e) matéria regulada pelo artigo 25 e seu paragrafo único, deste Regimento;

f) nos casos omissos.

II - Para as reuniões da Diretoria Plena:

1) metade para instalação;

2) 2/3 (dois terços) para deliberação.

III - Para as reuniões de Comissões: maioria simples para instalação e deliberação.

Art. 27 - Os casos omissos e não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 28 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 37.721/1998 - Altera o Regimento Interno aprovado pelo Decreto.