Dispõe sobre os efeitos da anistia, no que concerne às faltas injustificadas, em razão da participação em movimentos grevistas, e dá outras providências.
DECRETO Nº 28.627, DE 30 DE MARÇO DE 1990.
Dispõe sobre os efeitos da anistia, no que concerne às faltas injustificadas, em razão da participação em movimentos grevistas, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O tempo de serviço correspondente às faltas injustificadas, em razão da participação em movimentos grevistas, anteriores a 5 de outubro de 1988, será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
Art. 2º - Compete ao Secretário Municipal da Administração, em decorrência do disposto no artigo 3º do Decreto nº 27.611, de 1º de janeiro de 1989, apreciar os pedidos de revisão de faltas injustificadas, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 1990, 437º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo