CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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COMUNICADO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 90.411 de 4 de Novembro de 2005

SOLICITA AOS SUBPREFEITOS A FISCALIZACAO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAZACAO; PROIBICOES ELENCADAS NA LEI N.11039/91.

COMUNICADO 90411/05 - SMSP

SUBPREFEITURAS DO BUTANTÃ; CAMPO LIMPO; CAPELA DO SOCORRO; CASA VERDE; CIDADE ADHEMAR; CID.TIRADENTES; ERMELINO MATARAZZO; FREGUESIA DO Ó; GUAIANASES; IPIRANGA; ITAIM PAULISTA; ITAQUERA; JABAQUARA; TREMEMBÉ/JAÇANA; LAPA; M´BOI MIRIM; MÓOCA; PARELHEIROS; PENHA; PERUS; PINHEIROS; PIRITUBA; SANTANA/TUCURUVI; SANTO AMARO; SÃO MATEUS; SÃO MIGUEL; SÉ; VL.ARICANDUVA/VL.FORMOSA; VL.MARIA/VL.GUILHERME; VL.MARIANA; VL.PRUDENTE.

Sr. Subprefeito

Considerando a edição da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, bem como as proibições elencadas no artigo 331, em especial a alínea "c", que dispõe sobre a proibição de "comercialização de produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias e óculos e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias", solicitamos os bons préstimos de V.Sa. quanto à aplicação e fiscalização do cumprimento efetivo da legislação, principalmente no que concerne a proibição de bebidas alcoólicas.

1 "Art. 33 - É proibido aos Ambulantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título, a sua Permissão de Uso, Ponto Fixo ou Equipamento;

b) Adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

c) Comercializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados, relógios, jóias e óculos e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;

d) Comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua Permissão."