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Dispõe sobre alteração do capital social da Empresa São Paulo Urbanismo - SP-Urbanismo e delega competência ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano para representar a Prefeitura do Município de São Paulo na prática dos atos que especifica.
ALTERADO
Confere nova regulamentação ao artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; acresce o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada; revoga o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.
REVOGADO(A) PARCIALMENTE
INDICE DE REAJUSTE TARIFARIO DOS SERVICOS DE ILUMINACAO PUBLICA, PUBLICADO PELA ANEEL - 9,8%.
INDICES PARA REAJUSTAMENTO DE PRECOS DOS CONTRATOS DE SERVICOS E OBRAS FIRMADOS PELA ADMINISTRACAO PUBLICA.
INDICE DE PRECOS AO CONSUMIDOR AMPLO-IPCA-NOVEMBRO/10-0,83%.
As sociedades civis de advogados gozam do beneficio do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, vez que são necessariamente uniprofissionais, não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal à responsabilidade dos profissionais nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Federal 8.904/94 – Estatuto da Advocacia
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA
As sociedades civis, para efeito do tratamento privilegiado previsto no regime especial de recolhimento do ISS, devem: ser constituídas, exclusivamente, por sócios habilitados para a mesma atividade profissional e respectivo exercício; ter por objeto a prestação de serviço inserido nos subitens previsto no inciso II, do artigo 15, da Lei 13701/03; com responsabilidade ilimitada pessoal e sem caráter empresarial
As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei 13.701/03
ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DE R$ 20.500.000,00, DE ACORDO COM A LEI N. 15089/09.
Não informado
ABRE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DE R$ 15.791.722,28, DE ACORDO COM A LEI N. 15089/09.
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