Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 556/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 41, de 17 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0679/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Edilidade encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 556/13, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, que disciplina a exposição pública de material erótico, pornográfico ou de conteúdo impróprio para menores de dezoito anos no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa garantir um ambiente de crescimento saudável para as crianças e adolescentes, de modo a combater a precocidade sexual e consequências decorrentes no âmbito da saúde pública, a medida não comporta a pretendida sanção.
Isto porque a fixação do valor das multas em UFM (Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo) está em desacordo com a Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000, que determina que todas as multas fixadas pela legislação municipal sejam estabelecidas em moeda (reais), evitando-se a utilização de índices ou valores de referência que dificultem sua identificação tanto pelos agentes de fiscalização como pelos cidadãos.
Demais disso, os valores apontados no artigo 2º do texto aprovado acabam por ensejar situação que exacerba a proporcionalidade necessária entre a infração cometida e a sanção, na medida em que a imposição da penalidade em seu valor mais baixo (inciso I, cerca de R$ 15.000,00) já seria capaz de inviabilizar completamente a atividade econômica desenvolvida por um permissionário de banca de jornal, por exemplo. A aplicação da multa pelo seu triplo, no caso de reincidência, cumulada com fechamento administrativo do estabelecimento e lacração das entradas do imóvel também revelam desproporcionalidade e afastam as garantias do devido processo legal.
Considerando a impossibilidade de estruturar a ação fiscalizatória nos termos da propositura, faz-se necessária a aposição de veto total ao texto aprovado, tanto mais porque a relevante preocupação apresentada já se encontra tutelada pelo ordenamento jurídico.
Com efeito, a imposição de condições para a comercialização de publicações em geral cuja capa ou conteúdo contemple material nocivo à moral e aos bons costumes é disciplinada no âmbito local e federal, com especial proteção às crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece que as revistas e publicações contendo material impróprio e inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagens lacradas, com advertência a respeito de seu conteúdo, e, em se tratando de capas com mensagens pornográficas ou obscenas, acondicionadas em invólucros opacos (artigo 78), sujeitando-se os infratores à cominação de multa pecuniária e à apreensão do material (artigo 257).
Em âmbito municipal, a Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, veda aos permissionários de espaços públicos destinados à instalação de bancas de jornais e revistas vender a menores ou violar invólucros de publicações nocivas ou atentatórias à moral. A Lei nº 12.939, de 7 de dezembro de 1999, disciplina a exposição de fitas de vídeo com cenas eróticas e de sexo explícito nas locadoras da Cidade. E a Lei nº 15.125, de 22 de janeiro de 2010, por sua vez, alterou a Lei nº 9.888, de 13 de maio de 1995, justamente para proibir a colocação de títulos ou dizeres que promovam filmes pornográficos ou que firam a moral e os bons costumes em local visível aos transeuntes.
Revela-se desnecessária, ainda, a previsão referente à colocação de propagandas e anúncios em espaços públicos, visto que a matéria é integralmente disciplinada pela Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, observando-se sempre, em conformidade ao princípio federativo, o Estatuto da Criança e do Adolescente, já examinado.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
MILTON LEITE, Prefeito em Exercício
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo