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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 506/2011; OFÍCIO DE 19 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 506/11

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 506/11

Ofício ATL nº 45, de 19 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 692/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 506/11, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, que institui a meia-entrada para os profissionais de educação da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção. Isto porque a competência legislativa municipal pode ser exercida para exteriorizar um ajuste das normas emanadas das outras esferas às peculiaridades locais, de modo que a legislação municipal deve ser compatível com as normas estaduais e federais, não podendo restringi-las, ampliá-las ou as contrariar.

Sobre a questão ora tratada, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, fruto de debate com os setores sociais, culturais e artísticos, disciplinou, para todo o território nacional, o pagamento da meia-entrada em cinemas, salas de teatro e outros eventos em geral por estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes, estabelecendo o limite de concessão do benefício em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento, sem contemplar os profissionais da educação dentre os beneficiários.

O texto aprovado, portanto, desborda a competência legislativa suplementar por estender o benefício da meia-entrada a nova categoria, permitir a cumulação com outros benefícios e não prever qualquer limitação de bilheteria, o que amplia a legislação federal em desacordo com as regras constitucionais de repartição de competências (artigo 22, inciso I, c/c artigo 24, inciso I, ambos da Constituição Federal) e acaba por interferir no exercício da atividade econômica, conflitando com o princípio constitucional da livre iniciativa (artigos 1º, inciso IV, 170 e 174 da Constituição Federal). Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já declarou a inconstitucionalidade de leis paulistanas de objeto semelhante ao da propositura em análise – Lei nº 13.715, de 7 de janeiro de 2004, declarada inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 124.405-0/3; Lei nº 11.355, de 5 de meio de 1993, contestada nos autos da ADI nº 0002064-13.2005.8.26.0000; e Lei nº 12.325, de 16 de abril de 1997, contestada nos autos da ADI nº 0002060-73.2005.8.26.0000, por exemplo.

Há que se destacar, ainda, que competindo ao Estado legislar concorrentemente com a União sobre a matéria, a Lei Estadual nº 10.858, de 31 de agosto de 2001, concedeu o benefício da meia-entrada a professores da rede estadual de ensino. Alteração posterior promovida pela Lei nº 14.729, de 30 de março de 2012, estendeu o benefício aos professores das redes municipais de ensino, sendo que a Lei Estadual nº 15.298, de 10 de janeiro de 2014, assegurou o pagamento de 50% do valor do ingresso a diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes públicas estadual e municipais de ensino.

Contudo, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.753, que contesta a constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.858, de 2001, não havendo data de julgamento designada, o que recomenda, em atenção à necessidade de segurança jurídica, a aposição de veto ao projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo