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LEI Nº 12.325 de 16 de Abril de 1997

Dispõe sobre a meia-entrada para os aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.

LEI N. 12.325 - DE 16 DE ABRIL DE 1997

(Projeto de Lei n. 775/93, do Vereador Mohamad Said Mourad)

Dispõe sobre a meia-entrada para os aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para o ingresso de aposentados nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos realizados no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar a condição de aposentado mediante a apresentação de documento hábil.

Art. 3º O desrespeito ao disposto nesta Lei pelos estabelecimentos ensejará cobrança de multa no valor de 5 (cinco) UFMs (Unidades de Valor Fiscal do Município).

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de abril de 1997.

O Presidente,

Nelo Rodolfo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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