CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.355 de 5 de Maio de 1993

Dispõe sobre a venda de ingressos,nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º graus.

LEI Nº 11.355, DE 5 DE MAIO DE 1993.

(Projeto de Lei nº 256/91, do Vereador Arselino Tatto)

Dispõe sobre a venda de ingressos,nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos a estudantes de 1º, 2º e 3º graus.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 13 de abril de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estudantes de 1º, 2º e 3º graus regularmente matriculados, em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo.

"Art. 1º - Os estudantes da educação básica (ensino fundamental e ensino médio), educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso aos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo."(Redação dada pela Lei nº 13.715/2004)

Art. 2º Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço do ingresso pretendido para qualquer dependência destinada ao público.

Parágrafo Único. Fica limitado a trinta por cento o acesso de estudantes, com o desconto previsto neste artigo, aos eventos elencados no artigo 1º desta lei.

Art. 3º O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da carteira de identidade estudantil.

Art. 4º A carteira de identidade estudantil de que trata o artigo anterior será emitida:

I - Para os estudantes do 1º e 2º graus, pela união metropolitana de estudantes secundaristas, UMES;

II - Para os estudantes do 3º grau e estudantes de cursos de pós-graduação, pela União Nacional dos Estudantes, UNE.

Art. 5º A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-las, constará:

I - Fotografia do aluno, com carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;

II - O nome e data de nascimento do aluno;

III - Carimbo da escola ou faculdade em que o aluno estiver matriculado e número de matrícula;

IV - A assinatura do presidente da entidade estudantil.

Art. 6º A carteira estudantil terá validade por um ano, constando-se o período de março a março do ano seguinte.

Art. 7º O Executivo baixará dentro de até sessenta (60) dias as normas regulamentares para execução da presente lei.

"Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação."(Redação dada pela Lei nº 13.715/2004)

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos.

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

SÓLON BORGES DOS REIS, Secretário Municipal de Educação

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário Municipal de Esportes,Lazer e Recreação

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura, Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de maio de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 13.715/2004 - Altera os arts. 1º e 7º da Lei.