Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 332/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 21, de 11 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0693/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 332/12, de autoria do Vereador José Américo, aprovado em sessão de 26 de abril do ano em curso, que visa denominar Travessa União da Vitória o logradouro localizado entre a Avenida Sanatório, nº 1991, e a Rua Lamarão, no bairro Jardim Cabuçu.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa ao reconhecimento de nome já adotado pela comunidade local, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do não atendimento aos critérios legais estabelecidos para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nessa esteira, conforme informações prestadas pelos órgãos municipais competentes, a travessa sobre a qual recai a propositura não é oficial e não pertence a arruamento aprovado, regularizado ou em regularização até o momento, de modo que o logradouro não reúne condições de ser denominado, eis que ausente o cumprimento, até a presente data, das exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Não se pode, por isso, singelamente atribuir denominação à aludida travessa, sob pena de, em última instância, oficializá-la, fato que equivaleria, nos termos da legislação em vigor, à declaração e reconhecimento de sua natureza como pública, em desacordo com a normatização aplicável à espécie.
Há que se salientar, ainda, que a denominação proposta é homônima ao da Rua União da Vitória, CODLOG 19.358-5, denominada pelo Decreto nº 5.434, de 10 de agosto de 1962.
De acordo com a disciplina conferida à matéria, consolidada pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, está vedado conferir o mesmo nome a mais de um logradouro público, tanto que, nos termos do artigo 5º, inciso I e § 1º, da mencionada lei, a existência de homonímia consiste em uma das hipóteses que autorizam alteração de denominação.
Nestes termos, uma vez que o nome proposto para o logradouro em questão já denomina outra via, que se situa no bairro de Jaguara, a aprovação da presente propositura levará, a toda evidência, à ocorrência de homonímia, proibida pela legislação que define as regras gerais a respeito do assunto.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo