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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 535/2008; OFÍCIO DE 31 de Julho de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 535/08

OF ATL nº 113/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2264/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 535/08, aprovado por essa Egrégia Câmara, na sessão de 29 de junho de 2009, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal de Incentivo e Orientação ao Estudo e à Leitura.

O projeto vindo à sanção inclui, na lei que cuidou de consolidar a legislação municipal referente a datas comemorativas do Município, o referido evento, a ser realizado anualmente na segunda semana de abril, com a finalidade de estimular os hábitos de leitura e estudo, podendo a Prefeitura, para tanto, publicar textos e promover atividades voltadas a tais práticas, como palestras, simpósios, “shows”, concursos, gincanas e atividades lúdicas, conforme expresso no texto ora examinado e na respectiva justificativa.

Conquanto meritória a iniciativa, cujo intuito traduz louvável preocupação com tema de suma importância, a mensagem aprovada não reúne condições de ser acolhida, sendo indeclinável o seu veto, conforme as razões a seguir aduzidas.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, no âmbito municipal, evento idêntico ao instituído pela propositura, qual seja, a Semana da Leitura, foi recentemente criado pela Lei nº 14.477, de 11 de julho de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 50.756, de 28 de julho de 2009, que contempla a mesma proposta e medidas constantes do texto aprovado.

A matéria, portanto, não comporta a edição de nova lei instituindo, com o mesmo objetivo, evento idêntico ao já existente e previsto em lei municipal vigente, por força do disposto no inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei.

A par do óbice apontado afigurar-se, por si só, suficiente para fundamentar o veto do texto aprovado, cabe assinalar que outras ações semelhantes às aludidas no projeto em pauta já são conduzidas tanto pela Secretaria Municipal de Cultura quanto pela Secretaria Municipal de Educação durante todo o ano letivo, como parte das atividades curriculares regulares dos alunos da rede municipal de ensino.

De fato, a preocupação externada pelo proponente da medida aprovada ocupa lugar de destaque nas escolas municipais de São Paulo, como revelam as múltiplas ações implementadas com o escopo de promover o aprendizado, o constante aperfeiçoamento da língua e o gosto pela leitura, com a formação de leitores autônomos, além das atividades previstas na Lei nº 14.477, de 2007.

As escolas municipais contam, nos termos do Decreto nº 49.731, de 10 de julho de 2008, com Salas de Leitura e Espaços de Leitura, ambientes próprios equipados com acervo de literatura, pesquisa, livros científicos e outros gêneros, destinados ao desenvolvimento de atividades diversificadas de leitura, voltados à formação do aluno leitor, sob a concepção da leitura como fonte de informação e de contribuição para a construção do conhecimento que, ao mesmo tempo, se manifesta de forma prazerosa.

O Programa "Ler e Escrever - Prioridade na Escola Municipal", reorganizado pela Portaria SME nº 5.403, de 16 de novembro de 2007, envolve todos os educadores da escola e abrange o universo das disciplinas, tudo com o intuito de desenvolver as habilidades dos alunos para a leitura e a escrita, de sorte a ampliar sua autonomia e possibilidade de participação social.

Associado a essas iniciativas, o Programa "Minha Biblioteca", levado a efeito pela citada Secretaria, em parceria com a Câmara Brasileira do Livro, visa igualmente e de modo essencial incentivar e promover o apreço pela leitura.

Destaca-se também o Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, realizado anualmente em conjunto pelas Secretarias Municipais de Educação e de Cultura, no período compreendido entre 1º de outubro a 10 de dezembro, quando, então, as unidades educacionais selecionam trabalhos literários de poesia, conto e crônica, com vistas à sua divulgação à comunidade educativa, em eventos locais organizados para esse fim, a teor do artigo 7º, inciso CCCII, da Lei nº 14.485, de 2007, e do Decreto nº 46.102, de 19 de julho de 2005.

Ademais, convém ressaltar que cada escola, de acordo com o seu projeto pedagógico, pode propor outras ações, além daquelas ora mencionadas, que contemplem novas atividades destinadas ao incentivo e à orientação ao estudo e à leitura, sem a necessidade de mais uma lei sobre a matéria.

Finalmente, as providências previstas no texto aprovado se confundem com as atribuições próprias da Coordenadoria do Sistema Municipal de Bibliotecas, que administra 54 bibliotecas públicas e a Biblioteca Infanto-Juvenil Monteiro Lobato, nas quais a população pode pesquisar, realizar empréstimos de livros e usufruir de ampla programação cultural, a saber, cursos, oficinas de literatura e de quadrinhos e de formação de contadores de estórias, palestras, debates, caminhadas literárias, encontro com escritores, exibição de filmes, “shows” e espetáculos, além de 20 serviços de extensão espalhados pela Cidade, quais sejam, 4 Ônibus-Biblioteca (com 20 roteiros fixos), 6 Bosques da Leitura e 10 Pontos de Leitura.

Por conseguinte, ante as razões ora expostas, evidenciando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, por sua ilegalidade, vejo-me na contingência de apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo