CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 323/2019; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 323/2019

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032916657
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00852/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 323/2019, de autoria do Vereador Fabio Riva, aprovado na sessão de 14 de agosto do corrente ano, que denomina Praça Adelina Gomes da Costa Leal a área inominada localizada entre as ruas Dirce Migliaccio, Aricle Perez, Heloisa Helena e Licia Magna, no Conjunto Residencial Turística, bairro do Jaraguá, Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.
 
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, que visa homenagear pessoa envolvida com a comunidade da região em que situado o logradouro em questão, o texto aprovado, conforme informações fornecidas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Licenciamento, não atende aos critérios legais vigentes para a sua conversão em lei, nos termos das razões a seguir explicitadas.
 
Isso porque, cuidando-se de logradouro público municipal que já se encontrada denominado como Praça Vila Esperança pelo Decreto nº 55.013, de 10 de abril de 2014, a modificação pretendida infringiria o regramento estabelecido pela Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas as situações específicas ali discriminadas.
 
De fato, o nome atualmente vigente, qual seja, Praça Vila Esperança, não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambiguidade de identificação, não é suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno, não alude à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos e nem tampouco se insere em uma das novas circunstâncias acrescidas pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 17.098, de 23 de maio de 2019, à Consolidação da Legislação Municipal sobre a Denominação e a Alteração da Denominação de Vias, Logradouros e Próprios Municipais – Lei nº 14.454, de 2007.
 
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, a proposta aprovada, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo