CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 208/2016; OFÍCIO DE 31 de Outubro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 208/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 208/16

Ofício ATL nº 115, de 31 de outubro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1500/2017

 Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, essa Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 208/16, de autoria do Vereador Reis, aprovado nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, que objetiva alterar o artigo 10 da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, para obrigar à inclusão, nas placas denominativas das vias e logradouros públicos, da designação do bairro onde se situam.

Segundo sua justificativa, a medida intenta propiciar a melhor localização dos logradouros, bem como diminuir a confusão entre os diversos bairros, não comportando, contudo, o pretendido acolhimento, na conformidade das razões a seguir declinadas.

A área do Município de São Paulo divide-se geograficamente em distritos, os quais foram instituídos, definidos e delimitados pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, constituindo referência obrigatória para a Administração Municipal Direta e Indireta.

Os distritos são as unidades territoriais básicas da Cidade que servem para a organização dos dados, indicadores e cadastros relativos ao Município e compõem as Prefeituras Regionais, que, por sua vez, são as unidades territoriais criadas, pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, para fins administrativos, tudo conforme esclarece a Superintendência de Projetos Estratégicos e Paisagem, da São Paulo Urbanismo.

Por outro lado, a identificação dos bairros não é oficial, tendo sido adotada, na realidade, ao longo da história da consolidação urbana das diversas porções da Cidade, sem o estabelecimento de fronteiras geográficas predeterminadas e nomenclatura padronizada, situação a gerar a possibilidade de sobreposição de nomes na mesma área, inclusive por entidades atuantes no território, tais como Correios, concessionárias de serviços públicos, Justiça Eleitoral, Delegacias de Polícia, que, por vezes, consideram diferentes perímetros para o mesmo bairro, razão pela qual a medida, além de ser impraticável, em nada reduziria a alegada dificuldade para a localização dos logradouros.

Ademais, visando a imediata e inequívoca orientação do munícipe na malha viária da Cidade, as placas já contêm o distrito ao qual pertence o logradouro e outras informações que lhes são essenciais, a saber, o nome completo da via ou logradouro, o seu apelido ou nome abreviado de maneira ampliada, a faixa numérica da frente da respectiva quadra, o CEP, a sigla da Prefeitura Regional e o afastamento, em quilômetros, do marco zero da Cidade. Assim, ao contrário do pretendido, a inserção de mais uma informação nas placas prejudicaria a boa visibilidade desse elemento do mobiliário urbano, em face da excessiva quantidade de dados dele constantes.

Verifica-se, pois, que a medida mostra-se incompatível com o regramento da divisão territorial previsto para a Cidade, como também sem possibilidade de implantação, pelos motivos ora explicitados.

Nessas condições, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo