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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 649 de 24 de Outubro de 2017

Introduz alterações na Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, bem como nas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, relativamente à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.

PROJETO DE LEI 01-00649/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito através do ofício ATL nº 100/2017)

“Introduz alterações na Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, bem como nas Leis nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, e nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, relativamente à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica o Executivo autorizado a realizar, alternativamente, uma das seguintes medidas em face de eventual ocorrência de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana, desde que relacionados a uma das hipóteses referidas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei:

..........................................................................................................” (NR)

"Art. 3º.........................................................................................................

III - em decorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão dessa condição."(NR)

"Art. 7º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos, em cada caso, em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, a ser instaurado e realizado pela Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, colhendo-se, obrigatoriamente, nos casos de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, o pronunciamento do órgão médico municipal com competência para, nos termos da legislação em vigor, realizar perícias médicas em servidores municipais.

Parágrafo único ..........................................................................................

III - inquérito policial ou ação penal instaurados em razão do fato tratado no inciso III do artigo 3º desta lei." (NR)

"Art. 9º..................................................................................

Parágrafo único .............................................................................

I - .......................................................................................

a) enquadramento ou não da situação em uma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei;

..........................................................................................“ (NR)

Art. 2º O artigo 11, "caput" e § 1º, da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Superintendente será nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública.

§ 1º O indicado deverá apresentar memorial do qual constem informações curriculares, relacionando todas as empresas das quais tenha participado, com comprovação de experiência mínima de 10 (dez) anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais.

..................................................................................” (NR)

Art. 3º Fica alterado o campo Forma de Provimento do cargo de Superintendente, símbolo SUP, da Autarquia Hospitalar Municipal, na coluna Situação Nova da Tabela "B" - Cargos em Comissão do Nível de Direção Superior da Administração Indireta, constante do Anexo II da Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, para constar o seguinte:

"Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais Médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública"

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que acrescenta hipótese de concessão do benefício previsto na Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, aos Guardas Civis Metropolitanos, bem como altera a forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.

Como é sabido, recentemente foi sancionada a Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações ocorridas em serviço ou durante o trajeto residência-trabalho e vice-versa.

Ocorre, contudo, que as hipóteses constantes dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 16.694, de 2017, são insuficientes para alcançar aquelas situações em que a vida do servidor é colocada em risco por conta de sua atuação funcional, ainda que o evento ocorra fora do horário de serviço ou do deslocamento in itinere.

Infelizmente, como recentemente ocorrido em nossa Cidade, inclusive, os Guardas Civis Metropolitanos, em razão da relevante função pública que desempenham, podem vir a se tornar vítimas de atos ilícitos praticados por terceiros, impondo-se como medida de justiça, nessa medida, o amparo ao servidor que venha a sofrer o evento danoso em razão de sua condição funcional.

À luz dessas considerações, o projeto de lei ora apresentado objetiva inserir o inciso III ao artigo 3º da Lei nº 16.694, de 2017, para acrescentar a possibilidade de concessão do benefício em decorrência de ato ilícito praticado contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão dessa condição, bem como promover as adaptações de redação necessárias para a manutenção da coerência daquele diploma legal.

Além dessa significativa e necessária alteração legislativa, impõe-se ampliar a forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal, considerando o desenvolvimento de novas áreas do conhecimento que agregam eficiência à gestão pública.

Inicialmente de livre provimento dentre profissionais médicos com curso de Administração Hospitalar ou Administração em Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública, o cargo de Superintendente de Autarquia Hospitalar Municipal passa a ser acessível também a graduados ou pós-graduados nos cursos antes referidos, independentemente de se tratar de médico. E os profissionais médicos, por sua vez, ficam dispensados da frequência a cursos de Administração Hospitalar e similares.

A ampliação dos requisitos para o provimento do cargo permitirá à Administração Municipal selecionar profissionais bem preparados para o exercício da função, exigindo-lhes a apresentação de memorial do qual constem informações curriculares com comprovação de experiência mínima de dez anos na área de gestão de serviços de saúde e/ou hospitais, bem como a relação de todas as empresas das quais tenha participado, o que expressa útil ferramenta de gestão e eficiência para o serviço público.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões de minha inciativa e cuidando-se de matérias de inegável interesse público, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo