processo n° 2016-0.210.656-4
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Sindicância- Assédio Sexual - Lei n° 16.488/16- Proposta de instauração de inquérito administrativo e de transferência temporária.
Informação n.° 1505/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Chefe
Trata o presente de sindicância instaurada para melhor apuração dos fatos e responsabilidades funcionais em relação à prática de assédio sexual envolvendo servidor e aluna da EMEF Professor Benedito Montenegro.
Conforme consta do presente, o servidor XXXXXXXXXXXXXXX teria trocado mensagem de Facebook e Whatsapp, com conotação sexual, com a adolescente de 13 anos, aluna da escola EMEF Benedito Montenegro, na qual ele trabalhava.
Muito embora em desacordo com a Lei n° 16.488/2018, foi constituída no âmbito da Diretoria Regional de Educação, Comissão de Averiguação Preliminar para apuração dos fatos, a qual apresentou o relatório de fls. 115/134, complementado pelo relatório de fls 142/150, sugerindo o encaminhamento ao Departamento de Procedimentos Disciplinares para complementação das investigações, com fundamento no artigo 102, III do Decreto n° 43.233/03.
A sindicância foi instaurada para melhor definição dos fatos e responsabilidades funcionais, (fl. 177)
Após o regular processamento, a CPP-112 apresentou o minucioso relatório de fl.395/474.
Em relação ao fato principal, a CPP-112 entendeu comprovada a prática de assédio sexual em face da menor Ana Beatriz, à época com 13 anos, incorrendo o servidor XXXXXXXXXXXXXXX no artigo 2° da Lei n° 16.488/2016, e artigos 178, XII e 179, "caput" da Lei n° 8989/79, com o que concordamos. As mensagens juntadas no processo comprovam o comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, ofensivo à dignidade sexual da vítima. A Comissão logrou demonstrar que os perfis de Facebook e Whatsapp pertenciam sim ao servidor.
A CPP-112, além da conduta de assédio sexual, analisou também a conduta dos servidores que integraram a Comissão de Apuração Preliminar no âmbito da DRE, aduzindo que não houve completa isenção na apuração dos fatos. Muito pelo contrário. Destacam-se trechos do relatório:
"(...) a Comissão de Apuração Preliminar conduziu os trabalhos de forma notoriamente tendenciosa, com absoluta falta de sensibilidade e com total despreparo; por ser composta por três profissionais de educação (professores), supostamente acostumados a lidar com menores (...)"
"(...) nota-se de maneira gritante que houve uma predisposição, por parte dos membros Comissão de Averiguação, no sentido de que se o fato ocorreu, 'FOI POR CULPA E PELO COMPORTAMENTO' da aluna.
"A Comissão já havia 'pré-concebido' que ela estaria mentindo, ou mesmo sendo manipulada por alguém (prima ou professoras). Tanto o é, que questionou-se a Sr. Gislene, professora de português da menor, se a linguagem utilizada nas mensagens seriam da aluna."
Concordamos com a CPP-112. Não houve apenas falta de sensibilidade ou despreparo na condução do procedimento, mas sim falta de imparcialidade, que é o que se exige da Comissão de Apuração.
Tal circunstância pode ser extraída do quadro comparativo elaborado pelo Departamento de Procedimentos Disciplinares, a respeito das perguntas formuladas à adolescente que ou não se relacionam com os fatos que deveriam ser apurados, como, por exemplo, "No seu primeiro depoimento, você disse estar em casa com a sua prima, quando recebeu um chamado no Facebook do funcionário, quem é a sua prima?": "Por qual motivo você sente tanto medo de madrugada?", ou indicam uma certa distorção dos fatos como, por exemplo, "De acordo com o que foi analisado por essa comissão, percebemos que a compreensão de uma mensagem para outra, em muitos casos, fica perdida, ou seja, isso acontece porque as mensagens foram editadas, quem deu a ideia de editar as mensagens"; "A prima que estava junto com você em casa tem alguma participação nisso?"
Em relação ao investigado, as perguntas foram muito mais brandas e diretamente relacionadas aos fatos, tendo ele sido ouvido uma única vez pela Comissão, conforme relatado pela CPP-112.
Há, ainda, que se destacar que a adolescente foi chamada para prestar depoimento por três vezes, enquanto que o funcionário, como dito, por uma única vez. Conforme depoimentos (fls.244/250) a aluna foi chamada para depoimento durante o horário de aula, circunstância esta que acabou por deixar a situação mais exposta, já que havia o interesse dos demais alunos em saber a razão pela qual a adolescente estava sendo chamada reiteradamente na Diretoria.
Em razão do acima exposto, a CPP-112 sugeriu a instauração de processo sumário contra os servidores XXXXXXXXXXXXXX por infração aos artigos 178, III e XI da Lei n° 8.989/79, entendendo, porém, que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Contudo, a respeito da proposta da Comissão, duas considerações devem ser feitas.
A primeira diz respeito à prescrição. Entendemos que a pretensão não está alcançada pelo instituto pelas razões a seguir expostas.
Nos termos do artigo 197 da Lei n° 8989/79, o prazo prescricional, tanto para instauração de processo sumário quanto inquérito administrativo, começa a "correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta".
Relativamente à eventual conduta de assédio sexual, o fato tornou-se conhecido da Administração em 09/09/2016, conforme consta do relatório de ocorrência. Porém, não foi neste momento que foi conhecida a conduta dos integrantes da Comissão de Apuração Preliminar. A forma de atuação destes só poderia ter sido questionada no momento da apresentação do relatório final, ocasião em que se pôde ter ciência dos depoimentos e das conclusões da Comissão, encaminhado à autoridade competente- no caso, ao Diretor da DRE. E isto ocorreu em 26/04/2017[1]. Os depoimentos da aluna só foram presenciados pelos próprios integrantes e pela sua mãe.
Nesta linha de consideração, a apuração da conduta dos professores só estaria prescrita em 26/04/2019 e não como sugeriu a CPP-112.
Contudo, há uma segunda consideração: a gravidade dos fatos.
Como se vê do relatório da CPP-112 e dos demais elementos do processo, a forma de condução pela Comissão, quer pela oitiva reiterada da adolescente, quer pelo teor das perguntas realizadas, acarretaram constrangimento à aluna.
A CPP-112 bem avaliou a exposição da situação da menor submetida por três vezes a depoimento perante a Comissão: "A Comissão de Averiguação Preliminar, por todo o relato achou 'estranho' as supostas incongruências nos depoimentos da menor, que no momento em que os prestava certamente se sentia constrangida, uma vez que ela uma menina de 13 anos, que tinha que falar sobre trocas de mensagens de cunho sexual, na frente de três homens e de sua mãe"
Destaca-se que a situação constrangedora a que foi submetida a aluna foi mencionada não só pela sua mãe, mas também por outras professoras, conforme depoimentos de fls. 225/229 e 234/237.
Observa-se que a Comissão foi constituída por três professores, profissionais incumbidos de zelar pela dignidade e respeito da criança ou adolescente, de modo que deveriam atuar com imparcialidade e cuidado na condução de uma situação delicada, evolvendo menor de idade. Neste sentido, destacam-se os artigos 17 e 18 da Lei n° 8989/79 (Estatuto da criança e adolescente):
"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
Nesta linha de consideração, as condutas dos membros da Comissão violaram não apenas os deveres funcionais previstos na Lei n° 8989/79 como princípios instituídos pelo ECA, restando caracterizado procedimento irregular de natureza grave e não apenas uma falta grave, principalmente em razão do cargo Professor- ocupado pelos membros da Comissão.
Por todo exposto, sugerimos a instauração de inquérito administrativo em face:
a) XXXXXXXXXXXXXX, nos termos do 188, III e 207 da Lei n° 8989/79, por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal, bem como artigo 2o da Lei n° 16.488/2016;
b) XXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do artigo 188, III e 207 da Lei n° 8989/79, por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal;
Quanto à conduta da servidora XXXXXXXXXXXX, Diretora da Escola, convém ressaltar que a servidora, muito embora não tenha observado a legislação, é certo que ela deu início à apuração dos fatos, circunstância que acarretou a instauração da presente sindicância, de modo que resta afastado o elemento subjetivo (má-fé).
Já em relação ao ex-servidor XXXXXXXXXXXXXX, assistente jurídico da DRE, apesar das oitivas indicarem eventual orientação do setor jurídico, é certo que não houve apuração específica neste sentido capaz de ensejar a abertura de procedimento disciplinar quanto a ele.
Por fim, concordamos, ainda, com a proposta do Departamento de Procedimentos Disciplinares de transferência temporária, nos termos do artigo 8o do Decreto n° 57.444/16, do servidor XXXXXXXXXXXXXXX, para unidade da SME que não mantenha contato com alunos.
Destaca-se, por fim, a necessidade do dever de sigilo relativamente ao presente expediente.
A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 16 de dezembro de 2018.
Paula Barreto Sarli
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
PGM
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De acordo.
São Paulo, 18/12/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
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processo n° 2016-0.210.656-4
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Sindicância- Assédio Sexual - Lei n° 16.488/16- Proposta de instauração de inquérito administrativo e de transferência temporária.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral Substituta
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.
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São Paulo, 19/12/2018.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP n° 195.916
PGM
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processo n° 2016-0.210.656-4
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Sindicância- Lei n° 16.488/2016- assédio sexual- pedido de transferência temporária - Proposta de instauração de inquérito administrativo.
DESPACHO n° 04/2019-PGM.G
I - À vista do contido no presente, em especial a gravidade dos fatos narrados e o contido na manifestação de fls.395/474, DETERMINO, com fundamento no artigo 8o do Decreto n° 57.444/16, a transferência temporária do servidor XXXXXXXXXXXXXXX para outra nos termos do artigo 12 da Lei n° 16.488/16.
II - Em decorrência, oficie-se à Secretaria Municipal de Educação para ciência e adoção das providências cabíveis.
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São Paulo, 08/01/2018.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
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processo n° 2016-0.210.656-4
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Sindicância- Lei n° 16.488/2016- assédio sexual- pedido de transferência temporária - Proposta de instauração de inquérito administrativo
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Senhor Secretário
Encaminho o presente, acolhendo a manifestação de fls. 477/484 da Coordenadoria Geral do Consultivo, para deliberação quanto à instauração administrativo em face dos servidores :
a) XXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do 207 da Lei n° 8989/79 e artigo 188, III , por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal, bem como artigo 2° e 6o, inciso IV da Lei n° 16.488/2016;
b) XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX, nos termos do artigo 188, III e 207 da Lei n° 8989/79, por infração aos artigos 178, XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal.
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São Paulo, 17/01/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
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processo n° 2016-0.210.656-4
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação
ASSUNTO: Sindicância- Lei n° 16.488/2016- assédio sexual- pedido de transferência temporária - Proposta de instauração de inquérito administrativo.
DESPACHO n° 17/2019-SMJ
I - À vista dos elementos de convicção constantes do presente, em especial a manifestação do Departamento de Procedimentos Disciplinares, que adoto como razão de decidir, determino, no uso da competência fixada no artigo 28, inciso V, do Decreto 58.414/2018, a instauração de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO em face dos servidores:
a) XXXXXXXXXXXXXXX, efetivo, Auxiliar Técnico de Educação, com fulcro no artigo 207 da Lei n° 8989/79, c.c. artigo 84 do Decreto n° 43.233/03, estando incurso nos artigó 188, inciso III, c.c. os artigos e 62, inciso IV, da Lei n° 16.488/16, por infração aos artigos 178, XI e inciso XII e 179, "caput" , todos da Lei n° 8989/79.
b) XXXXXXXXXXXXXX, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, com fulcro no artigo 207 da Lei n° 8989/79 c.c artigo 84 do Decreto n° 43.233/03, estando incurso nos artigo 188, inciso III, por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal;
c) XXXXXXXXXXXXXXX, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, com fulcro no artigo 207 da Lei n° 8989/79 c.c artigo 84 do Decreto n° 43.233/03, estando incurso nos artigo 188, inciso III, por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal;
d) XXXXXXXXXXXXXXX, Professor de Ensino Fundamental II e Médio, com fulcro no artigo 207 da Lei n° 8989/79 c.c artigo 84 do Decreto n° 43.233/03, estando incurso nos artigo 188, inciso III, por infração aos artigos 178 XI e XII e 179, "caput" do mesmo diploma legal;
II - Publique-se, identificando-se o servidor indicado no item "a" pelas iniciais, com omissão do RF, face ao sigilo estabelecido no artigo 10 da Lei n° 16.488/16.
III - Após, encaminhe-se a PROCED para prosseguimento.
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São Paulo, 10/01/2019.
RUBENS RIZEK JR.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo