CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 16 de 23 de Novembro de 2020

Disciplina as Análises de Função de Governo no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO Nº 16/2020

Disciplina as Análises de Função de Governo no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência do TCMSP decorrente dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o objetivo de destacar e enfatizar as análises das funções de governo, dissociando-as da emissão do Parecer das Contas do Executivo;

CONSIDERANDO que a análise do atingimento de metas estabelecidas no Plano Plurianual e no Programa de Metas fornece uma visão abrangente do desempenho das funções de governo no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que a referida análise fornece subsídio para avaliação de risco na elaboração do Plano Anual de Fiscalização, e consequentemente no exercício das competências constitucionais do TCMSP;

CONSIDERANDO que é dever do controle interno da Prefeitura do Município de São Paulo avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que o controle interno deve ainda apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, nos termos do artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS ANÁLISES DE FUNÇÕES DE GOVERNO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a análise qualitativa das ações de governo prioritárias, definidas segundo a execução orçamentária das funções de governo e a hierarquização do gasto público, bem como sobre a avaliação do cumprimento das metas relativas ao Plano Plurianual, ao Programa de Metas, aos planos setoriais, e da evolução de indicadores de desempenho disponíveis.

§1º O procedimento a que se refere o “caput” será denominado “Análise de Função de Governo”, a ser realizado em autos próprios.

§2º A Análise de Função de Governo terá como parâmetro, no mínimo, o exercício imediatamente anterior àquele objeto da apreciação constante do relatório.

§3º Serão elaboradas, anualmente, análises referentes às funções de governo previstas no Plano Anual de Fiscalização – PAF, preferencialmente as seguintes:

I – Saúde;

II – Gestão Ambiental;

III – Assistência Social;

IV – Educação;

V – Transportes;

VI – Urbanismo;

VII – Habitação; e

VIII – Previdência.

§4º O rol estabelecido no parágrafo anterior, inclusive a quantidade de funções analisadas, poderá ser reavaliado anualmente na resolução de aprovação do Plano Anual de Fiscalização.

§5º Deverão ser referenciados os relatórios de auditorias e de acompanhamentos que possam ser utilizados na interpretação dos dados constantes da Análise de Função de Governo.

Art. 2º Para o disposto nesta resolução, consideram-se:

I – Função de governo: objetivo socioeconômico que as unidades do governo municipal pretendem alcançar por meio de distintos tipos de gastos previstos no orçamento.

II – Plano Plurianual: instrumento de planejamento instituído por lei que abrange as diretrizes, os objetivos e metas, organizadas por programas e de forma regionalizada, a serem seguidos pela Administração, ao longo de quatro anos, iniciando-se no segundo ano de um mandato governamental até o final do primeiro ano do mandato seguinte.

III – Programa de Metas: conjunto de ações, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes da campanha e as normas da lei do Plano Diretor Estratégico, previsto na Lei Orgânica do Município de São Paulo.

IV – Planos Setoriais: instrumentos de planejamento destinados a garantir que as especificidades próprias de cada área do governo municipal sejam observadas e atendidas pelas políticas públicas, tais como planos municipais de educação, de saúde, de mobilidade etc.

V – Indicadores de desempenho disponíveis: quaisquer índices quantitativos utilizados pelos órgãos do Município de São Paulo, no âmbito da função de governo respectiva, que meçam a produção ou a qualidade dos serviços públicos.

VI – Plano Anual de Fiscalização: instrumento de planejamento do Tribunal de Contas do Município contendo as fiscalizações que serão realizadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, segundo critérios de relevância e materialidade, bem como a distribuição dos dias úteis de fiscalização disponíveis para o exercício entre as fiscalizações e demais tarefas a serem realizadas.

VII – Auditorias: fiscalizações que avaliam do ponto de vista contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, operacional ou programático as atividades e gastos realizados pela administração direta e indireta, assim como seus resultados, de sorte a subsidiar os julgamentos das contas anuais ou de atos de gestão dos responsáveis.

VIII – Acompanhamentos: fiscalizações sobre a regularidade dos editais, dos procedimentos adotados nas licitações e da execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados pelos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, atendendo aos critérios de relevância e concomitância.

Art. 3º As Análises de Funções de Governo têm os seguintes objetivos:

I – identificar, por meio da análise da execução orçamentária, das metas e indicadores de cada função, pontos de risco a serem considerados na elaboração do Plano Anual de Fiscalização referente ao exercício seguinte;

II – avaliar qualitativamente o desempenho das funções de governo em comparação a exercícios anteriores e a outros parâmetros pertinentes;

III – incentivar as secretarias de governo responsáveis pela implementação de políticas públicas de cada função a desenvolver e acompanhar suas séries históricas de indicadores, aprimorando o planejamento e o cumprimento de seus objetivos;

IV – divulgar ao cidadão do Município de São Paulo uma avaliação qualitativa do cumprimento das metas estabelecidas pelo Governo Municipal;

V – emitir recomendações e determinações se identificadas irregularidades e/ou impropriedades.

Art. 4º Detectados indícios de graves irregularidades durante a instrução da Análise de Função de Governo, para garantir a eficácia do controle externo, os órgãos técnicos, fundamentados em parecer da unidade competente, informarão, desde logo, ao Relator, prosseguindo-se a instrução em autos apartados até o julgamento do ato impugnado.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DE GESTÃO

Art. 5º As secretarias de governo da Prefeitura do Município de São Paulo responsáveis pela implementação das políticas públicas relativas às funções de governo previstas no § 3º do artigo 1º desta Resolução deverão apresentar ao TCMSP, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório de gestão com a avaliação da execução orçamentária e do cumprimento de metas e indicadores relativos à função no ano anterior.

§1º O relatório de gestão referido no caput deve conter, minimamente:

I – a execução orçamentária da função de governo de sua competência no exercício anterior, bem como o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual e o cumprimento de metas previstas no Programa de Metas e em outros instrumentos de planejamento para o mesmo exercício;

II – a série histórica de indicadores da função analisada, quando houver, ao longo, pelo menos, dos últimos 4 (quatro) anos;

III – justificativa sobre as causas de eventuais divergências entre a execução do orçamento e o orçamento previsto, entre as metas previstas e os resultados atingidos, bem como sobre as causas de crescimentos e/ou quedas significativos nos indicadores da Função;

IV – manifestação sobre o estágio de cumprimento ou não de determinações e recomendações do TCMSP relativas à Função.

§ 2º A resolução anual de aprovação do PAF poderá incluir outras secretarias de governo no rol mencionado no caput, que estarão obrigadas a cumprir a determinação a partir do exercício seguinte.

§ 3º O relatório de gestão de que trata o caput será considerado na Análise de Função de Governo.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA

Art. 6º As relatorias das funções de governo atenderão à distribuição estabelecida na forma dos arigos 94 e seguintes do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 7º Concluída a Análise de Função de Governo, a Origem será oficiada para a apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º Após o contraditório, caberá ao Conselheiro Relator decidir sobre a necessidade de nova manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal de Contas a respeito das defesas apresentadas, a partir da qual novas manifestações ficarão limitadas aos temas circunstancialmente indicados em despacho fundamentado, que delimitará o objeto específico da controvérsia ou da dúvida a ser dirimida.

§ 2º Os processos das Análises de Funções de Governo não serão remetidos à Assessoria Jurídica de Controle Externo nem à Secretaria Geral para pronunciamento, exceto quando envolverem a análise de questões jurídicas complexas a serem especificadas pelo Conselheiro Relator.

Art. 8º Não havendo determinação do Conselheiro Relator para instrução complementar pelos órgãos técnicos deste Tribunal de Contas, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Fazenda Municipal nos termos do Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES REFERENTES À ANÁLISE DE FUNÇÃO DE GOVERNO

Art. 9º Não se julgará, no processo de Análise de Função de Governo, a regularidade de instrumentos jurídicos individualmente ou a sua execução específica, sem prejuízo da apuração, em autos apartados, de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis caso sejam detectadas irregularidades atinentes à formação ou mesmo à execução de instrumentos integrantes do escopo do relatório.

Art. 10 A identificação, decorrente de Análise de Função de Governo, de pontos de risco para futuras auditorias, poderá resultar, a critério do Conselheiro Relator, em determinação à Subsecretaria de Fiscalização e Controle para que considere os pontos de risco identificados na elaboração do futuro Plano Anual de Fiscalização.

Art. 11 As deliberações do Tribunal Pleno referentes às Análises de Função de Governo ocorrerão em sessões extraordinárias previamente designadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As Análises de Funções de Governo deverão ser encaminhadas pela SFC ao Conselheiro Relator até o dia 30 de junho de cada ano.

Art. 13 As apreciações das Análises de Funções de Governo pelo Pleno devem ocorrer até o dia 30 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. A apreciação de cada Análise de Função de Governo poderá seguir calendário escalonado a ser definido anualmente pelo Pleno, respeitando-se o prazo delimitado no caput.

Art. 14 Poderão ser emitidos alertas aos órgãos integrantes das funções de governo, nos termos do art. 7º da Resolução nº 18/19.

Art. 15 Aplicam-se, no que couber, às Análises de Funções de Governo, as disposições constantes das Resoluções nº 06/00 e nº 18/19.

Art. 16 O TCMSP encaminhará, após apreciação e deliberação, a Análise de Função de Governo para a Câmara Municipal de São Paulo.

Art 17 Esta resolução entra em vigor em na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto às datas limite nela estabelecidas, a partir de janeiro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo