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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 14 de 16 de Maio de 2019

Disciplina a auditoria operacional (AOp) no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO Nº 14/2019

Disciplina a auditoria operacional (AOp) no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência constitucional dos Tribunais de Contas para a realização de inspeções e de auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO que a fiscalização deve incidir sobre os aspectos da regularidade, economicidade, eficiência e eficácia da gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade de tempestividade na instrução processual para a efetividade das auditorias operacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de convergência com as melhores práticas mundiais no controle externo, notadamente com as Normas da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI);

CONSIDERANDO que os artigos 43 e 44 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo possibilitam a realização de procedimentos de fiscalização na modalidade de auditorias operacionais;

CONSIDERANDO que a modernização de práticas de controle externo contribui para a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública Municipal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução disciplina a realização de auditorias operacionais – AOp, que têm por finalidade a verificação, o acompanhamento e a avaliação da gestão das unidades da Administração Pública Municipal, das políticas públicas, dos programas governamentais, bem como das ações realizadas pela iniciativa privada sob delegação, contrato de gestão ou congênere, quanto aos aspectos da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, entre outros, no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sem prejuízo da análise de conformidade.

Parágrafo único. As auditorias operacionais não visam à apuração de infrações funcionais e à penalização de agentes públicos, objetivando a melhoria de processos e da qualidade das atividades da Administração Pública.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – economicidade: minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade;

II – eficiência: relação entre minimização de recursos empregados e maximização de produtos entregues em termos de quantidade, qualidade e tempestividade;

III – eficácia: grau de alcance das metas programadas em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados;

IV – efetividade: relação entre os impactos observados e os objetivos que motivaram a atuação institucional;

V – Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor, contendo detalhamento de ações, responsáveis e prazos, com a finalidade de sanear as deficiências identificadas pela auditoria operacional (achados de auditoria);

VI – Relatório de Execução do Plano de Ação: documento apresentado pelo gestor, contendo o estágio de implantação das ações propostas no Plano de Ação;

VII – Monitoramento: atividade de fiscalização por meio da qual o Tribunal acompanhará a solução e/ou minimização das deficiências identificadas nas auditorias, com ênfase nas medidas previstas no Plano de Ação. 

CAPÍTULO II

Do Planejamento Anual das Auditorias Operacionais

Art. 3º O planejamento anual das auditorias operacionais será compatibilizado com as diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização e orientado por critérios de seleção previamente definidos.

Parágrafo único. Na seleção das auditorias, serão considerados critérios para análise da viabilidade de realização, da relevância social, econômica, ambiental e/ou técnica dos assuntos a serem abordados, da oportunidade de execução dos trabalhos, materialidade dos recursos envolvidos, agregação de valor em termos de novos conhecimentos e vulnerabilidade a risco inerente às atividades envolvidas na consecução dos objetivos dos órgãos, entidades e programas governamentais.

CAPÍTULO III

Do Ciclo da Auditoria Operacional

Art. 4º O ciclo de trabalho da auditoria operacional compreende as seguintes etapas:

I – seleção do objeto de auditoria;

II – análise de viabilidade por estudo preliminar;

III – formalização do processo em forma eletrônica, conforme Resolução 16/2018;

IV – planejamento e execução da auditoria;

V – elaboração do Relatório de Auditoria Operacional em versão preliminar;

VI – recebimento e análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa antes da emissão do Relatório Consolidado;

VII – elaboração do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado, incluindo a análise dos comentários do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;

VIII – deliberação do Colegiado;

IX – elaboração do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa, quando determinado pelo Tribunal Pleno;

X – avaliação do Plano de ação pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle de forma opinativa quanto à adequabilidade das medidas propostas pelo gestor;

XI – elaboração de Relatórios de Execução do Plano de Ação, a cargo do gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa;

XII – recebimento e análise dos Relatórios de Execução do Plano de Ação;

XIII – realização de monitoramentos.

Seção I

Do Planejamento e Execução 

Art. 5º O planejamento de auditoria visa a delimitar o objeto e o escopo da auditoria, definir a estratégia metodológica a ser adotada e estimar os recursos e o prazo necessários a sua realização.

Parágrafo único. Verificada a inexequibilidade da auditoria, o processo será enviado, juntamente com parecer fundamentado, ao Conselheiro Relator para deliberação.

Art. 6º A execução da auditoria consiste em levantar evidências suficientes para fundamentar seus achados e conclusões que irão subsidiar a elaboração do Relatório de Auditoria Operacional.

§ 1º – A equipe de auditoria poderá solicitar dados a fim de subsidiar estudos comparativos com outros municípios, entes federados, ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, em caráter cooperativo, se houver consentimento destes.

§ 2º – Poderá haver solicitação de dados para estudo preliminar de viabilidade à ordem de serviço, com a finalidade de analisar a exequibilidade dos objetivos da auditoria.

§ 3º – A equipe de auditoria deverá atuar com discricionariedade relativamente à avaliação dos serviços pelo gestor, quando da proposição de alternativas em suas recomendações ou orientações aos agentes públicos.

Seção II

Da Análise dos Comentários do Gestor 

Art. 7º Após elaboração do Relatório de Auditoria Operacional, este deverá ser enviado ao gestor para comentários.

Parágrafo único. O prazo para a apresentação dos comentários do gestor acerca dos achados e das recomendações contidos no Relatório de Auditoria Operacional será de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 8º A Coordenadoria responsável pela auditoria operacional realizará as análises dos comentários apresentados pelo gestor e encaminhará o Relatório de Auditoria Operacional Consolidado ao Relator, para deliberação.

Seção III

Da Deliberação do Tribunal

Art. 9º Nos processos referentes às auditorias operacionais, o Tribunal deliberará mediante recomendações ou determinações em até 30 (trinta) dias corridos do término da instrução processual, após o devido exame pelo Revisor e devolução ao Relator, para inclusão em pauta.

§ 1º – O Tribunal deliberará por determinações, quando houver infração a norma ou a contrato, e por recomendações, nos demais casos.

§ 2º – Em se deparando com indícios de dano ao erário ou com casos que demandem providências urgentes, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle informará ao Relator previamente ao término da auditoria.

Art. 10 Os relatórios, assim como as recomendações referentes aos processos de auditoria operacional em tramitação, serão publicados no site do Tribunal, conforme a Resolução nº 05/2016.

Parágrafo único. As determinações vincularão o gestor responsável ou quem lhe suceder, com vista à não reincidência, estando eles sujeitos às sanções previstas na forma da lei, do Regimento Interno e de demais regulamentos.

Art. 11 A decisão do Tribunal Pleno poderá exigir a apresentação de Plano de Ação e seus respectivos Relatórios de Execução ao gestor responsável pelo órgão, entidade ou programa auditado.

§ 1º – Não havendo conclusões que ensejem responsabilização dos agentes em termos de infrações legais, as partes interessadas serão intimadas preferencialmente em uma única oportunidade, tendo em vista a necessidade de tempestividade para a efetividade das auditorias operacionais.

§ 2º – Os processos de auditorias operacionais não serão remetidos à Assessoria Jurídica de Controle Externo nem à Secretaria Geral para pronunciamento, exceto quando envolverem a análise de questões jurídicas complexas a serem especificadas pelo Conselheiro Relator.

Art. 12 Após deliberação do Pleno, o Tribunal procederá:

I – Ao envio de cópias da deliberação e do Relatório de Auditoria Operacional Consolidado aos responsáveis pelos órgãos, pelas entidades ou pelos programas, ao órgão do controle interno, à Câmara Municipal de São Paulo e aos demais interessados;

II – Ao encaminhamento do processo à Coordenadoria originária, que avaliará sobre a oportunidade e periodicidade de realização dos monitoramentos;

III – À divulgação de sumário executivo, a ser elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em página da internet, contendo informações como: objetivos da auditoria, principais achados, deliberação do Pleno, benefícios esperados e dados relevantes aos munícipes, bem como a possibilidade de realização de eventos e de seminários para divulgação dos resultados ao público externo, quando for o caso.

Seção IV

Do Plano de Ação

Art. 13 O Plano de Ação, elaborado pelo gestor em conformidade com determinação do Pleno, será enviado ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º – O Plano de Ação elaborado pelo gestor será publicado na íntegra na página eletrônica do Tribunal de Contas.

§ 2º – O atraso injustificado na apresentação do Plano de Ação ensejará a aplicação das penalidades e a reiteração da determinação para sua apresentação, em conformidade com as disposições do Regimento Interno.

§ 3º – Quando da elaboração do Plano de Ação, os integrantes da equipe de auditoria poderão orientar o processo de construção do Plano, respeitando os limites de discricionariedade do gestor, para que o documento apresentado atenda às necessidades de monitoramento e abranja medidas satisfatórias à solução dos problemas identificados.

Art. 14 Na vigência do Plano de Ação, caso haja mudança do gestor responsável, o novo gestor poderá apresentar novo Plano de Ação, desde que justificado, em até 60 (sessenta) dias a partir de sua posse no cargo.

Art. 15 Os modelos para a elaboração do Plano de Ação e do Relatório de Execução do Plano de Ação estão descritos nos Anexos I e II desta Resolução.

Seção V

Dos Monitoramentos

Art. 16 O gestor deverá enviar ao Tribunal os Relatórios de Execução do Plano de Ação, conforme cronograma apresentado.

Art. 17 O Plano de Ação e os Relatórios de Execução do Plano de Ação serão analisados, preferencialmente, pela Coordenadoria ou pela equipe de auditoria que realizou a auditoria operacional.

Parágrafo único. Os resultados das análises dos Relatórios de Execução do Plano de Ação e dos monitoramentos serão encaminhados ao Conselheiro Relator, que os remeterá ao gestor.

Art. 18 Os monitoramentos serão formalizados no mesmo processo que lhes deu origem.

Art. 19 Serão realizadas até 03 (três) ações de monitoramento, em datas a serem definidas pela Coordenadoria ou pela equipe de auditoria que realizou a auditoria operacional, sendo considerado o cronograma previsto no Plano de Ação.

Art. 20 O processo seguirá para arquivamento, após esgotada a ação de monitoramento, a critério do Relator.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 21 Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas especializadas ou contratos com profissionais de áreas específicas para subsidiar os trabalhos de auditoria operacional realizados exclusivamente pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os contratos e os convênios celebrados de acordo com o “caput” deverão conter cláusula de confidencialidade, sujeitando o contratado ou o convenente aos mesmos deveres de responsabilidade e de sigilo impostos aos servidores do Tribunal, quando do exercício de suas atribuições funcionais no tocante à realização de trabalhos de fiscalização.

Art. 22 O Plano de Ação a que se refere o artigo 13 desta Resolução poderá ser adotado por meio de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, nos termos de normativo específico.

Art. 23 A deliberação do Tribunal Pleno, nas auditorias objeto da presente Resolução, poderá ocorrer em sessões não presenciais, nos termos do Regimento Interno.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 15 de maio de 2019.

JOÃO ANTONIO

Conselheiro Presidente

ROBERTO BRAGUIM

Conselheiro Vice-Presidente

EDSON SIMÕES

Conselheiro Corregedor

DOMINGOS DISSEI

Conselheiro

ALEXANDRE CORDEIRO

Conselheiro Substituto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo