Dispõe sobre o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências.
RESOLUÇÃO nº 12/2022
Aprova a Instrução Normativa nº 01/2022
Dispõe sobre o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os estudos realizados no âmbito do TC/007386/2020 e do ETCM/008959/2020, este último no âmbito do Planejamento Estratégico desta Corte, que revelou a necessidade de atualização das normas relativas às despesas realizadas sob o regime de adiantamento;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 001/TCM/PGM/SG/2019, que estabelece normas e procedimentos para a remessa de documentos e processos por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelas unidades jurisdicionadas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa nº 01/2022, que dispõe sobre o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções 02/1984, 03/1986, 02/1990, 02/1991, 06/2005 e 04/2012.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 4 de maio de 2022.
a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2022
Aprovada pela Resolução nº 12/2022
Dispõe sobre o encaminhamento de processos de despesas realizadas sob o regime de adiantamento e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, expede, com fundamento no art. 22, inciso XI, e art. 39 da Lei Municipal nº 9.167, de 03/12/1980, e artigo 190, alínea c, do Regimento Interno (Resolução nº 03/02) a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os processos administrativos relativos a despesas realizadas sob o regime de adiantamento a que se refere o art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município, serão encaminhados ao Tribunal mediante requisição específica, expedida com esse fim, observadas as seguintes diretrizes:
I - A unidade detentora de processo eletrônico - SEI deverá disponibilizar a sua visualização às unidades do Tribunal responsáveis pela instrução dos processos de fiscalização por meio da unidade SEI TCM/SFC;
II - Caso o nível de acesso do processo seja "restrito", os servidores do Tribunal encaminharão requisição, por correspondência eletrônica (e-mail), solicitando a disponibilização do processo à unidade/órgão responsável;
Parágrafo Único. O prazo para o atendimento da requisição é de 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu recebimento.
Art. 2º Caberá aos órgãos e entidades ainda não integrados no Sistema Orçamentário e Financeiro do Município de São Paulo enviar, mediante requisição específica expedida com esse fim, a relação dos adiantamentos concedidos no(s) período(s) solicitado(s) pelas unidades do Tribunal responsáveis pela instrução dos processos de fiscalização, observado o seguinte:
I – As informações serão encaminhadas por meio eletrônico em até 10 (dez) dias do recebimento da Requisição;
II – Os dados, registrados em planilha eletrônica, obedecerão às especificações constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa;
III – Na hipótese de inexistência de adiantamentos no(s) mês(es) de referência, deverá ser consignada a informação “não ocorrência de adiantamentos”.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Instrução sujeitará os responsáveis às penalidades cabíveis previstas na legislação pertinente.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data da sua publicação.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 04 de maio de 2022.
a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo