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PORTARIA CONJUNTA TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM;PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM;SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SG Nº 1 de 14 de Novembro de 2019

Estabelece normas e procedimentos para a remessa de documentos e processos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelas unidades jurisdicionadas.

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/TCM/PGM/SG/2019

Estabelece normas e procedimentos para a remessa de documentos e processos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo pelas unidades jurisdicionadas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TCMSP nº 16/2018, que dispõe sobre o Processo Eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (e-TCM);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SMG nº 01/2016, que dispõe sobre os processos administrativos que devem ser autuados no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta nº 08/SMG-SMIT/2017, que modifica a referida Portaria SMG nº 01/2016;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 55.838/2015, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SMG nº 154/2016, que estabelece o procedimento específico para concessão de acesso especial aos agentes de controle interno e externo ao conteúdo e às informações de tramitação de processos administrativos eletrônicos, instruídos e tramitados no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de auditoria;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução TCMSP nº 01/2017 do TCMSP (aprovada pela Resolução TCMSP nº 04/2017), que altera a denominação da Cartilha de Aposentadoria e Pensões para “Manual de Aposentadoria e Pensões”, atualiza os procedimentos para a remessa de processos de aposentadoria e de pensão dos servidores municipais e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 05/2018 do TCMSP, que dispõe sobre a comunicação entre o TCMSP e os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TCMSP nº 20/2018, que dispõe sobre o Portal do Jurisdicionado e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização e eficiência dos procedimentos administrativos, assim como do exercício do controle interno e externo da Administração Pública municipal,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos da presente Portaria, as normas gerais e os procedimentos de remessa de documentos e processos por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP pelas unidades jurisdicionadas, inclusive pela Procuradoria Geral do Município – PGM e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

DOS PROCESSOS SEI PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO (INCLUSIVE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTOS)

Art. 2º A unidade detentora do processo SEI deverá disponibilizar a sua visualização às unidades do TCMSP responsáveis pela instrução dos processos de fiscalização, nos termos da Portaria SMG nº 154/2016.

Parágrafo único. A unidade detentora deverá manter o processo aberto em sua unidade SEI, de modo a não obstar o prosseguimento da instrução no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP.

Art. 3º Caso o nível de acesso do processo seja “restrito”, os servidores do TCMSP deverão encaminhar, por correspondência eletrônica (e-mail), solicitação de disponibilização do processo, devidamente justificada, à unidade/órgão responsável.

Parágrafo único. Para processos com nível de acesso “público”, não há necessidade de solicitar a visualização.

Art. 4º A disponibilização dos processos de adiantamento deverá ser realizada para a unidade SEI “TCM/Adiantamento”.

Parágrafo único. Caso sejam constatadas irregularidades na comprovação das despesas, a unidade será instada a se manifestar por ofício e a sua resposta deverá ser juntada no processo SEI correspondente de adiantamento.

Art. 5º O processo ficará disponível para consulta até que a unidade requisitante do TCMSP efetue a conclusão no SEI, por meio do ícone “concluir processo”.

DOS PROCESSOS SEI DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PARA FINS DE ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO

Art. 6º A unidade de recursos humanos do servidor deverá encaminhar o processo de aposentadoria para a unidade SEI “TCM/Aposentadoria”.

Parágrafo único. A unidade de recursos humanos deverá manter o processo aberto em sua unidade SEI.

Art. 7º O IPREM deverá encaminhar o processo de pensão para a unidade SEI “TCM/Pensão”.

Parágrafo único. O IPREM deverá manter o processo aberto em sua unidade SEI.

Art. 8º A Unidade Técnica de Protocolo e Autuação – UTPA do TCMSP cadastrará a documentação do processo no Sistema e-TCM para posterior encaminhamento à Coordenadoria responsável pela análise da aposentadoria ou pensão, concluindo o processo na unidade SEI do TCMSP.

Parágrafo único. A conclusão do processo, no SEI, não significa a conclusão da análise pelo TCMSP, o que somente ocorrerá quando da homologação do ato.

Art. 9º Caso seja constatada incorreção no processo pelo TCMSP, o Conselheiro Relator comunicará, via ofício, ao IPREM ou à unidade de recursos humanos do servidor, conforme o caso.

Parágrafo único. Efetuadas as devidas correções, a unidade responsável deverá encaminhar o processo para a unidade SEI “TCM/ Aposentadoria/Retorno” ou “TCM/Pensão/Retorno”, conforme o caso.

DOS PROCESSOS SEI DISPONIBILIZADOS PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 10 Quando necessária manifestação ou adoção de providências pelo TCMSP por força de decisão judicial, a PGM disponibilizará a visualização do respectivo processo SEI para a unidade SEI “TCM/PGM”, juntamente com solicitação das informações ou providências necessárias.

Parágrafo único. Deverá constar no processo SEI, necessariamente, o “e- mail” do procurador responsável, para eventual esclarecimento de dúvidas.

Art. 11 A UTPA/TCMSP gerará um protocolo no Sistema e-TCM, anexando o conteúdo do processo SEI, para encaminhamento à Secretaria Geral do Tribunal, que dará prosseguimento à instrução da solicitação no referido Sistema.

Art. 12 O TCMSP responderá exclusivamente por meio de ofício, cabendo à PGM instruir o processo SEI com a resposta encaminhada.

Parágrafo único. O ofício poderá ser encaminhado por correspondência eletrônica (“e-mail”) à PGM, desde que assim conste da própria solicitação feita pela Procuradoria.

DOS PROCESSOS SEI DISPONIBILIZADOS PELA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE SAÚDE DO SERVIDOR

Art. 13 Nos casos de pedido de isenção de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária para servidores inativos portadores de doença grave, em que é necessária avaliação pela Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS da Secretaria Municipal de Gestão, o processo SEI relativo ao laudo homologado deverá ser disponibilizado para a unidade SEI “TCM/CRH” (Coordenadoria de Recursos Humanos).

Art. 14 Nos casos de pedido de aposentadoria por invalidez ou de readaptação funcional para servidores do TCMSP, em que é necessária avaliação pela COGESS, o processo SEI relativo ao laudo homologado deverá ser disponibilizado para a unidade SEI “TCM/CRH”.

Parágrafo único. A CRH/TCMSP gerará um protocolo no Sistema e-TCM, anexando cópia do conteúdo do processo SEI, para tramitação no TCMSP.

Art. 15 Após as providências necessárias, a CRH/TCMSP concluirá o processo SEI.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Até a implantação do Portal do Jurisdicionado pelo TCMSP, os casos não previstos nesta Portaria devem ser protocolados pessoalmente no Tribunal, observando o disposto na Portaria nº 06/2018 do TCMSP.

Art. 17 Conforme estabelecido na Resolução nº 05/2018 do TCMSP, em hipótese alguma o TCMSP instruirá processos no SEI, tampouco serão tramitados ao TCMSP, pelo SEI, as manifestações ou documentos em situações diversas das tratadas nesta Portaria Conjunta.

Art. 18 Em caso de inobservância da presente Portaria Conjunta, incluindo eventual encaminhamento a outras unidades referidas nos dispositivos anteriores, o TCMSP não se responsabilizará pelos efeitos decorrentes de eventual equívoco, tal como a perda de prazos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, caberá à unidade do TCMSP, que tiver recebido o encaminhamento equivocado, comunicar à respectiva unidade da PMSP para a devida regularização.

Art. 19 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO ANTONIO

Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo

MALDE MARIA VILAS BÔAS

Secretária Municipal de Gestão

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Procuradora Geral do Município

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo