Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Jabaquara – CADES-Jabaquara, em atendimento à Portaria 16/ SVMA.G/2021.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DO JABAQUARA – CADES-JA.
PROCESSO SEI N°6042.2022/0003070-6
Roberto Bonilha, Subprefeito do Jabaquara e Presidente do CADES Jabaquara, no âmbito de suas atribuições legais, aprova as alterações contidas no Regimento Interno do CADES-Jabaquara, conforme deliberado pelo Conselho e em consonância com a Portaria 16/SVMA.G/2021.
RESOLUÇÃO Nº 01 | CADES-JABAQUARA, 02 DE OUTUBRO DE 2024.
Aprova a alteração do Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Jabaquara – CADES-Jabaquara, em atendimento à Portaria 16/ SVMA.G/2021.
O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz do Jabaquara, doravante designado simplesmente CADES-JA, que compreende o Distrito do Jabaquara no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei no. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, no seu Artigo 55 do Capítulo V, Seção IV, e da Portaria 16/SVMA de 21/04/2021, após deliberação e aprovação em Reunião Extraordinária de 02/10/2024, resolve:
DA MISSÃO DO CONSELHO
Artigo 01. O objetivo do CADES Regional é engajar a população, por meio de seus representantes, na discussão e formulação de propostas socioambientais junto das subprefeituras, e possui as seguintes atribuições:
I – Colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, às subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretarias parceiras e demais órgãos interessados;
II – Apoiar a implementação, no âmbito de cada subprefeitura, da Agenda 21, Agenda 2030 e dos ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Decreto 57.518, de 05 de julho de 2017) e Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;
III – Apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Diretores Regionais em questões relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;
IV – Fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
V – Promover a participação social em todas as atividades das subprefeituras relacionadas à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;
VI – Receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente e, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;
VII – Promover ações conjuntas com outros conselhos que atuem na região da Subprefeitura Jabaquara.
Parágrafo único. O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz deve manter a prática de adoção das Agendas de Desenvolvimento Sustentável estabelecidas pela Organização das Nações Unidas.
DA COMPOSIÇÃO DO CADES REGIONAL
Artigo 02. O CADES Regional será integrado por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da Sociedade Civil, assim definidos:
I – Pelo poder público municipal:
a) Representante Titular e Suplente da Subprefeitura Jabaquara;
b) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
c) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
e) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Educação;
f) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
g) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Habitação;
h) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
i) Representante Titular e Suplente da Secretaria Municipal de Mudanças Climáticas;
j) Representantes de outras secretarias municipais interessadas, não ultrapassando o número de 4 (quatro);
II – Pela Sociedade Civil, por 8 (oito) Representantes Titulares e 8 (oito) Representantes Suplentes eleitos de acordo com as normas estabelecidas, entre as pessoas que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura Jabaquara.
Parágrafo único. O(A) Presidente do CADES-JA fará convite às respectivas Secretarias Municipais para indicar seus membros ao Conselho. Na ausência da totalidade dos membros referidos do Poder Público, o Conselho funcionará minimamente com os Representantes Titular e Suplente da SVMA e Representante Titular e Suplente da Subprefeitura Jabaquara.
Artigo 03. O CADES-JA terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Presidência
II – Secretaria executiva
III – Plenário
IV – Grupos de trabalho
V – Comissão de Ética e Conduta
Parágrafo único. O conselho poderá criar outros cargos que achar pertinentes para composição de sua mesa diretora e deverá fazer constar em seu Regimento Interno. (art. 8º Portaria 16/ SVMA.G/2021).
Artigo 04. Compete ao(à) Presidente:
I – Representar o CADES-JA;
II – Dar posse e exercício aos(às) conselheiros(as),
III – Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
IV – Definir a pauta das reuniões junto ao Plenário;
VI – Resolver as questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VII – Determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
VIII – Convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para participar das reuniões plenárias do CADES Regional, sem direito a voto;
IX – Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação do Plenário, na reunião imediatamente seguinte;
X – Resolver os casos omissos do Regimento Interno – ad referendum;
XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.
Parágrafo único. O(A) Presidente do CADES-JA, poderá delegar Servidor Público como representante, quando da impossibilidade de comparecimento nas reuniões.
Artigo 05. Compete à Secretaria Executiva:
I – Agendar e preparar as reuniões do Plenário e dos grupos de trabalho;
II – Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do CADES Regional e ao atendimento de suas deliberações, sugestões e propostas;
III – Redigir as atas das reuniões, encaminhando-as para publicação no Diário Oficial;
IV – Promover, a partir das deliberações do Plenário, a articulação com os órgãos do poder público, entidades privadas, OSCIPs, ONG´s e outros segmentos;
V – Acompanhar e manter atualizado o banco de dados da legislação e demais publicações de interesse do Conselho;
VI – Fornecer subsídios para que o Conselho possa contribuir para a elaboração legislativa de atos relacionados à sua área de atuação;
VII – Organizar e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelo Plenário e pelos grupos de trabalho;
VIII – Dar suporte à produção dos grupos de trabalho;
IX – Receber e dar o devido encaminhamento às proposições enviadas pelos grupos de trabalho.
§ 1º A Secretaria Executiva do CADES-JA será composta pelo(a) Coordenador(a), Coordenador(a) Adjunto(a), Primeiro(a) Secretário(a) e Segundo(a) Secretário(a), e será conduzida pelo(a) Coordenador(a) em parceria com o(a) Coordenador(a) Adjunto(a).
§ 2º O(a) Coordenador(a) deverá ser Servidor(a) Público(a) indicado pelo(a) Presidente do CADES-JA e o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) será escolhido(a) pelos membros do Conselho (Sociedade Civil e Poder Público), para representá-los externamente, atuando como interlocutores(as) legítimos(as) perante o poder público e as comunidades locais, mediante deliberação previamente acordada em Reunião do Conselho.
§ 3º O(a) Coordenador(a) deverá desempenhar as funções que somente podem ser articuladas por Servidor Público no interior da Administração Pública, e o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) deverá, preferencialmente, exercer as funções pertinentes às articulações junto da sociedade civil.
Artigo 06. A Secretaria Executiva tem suas atribuições assim definidas:
I – Coordenador(a) e Coordenador(a) Adjunto(a):
a) Fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
b) Preparar a pauta das seções plenárias e encaminhá-las aos Conselheiros(as), com antecedência de 03 (três) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta;
c) Encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;
d) Solicitar pareceres técnicos sobre matérias em pauta, quando requerido pelo Plenário;
e) Organizar espaços físicos e materiais para as reuniões plenárias do Conselho;
f) Preparar e assinar, com o(a) Presidente, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;
g) Encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário do Conselho;
h) Manter organizados e controlar os arquivos de toda a documentação do Conselho;
i) Assessorar o(a) Presidente na resolução de questões relativas à administração e ao funcionamento do Conselho;
j) Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo(a) Presidente do Conselho;
k) Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, assim como as apresentações públicas;
l) Estabelecer o relacionamento com unidades da SVMA e outros órgãos;
m) Anunciar a ordem do dia e submeter à votação a matéria nela contida, intervindo para manter a ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
n) Proclamar o resultado das votações;
o) Justificar a ausência de conselheiros(as) às sessões plenárias e às reuniões dos grupos de trabalho.
II – Primeiro(a) e Segundo(a) Secretário(a):
a) Secretariar as seções plenárias e redigir as atas e demais expedientes;
b) Fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
c) Preparar a pauta das reuniões plenárias com a Coordenação e encaminhá-la aos(às) Conselheiros(as), com antecedência de 03 (três) dias úteis, bem como prestar informações e esclarecimentos sobre os processos e matérias inclusos na pauta, se houver;
d) Encaminhar à apreciação do Plenário, por meio da Presidência ou da Coordenação, a inserção de assuntos urgentes, não inclusos na pauta;
e) Colher a assinatura dos(as) conselheiros(as) na lista de presença das reuniões plenárias, mantendo atualizado o controle de frequência;
f) Inscrever as pessoas presentes nas reuniões plenárias que quiserem manifestar sua opinião sobre determinado assunto da pauta;
g) Preparar e assinar, com o(a) Presidente ou Coordenação, resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do Conselho;
h) Encaminhar e/ou fazer publicar as Resoluções do Plenário;
i) Elaborar relatórios das atividades do Conselho, submetendo-os à apreciação e aprovação do Plenário;
j) Manter organizados e controlar os arquivos de toda a documentação do Conselho junto da Coordenação;
k) Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente e ou Coordenação do Conselho;
l) Digitar e expedir a correspondência a ser assinada pelo(a) Presidente do Conselho.
§ 1º O Conselho poderá suprimir o posto de Segundo(a) Secretário(a) caso entenda que não é necessário e não trará prejuízos ao desempenho de suas atividades administrativas. (Portaria 16/SVMA de 21/04/2021).
§ 2º Havendo a votação de Secretário(a) e Coordenador(a) Adjunto(a) no início da gestão, haverá prioridade de escolha em ordem dos mais votados na eleição geral do CADES.
§ 3º O exercício da função de Coordenador(a) Adjunto(a) e Secretário(a) dar-se-á de forma individual, por 6 meses, podendo ser prorrogado automaticamente a cada 6 meses, não sendo necessária nova votação, mantidas suas prerrogativas se não houver objeção, se provocada a qualquer tempo.
§ 4º Havendo desistência, afastamento, retirada ou renúncia do(a) Coordenador(a) Adjunto(a) e/ou Secretários(as) empossados(as), será provocada nova eleição na reunião ordinária subsequente, ou poderá ser convocada reunião extraordinária para preenchimento do cargo vago.
§ 5º Não havendo consenso ou preenchimento do cargo vago ou mediante renúncia da vaga de 1º Secretário(a), mediante provocação de reuniões por 2 vezes consecutivas, o(a) 2º Secretário(a) assume a redação e encaminhamento das atas. Na ausência do(a) 2º Secretario(a), ou mediante saída deste(a) da função, o(a) Coordenador(a) Adjunto(a) deve redigir as atas das reuniões e dar encaminhamento, responsabilizando-se provisoriamente pela manutenção e regularização destas e dos demais documentos do Conselho CADES-JA.
§ 6º - Não havendo consenso ou condições de preenchimento das vagas de 1º e 2º Secretários(as) e na falta do(a) Coordenador(a) Adjunto(a), ou mediante renúncia ou afastamento destes(as), o(a) Coordenador(a) do Governo Local deve redigir as atas das reuniões e publicá-las, responsabilizando-se provisoriamente pela manutenção e regularização destas e dos demais documentos do Conselho CADES-JA até eleição eficaz dos demais membros da Secretaria Executiva.
Artigo 07. Compete ao Plenário:
I – Aprovar o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias corridos após a publicação da portaria de designação dos membros do Conselho;
II – Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
III – Discutir e votar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
IV – Dar apoio ao(à) Presidente e aos(às) Coordenador(as)es no cumprimento de suas respectivas atribuições;
V – Propor e deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho;
VI – Propor resoluções e indicar a expedição de requerimentos, indicações, moções e recomendações;
VII – Manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental;
VIII – Deliberar sobre a exclusão de membros do Conselho de acordo com as regras dispostas no Regimento Interno. (Portaria 16/SVMA de 21/04/2021).
Parágrafo Primeiro - O Plenário será composto por todos os membros do CADES Regional eleitos pela sociedade civil e por todos os membros indicados pelo poder público, tendo os titulares direito a voz e voto. (Portaria 16/SVMA de 21/04/2021).
§ 2º No caso de ausência de um conselheiro(a) titular, este(a) poderá ser substituído por um(a) conselheiro(a) suplente, que no dia da substituição terá voz e voto. (Portaria 16/SVMA de 21/04/2021).
Artigo 08. Perderá o mandato o(a) Conselheiro(a) que:
I– Cometer falta grave no exercício de sua função, assim compreendida:
“a” – A obtenção de vantagem para si ou para outrem, utilizando-se o(a) Conselheiro(a) da função que ocupe, fraude ou má-fé;
“b” – Ferir o decoro com ofensas físicas e morais aos(às) Conselheiros(as) e público, presentes nas reuniões do Conselho;
“c” – Prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito e a dignidade, tornando impossível a convivência do(a) Conselheiro(a) com seus pares ou com o público em geral.
“d” – Lesões à honra e à boa fama de terceiros quando no exercício de membro do CADES-JA.
“e” – Convocar reuniões ou praticar outros atos em nome do Conselho sem o conhecimento e autorização do(a) Presidente e/ou Comissão Executiva do CADES-JA
“f” – Praticar condutas ou discursos fora do seu tempo de fala, de forma abusiva e que prejudiquem o fluxo das reuniões e sua condução pela Secretaria Executiva, podendo haver a advertência verbal e a solicitação de retirada do recinto da reunião, sem prejuízo da análise de sua conduta perante à Comissão de Ética e Disciplina.
II – For comprovada sua candidatura a mais de um CADES no mesmo pleito;
III – Passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III – Sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique restrição à liberdade de locomoção;
IV – Utilizar-se indevidamente do crachá ou do mandato para praticar atos abusivos ou ilegais.
Existirá vacância na função de Conselheiro(a) por:
A – Falecimento;
B – Perda do mandato;
C – Renúncia
Parágrafo único. Em todos os casos o(a) suplente pela ordem de votação assumirá a vaga. O pedido de renúncia, será encaminhado pelo(a) próprio(a) Conselheiro(a) ao CADES-JA, que fará constar em ATA na Reunião e se empossará o Suplente pela ordem de Votação da Eleição, como novo(a) Conselheiro(a) Titular. A publicação no Diário Oficial e os trâmites burocráticos da Renúncia e Posse dos(as) Conselheiros(as), serão realizados pelo(a) Coordenador(a).
Artigo 09. Os Grupos de Trabalho serão criados por deliberação do Plenário e têm as seguintes atribuições:
I – Escolher um(a) Coordenador(a);
II – Estabelecer as regras de seu funcionamento;
III – Fazer seu calendário de reuniões;
IV – Estipular objetivos, prazos e metas de seus trabalhos;
V – Elaborar estudos e apresentar recomendações para subsidiar as deliberações do conselho;
VI – Apresentar os resultados dos trabalhos ao Plenário no decorrer das reuniões ordinárias.
§ 1º Os grupos de trabalho ficam isentos de elaborar quaisquer relatórios de balanço de atividades anuais, uma vez que os resultados das ações do CADES-JA já são apresentados em reunião ordinária, com as informações e dados cabíveis, exclusivamente, ao Conselho.
§ 2º Não obstante a criação de novos grupos de trabalho, os grupos de trabalho existentes em uma gestão serão automaticamente validados na próxima gestão, desde que os requisitos de criação estejam presentes e haja no mínimo 4 pessoas ativas, não sendo necessário deliberar no plenário a respeito de sua manutenção.
Artigo 10. O(a) conselheiro(a) representante da SVMA no CADES-JA, deve promover a articulação das políticas relacionadas à secretaria que representa com os temas desenvolvidos durante as reuniões do Conselho, tendo como atribuições:
I – Prestar esclarecimentos técnicos, quando possível;
II – Encaminhar as demandas pertinentes à SVMA em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho;
Artigo 11. O(a) conselheiro(a) do CADES-JA representante de outros órgãos, deve promover a articulação das políticas relacionadas à secretaria que representa com os temas desenvolvidos durante as reuniões do Conselho, tendo como atribuições:
I – Prestar esclarecimentos técnicos quando solicitado e ou quando possível;
II – Encaminhar as demandas para a secretaria que representa, quando solicitadas e em conjunto com a Secretaria Executiva do Conselho.
Artigo 12. O(a) Coordenador(a) do CADES-JA será o interlocutor entre a Subprefeitura Jabaquara e a SVMA, e possui as seguintes atribuições:
I – Manter contato permanente com a Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – DPAC da SVMA para encaminhamento de demandas;
II – Atender às reuniões sobre assuntos pertinentes ao CADES Regional quando convocadas pela SVMA.
Artigo 13. A Comissão de Ética e Conduta é um órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência e encarregada de orientar e aconselhar os(as) Conselheiros(as).
§ 1º O Código de Ética e Conduta disposto no Anexo I é parte integrante deste Regimento;
§ 2º É dever de todo(a) conselheiro(a) observar o Código de Ética e Conduta;
Artigo 14. A Comissão de Ética e Conduta deve ser composta por 01 (um) representante do poder público, sendo este preferencialmente o(a) titular da SVMA, e 05 (cinco) Conselheiros(as) indicados(as) pelo plenário ou voluntários do corpo do CADES, escolhidos(as) por meio de deliberação em reunião do Conselho, aprovada por maioria simples dos(as) Conselheiro(a) presentes na reunião.
§ 1º Na hipótese de o(a) conselheiro(a) participante da comissão de ética ser alvo de apuração, ele/ela será afastado(a) e por indicação da maioria dos conselheiros(as), sua vaga será preenchida por outro conselheiro(a).
§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos(as) demais conselheiro(as);
§ 3º O(A) Coordenador(a) da Comissão será eleito(a) em reunião do CADES-JA, a partir da indicação dos membros da Comissão;
§ 4º Em seus impedimentos ou faltas, o(a) Coordenador(a) da Comissão de Ética e Conduta será substituído por um de seus membros, escolhidos entre os presentes.
Art. 15. A Comissão de Ética e Conduta atuará quando identificada uma demanda pelos(as) conselheiros(as) do CADES-JA, por meio de deliberação em reunião do Conselho, aprovada por maioria simples dos(as) Conselheiro(as) presentes na reunião.
Art. 16. Cabe à Comissão de Ética e Conduta:
I - Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, deliberando sobre a conveniência de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades, sendo vedadas denúncias anônimas;
II - Instaurar, de ofício (por iniciativa própria), procedimento competente sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética;
III - Instruir o procedimento que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período;
IV - Elaborar relatório circunstanciado e parecer conclusivo, propondo, se devida, a aplicação de penalidade cabível.
Parágrafo 1º As reuniões serão definidas pela própria Comissão;
§ 2º A Comissão de Ética e Conduta reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros;
§ 3º Os(as) conselheiro(as) do CADES-JA, quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão de Ética e Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto;
§ 4º Qualquer membro da Comissão de Ética e de Conduta poderá, de ofício, pedir seu afastamento na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos:
I - No caso do § 4º deste artigo, o Plenário indicará novo(a) Conselheiro(a);
II - Caso não haja o afastamento voluntário previsto no § 4º, poderá a Comissão de Ética deliberar, por sua maioria, pelo afastamento do(a) Conselheiro(a) enquanto perdurar o procedimento de apuração.
Art. 17. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética e de Conduta para apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em desconformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o(a) queixoso(a) e o(a) Conselheiro(a), ou apenas este(a), se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do CADES-JA.
Art. 18. A Comissão de Ética e de Conduta não poderá eximir-se de fundamentar o julgamento da falta de decoro do(a) conselheiro(a), alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras profissões.
Art. 19. A apresentação de denúncia de autoria identificada e a convocação de conselheiro(a) para as reuniões da Comissão de Ética deverão ser feitas por escrito, em carta ou por e-mail, com registro de confirmação de recebimento.
Art. 20. Compete ao(`a) Coordenador(a) da Comissão de Ética e de Conduta:
I - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
II - Presidir os trabalhos da Comissão;
IV - Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, ou por delegação da comissão de Ética e de Conduta ou do Plenário.
Artigo 20. As Reuniões Ordinárias do CADES-JA realizar-se-ão na terceira quinta-feira de cada mês, a partir das 19:00h, sendo aberta a todos os cidadãos interessados nas discussões dos assuntos da pauta, que terão direito a voz. O período destinado a manifestações dos cidadãos presentes será de 3 (três) minutos por participante, não podendo ultrapassar 20 (vinte) minutos do horário da reunião.
Parágrafo 1º. Conforme critério do(a) Presidente ou Secretaria Executiva, e considerada a complexidade e relevância do tema apresentado, o tempo de fala individual ou total poderá ser ampliado.
Parágrafo 2º. O CADES-JA poderá reunir-se por Reuniões Presenciais em qualquer local, por webconferência ou forma híbrida entre estes meios, conforme decisão do(a) Presidente, Secretaria Executiva ou decisão do Plenário do Conselho por voto da maioria dos presentes, em consonância com a Resolução nº 230/CADES/2022, de 18 de maio de 2022, Art. 1º § 2º.
Parágrafo 3º. As reuniões terão duração de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação mediante consulta aos presentes, observando a pauta e assuntos extras e informes.
Parágrafo 4º. A gravação de reuniões em formato audiovisual, somente áudio ou somente visual são permitidas para uso nos canais do CADES e da Subprefeitura e para elaboração de atas.
Artigo 21. O Cronograma Anual de Reuniões será aprovado na última Reunião Ordinária de cada ano, e deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, podendo ser divulgado na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional.
Artigo 22. O CADES-JA adota o e-mail: cades.Jabaquara@outlook.com, mediado (a) pelo(a) Coordenador(a) Adjunto(a) e Secretário(a), como meio oficial de comunicação do Conselho.
Artigo 23. O Sistema Eletrônico de Informações – SEI, será o principal meio de comunicação oficial para o envio de comunicados, ofícios, consultas jurídicas, dentre outros, entre a SVMA e o CADES-JA.
Artigo 24. As Reuniões Extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo(a) Presidente ou por 1/2 (metade) mais 1 de membros Titulares da Sociedade Civil no exercício de suas funções, mais 1/3 (um terço) de membros Titulares dos Representantes do Governo no exercício de suas funções, em Reunião do Conselho para tratar dos assuntos que não possam aguardar a realização das reuniões Ordinárias.
Parágrafo 1º. Havendo a necessidade de adiamento ou convocação pelo(a) Presidente de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico e/ou telefônico, sendo obrigatória a confirmação do recebimento do informe ao e-mail do Conselho.
Artigo 25. As reuniões do CADES-JA terão quórum para votação com 50% de membros Titulares da Sociedade Civil, mais 1/3 (um terço) de membros Titulares dos Representantes do Governo titulares presentes.
Parágrafo 1º. Caso não se obtenha o quórum para votações ao início da Reunião, haverá tolerância de até 30 (trinta) minutos para aguardar o quórum. Se não houver quórum, serão apresentados os informes e promovido os debates, inclusive sobre a pauta proposta, sem deliberações.
Parágrafo 2º. Após essa tolerância de até 30 (trinta) minutos, havendo falta de um(a) Conselheiro(a) Titular, os(as) Suplentes presentes substituirão os titulares ausentes na Reunião, pelo critério da ordem de classificação na Eleição do CADES-JA. Após esse tempo, caso aconteça chegada do Conselheiro(a) Titular, este não retomará a titularidade, assegurado o direito a voz na reunião.
Parágrafo 3°. Os(as) conselheiros(as) deverão enviar suas observações ou propostas escritas de alteração da ata com até 24h (vinte e quatro horas) de antecedência da reunião. O prazo para pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será de 3 (três) dias antes da reunião de cada mês. Caso haja a necessidade de alteração na pauta, no dia da Reunião, dar-se-á por consenso, e em caso de divergências, por voto dos(as) Conselheiros(as) titulares.
Parágrafo 4º. Serão debatidas tão somente as propostas de alterações previamente recebidas. A Pauta da Reunião deverá obrigatoriamente ser divulgada com até 3 (três) dias de antecedência, pelo(a) Coordenador(a) Adjunto(a) ou Secretário(a).
Parágrafo 5º. O voto de Aprovação ou Reprovação da ata na reunião subsequente deve ser dado pelo(a) Conselheiro(a) Suplente que assumiu a titularidade. Caso o(a) Conselheiro(a) não esteja presente na Reunião subsequente, o voto será considerado “Abstenção” no resultado da votação. Não haverá voto via e-mail ou outro meio eletrônico, mas na Reunião por webconferência, o voto poderá ser dado pelo chat da plataforma.
Parágrafo 6º. O voto a favor ou contra, ou ainda declarado como abstenção, após proclamado, não pode ser modificado ou retirado sob nenhuma hipótese.
Artigo 26. Os membros do CADES-JA poderão convidar órgãos, entidades e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das Reuniões do Conselho, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiro(a)(as)s.
Artigo 27. A falta do(a) Conselheiro(a) titular em 3 (três) Reuniões consecutivas ou em 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará perda do mandato, com substituição pelo(a) suplente considerando a ordem de classificação da votação.
Parágrafo Único: As justificativas de ausência apresentada ao Conselho terão de ser no rol das faltas e licenças aceitas por agentes públicos: licença médica; luto, bodas, convocações oficiais, representação oficial do CADES; ou acidentes ou trânsito (devidamente comprovadas). Demais faltas serão apreciadas em Reunião subsequente, cabendo ao Plenário a acatar ou não. A decisão será por consenso, e em caso de divergências, por voto dos(as) Conselheiros(as) titulares.
Artigo 28. A ausência de Conselheiro(a) Representante indicado(a) pelo Poder Público em até 2 (duas) Reuniões Ordinárias consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de 1 (um) ano sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial à Secretária, Órgão ou Subprefeito, solicitando a indicação de novo(a) (s) representante (s).
Parágrafo Único: As justificativas de ausência apresentadas ao conselho serão apreciadas na Reunião subsequente, cabendo ao Plenário a acatar ou não. A decisão será por consenso, e em caso de divergências, por voto dos Conselheiros(as) titulares.
Artigo 29. O(a) conselheiro(a) poderá renunciar a qualquer momento, com apresentação de carta de renúncia com a respectiva justificativa. Parágrafo único. A renúncia do(a) conselheiro(a) deverá ser publicada em Diário Oficial, e seu/sua suplente imediato(a) deverá assumir a titularidade, respeitando-se a paridade de gênero, sempre que possível.
Artigo 30. O(A) conselheiro(a) que se candidatar a cargo político em eleições Municipais, Estaduais ou Federais será afastado(a) no momento da publicação de sua candidatura ao pleito.
§1º O afastamento do conselheiro(a) deverá ser publicado em Diário Oficial, e seu/sua suplente imediato(a) deverá substituir a titularidade, respeitando-se a paridade de gênero, sempre que possível.
§2º O conselheiro(a) que não obtiver êxito na disputa eleitoral em que for candidato, poderá reassumir sua cadeira de Conselheiro(a) no CADES-JA.
Artigo 31. O(a) Conselheiro(a) que necessitar de afastamento por tratamento médico deverá requerer seu afastamento do Conselho.
Parágrafo Único: O(a) Conselheiro(a) poderá reassumir sua cadeira de Conselheiro(a) no CADES-JA ao final do tratamento.
Artigo 32. O Conselho será considerado dissolvido se restarem, entre renúncias e afastamentos, menos de 04 (quatro) Conselheiros(as) da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Conselho poderá decidir se continuará se reunindo ordinariamente no caso de que trata esse artigo até o chamamento de novas eleições.
Disposições Gerais
Artigo 33. Todo(a) conselheiro(a) eleito poderá participar do curso sobre Estrutura e Funcionamento dos CADES Regionais, ministrado pela equipe da Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – DPAC da SVMA.
Artigo 34. Os mandatos poderão ser prorrogados mediante decreto do Prefeito de São Paulo.
Artigo 35. O Regimento Interno, as Atas de Reuniões e informações do Conselho devem ser publicadas no site da Subprefeitura Jabaquara.
Parágrafo único. As atas de reuniões deverão ser publicadas também em Diário Oficial da Cidade e ter cópia enviada à Divisão de Planejamento e Apoio aos Colegiados – DPAC da SVMA pelo e-mail cadesregionais@prefeitura.sp.gov.br
Artigo 36. O CADES-JA, contará com o suporte técnico e de infraestrutura da Subprefeitura Jabaquara no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei no. 14.887 de 15/01/2009.
Artigo 37. O CADES-JA na gestão 2024 a 2026 compreende o seguinte quadro:
Presidente:
Subprefeito Roberto Bonilha
Coordenador(a) Público:
Ricardo Romero Prieto (SPJA –Governo Local) - Titular
Maurício Bousi (CPDU-JA) – Suplente
Representantes da SVMA:
Carlos Alberto da Silva Filho - Titular
Fernanda Costa Alves – Suplente
Conselheiro(a)(as)s Titulares Eleitos:
Marianne Sartoratti Branco
Marlene Emilia Bicalho dos Reis Martins
Chaene Santos Pereira Eufrazio
André Bernardino da Conceição
Luiz dos Santos Pereira Eufrazio
Luciano Cunha Matias
Maria Lucia Silva
Alexandre Texeira Ramos
Conselheiro(a)(as)s Suplentes Eleitos:
Marcos Manoel dos Santos
Mauro Alves da Silva
Warlen Silva Borges
Walquiria Prata Chioquette
Luciana Cirino Omura da silva
Gustavo Lopes da Silva
Bruno Santos Silva
Mônica Cristina Rocha Souza
Artigo 38. O CADES-JA é o órgão de ação plena nos assuntos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz sendo de caráter consultivo, configurado pelas Reunião Ordinárias ou Extraordinárias, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº 14.887 de 15 de Janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno no território no Jabaquara podendo gerar Resoluções, Moções e Documentos que serão publicados no Diário Oficial da Cidade.
Artigo 39. O CADES-JA adota como forma de comunicação oficial Carta, Ofício ou Mensagem Institucional, em que pode solicitar providências sobre assuntos de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz às várias Secretarias e/ou Órgãos do Governo Municipal e outros, mediante aprovação por votação em Reunião Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 40. As funções dos membros do CADES-JA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.
Artigo 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua Publicação no Diário Oficial da Cidade.
CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ DA PREFEITURA REGIONAL DO JABAQUARA – CADES-JA
Aprovado pelos seguintes representantes:
Secretaria do Verde e Meio Ambiente: Carlos Alberto da Silva Filho
Membros Eleitos pela Sociedade Civil: Marianne Sartoratti Branco, Marlene Emília Bicalho dos Reis Martins, André Bernardino da Conceição, Luciano Cunha Matias, Walquíria Prata Chioquette e Gustavo Lopes da Silva.
ANEXO I - CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DO CADES-JA
Parte Integrante do Regimento Interno do CADES-Jabaquara
RESOLUÇÃO Nº 01 | CADES-JABAQUARA, 02 DE OUTUBRO DE 2024
Capítulo I - Responsabilidades e Deveres do Conselheiro(a)(as):
Art.1º – É dever de todos os Conselheiro(a)(as)s:
I - Conhecer e respeitar a Lei de nº 14.887 de 15 de janeiro de 2009 de criação dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, assim como o Regimento Interno do CADES-JA.
II – Respeitar o compromisso assumido como Conselheiro(a), acompanhando e participando com assiduidade e pontualidade de suas reuniões Ordinárias e Extraordinárias, assim como de eventos e compromissos em que seja requisitada a presença.
III – Respeitar seus interlocutores quaisquer que sejam, ouvindo-os e falando-lhes com respeito e educação.
IV – Atuar sempre com honestidade e de acordo com a verdade, sendo vedado pleitear, solicitar, sugerir ou receber gratificação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão.
V – Agir sempre visando o bem de todos, prevalecendo sempre o interesse público sobre interesses particulares.
VI – Agir com zelo e empenho no exercício de suas funções de representação.
VII – Não fazer proselitismo político-partidário e religioso nas reuniões e manifestações do CADES-JA.
VIII - Sempre respeitar o interesse público e agir dentro dos preceitos da motivação de seus atos, com base em argumentos técnicos e legais.
IX - Ser transparente em todas as suas ações e comunicações no papel de Conselheiro(a)(as);
Capítulo II - Das Penalidades
Art. 2º - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:
I - advertência confidencial, em aviso reservado;
II - censura confidencial, em aviso reservado;
III - censura pública, em Assembleia;
IV - suspensão de representatividade até 30 (trinta) dias corridos;
V – perda do mandato ad referendum do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz do Jabaquara.
§1º- Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
§2º- Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e suas consequências.
Art. 3º - A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste código não exime de penalidade, o infrator;
Art. 4º - São circunstâncias que podem atenuar a pena:
a) Não ter sido antes condenado por infração de Ética;
b) Ter reparado ou minorado o dano.
Capítulo III - Das decisões da Comissão de Ética
Art. 5º As decisões da Comissão serão publicadas no Diário Oficial para cumprimento da lei de acesso à informação e princípio da transparência.
Art. 6º - Das decisões da comissão de ética caberá recurso, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da publicação da decisão no diário oficial.
Parágrafo único - O recurso deverá ser feito por escrito e endereçado à Presidência do conselho e analisado pela plenária.
Capítulo IV - Das disposições Finais e Transitórias
Art. 7º – A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro(a), será remetida à Reunião Plenária do CADES-JA, para análise, discussão e deliberação.
Art. 8º – O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do CADES-JA, que deverá ser aprovada por maioria simples dos Conselheiro(a)(as)s presentes em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no todo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo