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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 34 de 29 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o parcelamento do preço de Concessão de terrenos em Cemitérios Municipais.

RESOLUÇÃO 34/03 - FM

Dispõe sobre o parcelamento do preço de Concessão de terrenos em Cemitérios Municipais.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, da Lei nº 8.383, de 19 de Abril de 1976 e,

CONSIDERANDO o interesse manifestado por muitos munícipes em obter a aquisição de Concessão de terreno em Cemitério Municipal de forma parcelada;

CONSIDERANDO a disponibilidade de terrenos em Necrópoles Municipais;

CONSIDERANDO ainda que, o parcelamento contribuirá para melhor atender às famílias no momento de maior necessidade, estabelecendo com isso, paridade com o que é oferecido pelas entidades privadas que atuam nesse ramo;

R E S O L V E :

Art. 1º - Os preços relativos à concessão de terrenos, por prazo indeterminado nos Cemitérios Municipais correspondentes, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes.

Art. 2º - No caso dos Cemitérios Dom Bosco, São Pedro e Vila Nova Cachoeirinha, onde as concessões são por prazo determinado, o valor cobrado para a renovação do terreno cemiterial concedido pelo período de 05 (cinco) e 25 (vinte e cinco) anos, também poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes para o primeiro caso e, em até 24 (vinte e quatro) vezes para o segundo caso.

Art. 3º - Os valores parcelados sofrerão atualização monetária de acordo com a variação mensal medida pelo índice IPCA- apurado pelo IBGE, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, mais o acréscimo de juros na ordem de 1% (hum por cento) ao mês.

Art. 4º - Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se-á o IPCA acumulado do período, mais juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor.

Art. 5º - Caso o munícipe opte por dar uma entrada com o valor maior do que a parcela, o débito remanescente poderá ser dividido em até mais 23 (vinte e três) parcelas para concessão pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, ou em até mais 11 (onze) parcelas para as concessões pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 2º.

Art. 6º - O vencimento mensal de cada parcela, dar-se-á sempre no mesmo dia correspondente ao do primeiro pagamento. Caso recaia em final de semana ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.

Art. 7º - O aumento anual do valor das Concessões publicado no D.O.M., não incidirá no preço das parcelas anteriormente ajustadas.

Art. 8º - No caso de inadimplemento ou de pagamento parcelado interrompido, o Serviço Funerário convocará oficialmente o munícipe, através de carta com aviso de recebimento (AR), dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comparecer ao S.F.M.S.P., e efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 4º desta Resolução. Após essa convocação oficial, o processo permanecerá à disposição do interessado por mais 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação.

Parágrafo 1º - Caso o munícipe não regularize os pagamentos no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir do recebimento da convocação oficial, o setor responsável encaminhará o referido terreno para listagem de disponibilização, para nova venda, cancelando-se a outorga provisória anteriormente concedida.

Parágrafo 2º - Caso o terreno seja disponibilizado, havendo corpo ou despojos no mesmo, o SFMSP efetuará o traslado do corpo para a quadra geral e em caso de despojos, reinumará os ossos, no ossário geral do Cemitério, sempre identificando-os adequadamente.

Art. 10º - No caso de inadimplemento de qualquer uma das parcelas, observado o disposto no artigo 8º desta Resolução, não haverá devolução de importâncias relativas às parcelas pagas, em retribuição ao período que o concessionário teve em disponibilidade o referido terreno, bem como para custear as despesas operacionais de translado ou reinumação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º, desta Resolução.

Art. 11º - Somente após o adimplemento de todas as parcelas avençadas, e quitação total do débito, será expedido de forma definitiva, a Carta de Concessão do referido terreno, a qual será posteriormente anotada no Livro de Registro de Concessão de Terreno e/ou sistema informatizado da necrópole respectiva.

Art. 12º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 07/2002.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo