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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 31 de 19 de Outubro de 2010

Regulamenta a celebração de contratos para a liquidação direta de despesas com funerais.

RESOLUÇÃO 31/10 - FM

de 19 de outubro de 2010

Regulamenta a celebração de contratos para a liquidação direta de despesas com funerais.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976,

RESOLVE

Art. 1º - O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá celebrar contratos, para liquidação direta das despesas de funerais, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sindicatos ou associações de classe, entidades filantrópicas e com empresas públicas ou privadas, bem como instituições de previdência privada a elas vinculadas, para atendimento dos seus servidores, empregados, funcionários, associados, segurados e respectivos dependentes, e com empresas de prestação de serviços de assistência funeral constituídas com esse fim específico e exclusivo.

Parágrafo único - Para os fins desta resolução, entende-se por dependentes, os ascendentes, descendentes, cônjuge, companheiro e os assim declarados por decisão judicial.

Art. 1º – O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá celebrar contratos, para liquidação direta das despesas com funerais, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, sindicatos ou associações de classe, entidades filantrópicas e com empresas públicas ou privadas, bem como instituições de previdência privada a elas vinculadas, para atendimento dos seus servidores, empregados, funcionários, associados, segurados e respectivos dependentes, e com empresas de prestação de serviços de assistência funeral constituídas com esse fim específico e exclusivo, ficando vedada a celebração de contrato com empresas privadas, que tenham por objeto social a prestação de serviços funerários.”(Redação dada pela Resolução SFMSP nº 4/2012)

Parágrafo primeiro - Para os fins desta resolução entende-se por dependentes, os ascendentes, descendentes cônjuge, companheiro e os assim declarados por decisão judicial ou quem a contratada indicar.”(Redação dada pela Resolução SFMSP nº 4/2012)

Parágrafo segundo - Para fins desta resolução, a liquidação direta de despesas com funeral deve ser concedida para aquele que, não militando no segmento, oferece esse tipo de benefício ao seu associado, segurado e beneficiários.”(Redação dada pela Resolução SFMSP nº 4/2012)

Art. 2º - As entidades interessadas na celebração de contrato deverão encaminhar ao Superintendente da Autarquia requerimento subscrito por seu representante legal acompanhado dos documentos necessários à comprovação das qualificações jurídica e econômico-financeira, bem como da regularidade fiscal, conforme segue:

I - cópia do contrato social ou do estatuto, quando houver, devidamente registrados.

II - comprovante dos poderes de representação do signatário (ata de eleição da diretoria ou título de nomeação);

III- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

IV regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

V- regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede da CONTRATANTE, mediante a apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

VI- regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade;

VII- regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários;

a) Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, a CONTRATANTE deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos mobiliários.

VIII - declaração da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), datada até noventa (90) dias anteriores à celebração do CONTRATO, atestando que a empresa está credenciada a oferecer o seguro para os fins do CONTRATO, em se tratando de companhia seguradora.

IX - As empresas privadas e as de prestação de serviços de assistência funeral constituídas com esse fim específico e exclusivo, além da documentação constante do artigo 2º, deverão apresentar:

a) - Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

b) - O Capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido deverá ser de no mínimo 10 (dez) por cento do valor estimado da contratação, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

c) - Certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil, ou, no caso de sociedade(s) civil(is)/simples, certidão negativa de distribuição de processos civis, expedida pelo distribuidor da matriz da pessoa jurídica, datada de até 60 (sessenta) dias, contados de sua expedição, se outro prazo não constar do documento.

d) - As empresas com matriz em outras unidades da Federação deverão apresentar certidão emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário da unidade de origem, indicando os cartórios distribuidores de falência, concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, ou insolvência civil.

X - As Entidades Filantrópicas, deverão acrescer os documentos seguintes:

a) - Prova de inscrição no Conselho Assistência Social Municipal;

b) - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Art. 3º - A prova relativa à regularidade fiscal deverá ser feita através da apresentação das Certidões Negativas mencionadas nos itens anteriores ou Certidões Positivas com Efeito de Negativa ou, ainda, Certidões Positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, devendo esta situação ser comprovada na própria certidão ou mediante a apresentação de certidão de objeto e pé da respectiva ação judicial.

Art. 4º. - Os documentos necessários poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Art. 5º - Os Contratos de que trata esta Resolução serão celebrados nas seguintes condições:

I - os preços dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA são os constantes da Tabela Oficial de Preços vigente à época da contratação do funeral, cabendo à CONTRATADA comunicar à CONTRATANTE, toda e qualquer alteração que venha a ocorrer;

II - a relação dos serviços prestados pela CONTRATADA será apresentada à CONTRATANTE, acompanhada das notas de despesas, cópia de declaração de óbito e de ficha de compensação bancária, para fins de pagamento;

III - o prazo de pagamento, que deverá constar do instrumento de Contrato será de 30 (trinta) dias podendo, em casos excepcionais, devidamente justificados, ser reduzido pelo Superintendente do Serviço Funerário;

IV - o atraso verificado no pagamento dos serviços prestados, sujeitará a CONTRATANTE a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, corrigido monetariamente pelo índice do Instituto de Pesquisa Econômica da Universidade de São Paulo - IPCA-FIPE, ou por qualquer outro índice que venha a ser adotado pela Municipalidade incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal n° 31.503 de 05 de Maio de 1992.

V - A CONTRATANTE assume o compromisso de contratar para os funerais de seus beneficiários, exclusivamente as urnas e os serviços padronizados da CONTRATADA.

Art. 6º - Para a celebração do contrato, a CONTRATANTE deverá recolher aos cofres da CONTRATADA o preço público previsto na legislação pertinente, ficando isenta de quaisquer outros custos.

Art. 7º - Os serviços a serem prestados pela CONTRATADA, em razão dos Contratos que forem celebrados, são apenas aqueles que lhe são atribuídos por lei, não assumindo nenhuma outra obrigação ou encargo.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 03 de 2007.

MINUTA DE CONTRATO (ANEXO DA RESOLUÇÃO 031/2010)

Processo Administrativo nº

Interessado: ______________________________________________________

Objeto: Liquidação direta das despesas com funerais de seus: _______________

Pelo presente Termo, de um lado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, entidade autárquica Municipal, inscrita no C.N.P.J. sob n.º 47.261.292/0001-80, com sede à Av. Ernesto Augusto Lopes n.º 100, Parque Novo Mundo, São Paulo-SP., neste ato representado por seu Superintendente o Sr. CELSO JORGE CALDEIRA, adiante designado simplesmente CONTRATADA e de outro a _______________________________________________________________, inscrita no C.N.P.J. sob n.º _______________________________________, com sede na Rua ___________________________________________, neste ato representada por seu __________________, Sr. ________________________, portador do RG n.º ______________________ e inscrito no CPF sob o n.º_________________________ doravante designada simplesmente CONTRATANTE, resolvem celebrar o presente Contrato, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, Lei Municipal 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 44.279, de 24 de dezembro de 2003 e Resolução n.º 31/10 de 19 de outubro 2010, publicada no Diário Oficial do Município de de de 2010, e pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO E DOS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

1.1 - Constitui objeto do presente Contrato a liquidação direta pela CONTRATANTE, das despesas com funerais de seus ________________________________________________, de acordo com os elementos que compõem o processo administrativo n.º _______________ os quais passam a integrar este instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

2.1 - Os preços dos serviços a serem prestados pela CONTRATADA, serão os constantes da Tabela Oficial de Preços vigente à época da contratação do funeral.

2.2 - A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE, toda e qualquer alteração que venha a ocorrer na Tabela Oficial de Preços mencionada no item anterior.

2.3 - A CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, relação dos serviços executados, acompanhada das notas de despesas, cópia da declaração de óbito e de ficha de compensação bancária, para fins de pagamento.

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1 - A CONTRATANTE deverá assumir o compromisso de adquirir, para os funerais de seus _____________, o fornecimento de urnas funerárias, de um dos seguintes padrões: _________________ (OPALA (1 à 4), ÀGATA (1, LUXO, CREMAÇÃO), CORAL, AMETISTA, CRISTAL, TURMALINA, GRANADA, TURQUESA, SAFIRA, ONIX, PÉROLA, TOPÁZIO, RUBI (1 à 3, CREMAÇÃO), ESMERALDA (1 à 4, CREMAÇÃO), DIAMANTE (1 à 3, CREMAÇÃO) além dos demais serviços prestados exclusivamente pelo SERVIÇO FUNERÁRIO, podendo ser incluídos os serviços de cremação, enfeites florais e outros.

3.2 - Fica autorizado, desde já, o sepultamento fora do Município de São Paulo, quando for o caso, desde que as despesas correspondentes não ultrapassem o valor estabelecido entre a mesma e seu beneficiário.

3.3 - O pagamento dos funerais executados pela CONTRATADA deverá ser efetuado pela CONTRATANTE, mediante ficha de compensação bancária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de processamento da referida documentação.

3.4 - Se o valor da contratação do funeral exceder ao estabelecido entre a Contratante e seu beneficiário, o Contratante do Funeral efetuará o pagamento da quantia correspondente à diferença no ato da contratação.

3.5 - A CONTRATANTE deverá orientar seu beneficiário e ou dependente deste, acerca das providências a serem tomadas junto ao órgão previdenciário respectivo, para fins do recebimento do auxílio funeral.

CLÁUSULA QUARTA

DO VALOR

4.1 O valor estimado da presente contratação é de R$_____________________________

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

5.1 - O presente Contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por idêntico período até o limite de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SEXTA

DAS PENALIDADES

6.1 - O atraso verificado no pagamento dos serviços prestados sujeitará à CONTRATANTE, a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além da atualização monetária do mesmo, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal n.º 31.503, de 05 de maio de 1992, ou por outro índice que venha a ser adotado pela municipalidade.

6.2 - A falta de pagamento devido por período superior a 30 (trinta) dias acarretará a rescisão do presente contrato, independente das providências cabíveis para cobrança do débito apurado.

CLÁUSULA SETIMA

DAS ALTERAÇÕES E RESCISÕES

7.1 - Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente Contrato, obrigando-se a fazê-lo por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

7.2 - No caso de rescisão do presente, a CONTRATANTE obriga-se a proceder aos pagamentos dos serviços executados pela CONTRATADA.

7.3 - O ajuste, suas alterações e rescisão, obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02 e seu Decreto Regulamentador nº 44.279/03, Lei Federal nº 8.666/93 e demais normas aplicáveis.

7.4 - Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.

7.5 - Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria.

7.6 - Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

CLÁUSULA OITAVA

DO FORO

8.1 - Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente CONTRATO, o qual preferirá a qualquer outro por mais privilegiado que possa se afigurar.

A CONTRATANTE exibiu, neste ato, a guia de recolhimento n.º ________________ no valor de R$ ___________, correspondente ao pagamento dos emolumentos estipulados na Legislação Municipal pertinente.

E, por estarem justas e acertadas as partes apõem suas assinaturas no presente instrumento, lavrado e extraído em 02 (duas) vias de igual teor.

 

São Paulo, _____ de ______________de _________. 

 

_________________________________

CELSO JORGE CALDEIRA

CONTRATADA 

 

______________________________

CONTRATANTE 

 

TESTEMUNHAS:

 

___________________________ _______________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SFMSP nº 4/2012 - Altera o artigo 1º da Resolução.