Dispõe sobre o parcelamento do preço de concessão de terrenos em cemitérios municipais.
RESOLUÇÃO 3/06 - FM
Dispõe sobre o parcelamento do preço de concessão de terrenos em cemitérios municipais.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8° da Lei 8.383, de 19 de abril de 1976 e,
CONSIDERANDO o interesse manifestado por muitos munícipes em obter a concessão de uso de terreno em cemitérios municipais mediante o pagamento parcelado do preço;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar o parcelamento do preço das concessões, atentando para o fato de que nem sempre o interessado na aquisição dispõe de numerário para efetuar o pagamento de uma só vez,
RESOLVE:
ART. 1° Os preços relativos à concessão de terrenos, em cemitérios municipais, poderão ser parcelados até 24(vinte e quatro) vezes.
ART. 2° Os valores parcelados serão atualizados monetariamente de acordo com a variação mensal medida pelo índice IPCA - apurado pelo IBGE, ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo, mais o acréscimo de juros de 1%(hum por cento) ao mês.
ART. 3° Em caso de pagamento com atraso, aplicar-se -á o IPCA acumulado do período, mais juros de 1% ao mês e multa moratória de 2%(dois por cento) sobre o valor.
ART. 4° O vencimento mensal de cada parcela, dar-se-á sempre no mesmo dia correspondente ao do primeiro pagamento. Caso recaia em fim de semana ou feriado, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento.
ART. 5° O aumento anual do valor das concessões publicado no D.O.C., não incidirá sobre o preço das parcelas anteriormente ajustadas.
ART. 6° No caso de inadimplemento ou de pagamento parcelado interrompido, o Serviço Funerário convocará o inadimplente, por cada com aviso de recebimento (AR), dando-lhe o prazo de 10(dez) dias para comparecer à Autarquia e efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 3° desta Resolução. Após a convocação, o processo permanecerá à disposição do interessado por 30(trinta) dias, contados do recebimento da carta.
§ 1° Caso o concessionário não regularize os pagamentos no prazo de 40(quarenta) dias contados do recebimento da convocação oficial, o setor responsável incluirá o respectivo terreno na lista de concessões disponíveis, cancelando-se a outorga concedida. Em havendo cadáveres sepultados no local, o Serviço Funerário procederá ao seu traslado para a quadra geral, e, em havendo restos mortais, far-lhes-á transferência para o Ossário Geral do cemitério, identificando-os adequadamente;
§ 2° Na hipótese de não-regularidade dos pagamentos, as parcelas já pagas não serão restituídas ao concessionário inadimplente nem a seus sucessores, sendo destinadas a remunerar o período de uso do terreno e a custear as despesas operacionais de traslado e inumação dos despojos.
ART. 7° Somente após o adimplemento de todas as parcelas avençadas e quitação total do débito, será expedida em definitivo a Carta de Concessão do terreno, a qual será anotada no Livro de Registro próprio ou inserida no sistema informatizado da respectiva necrópole.
ART. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n° 34, de 29 de outubro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo