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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 14 de 4 de Outubro de 2000

Dispõe sobre cadastramento de empresas funerárias particulares sediadas em outros municípios.

RESOLUÇÃO 14/00 - FM

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando que as declarações de óbito de pessoas falecidas na Comarca da Capital são anotadas, oficialmente pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo;

Considerando que nos termos do item 105 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, a expedição de Declaração de Óbito constitui atribuição dos funcionários desta Autarquia, que, detém nos termos da Lei Municipal nº 8.383/76, competência exclusiva na prestação de serviços funerários no município de São Paulo;

Considerando que a Lei Estadual nº 9055/94 que faculta aos agentes funerários o transporte intermunicipal de cadáveres, não autorizou que Declarações de Óbito anotadas por esses agentes servissem como documento hábil para o sepultamento e remoção de corpos;

Considerando que o sistema de Declaração de Óbito de pessoa falecida na Comarca de São Paulo, foi concedido ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento nº 26/81;

Considerando que de acordo com o artigo 77, da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6216/75, que dispõe sobre os Registros Públicos, a Certidão de Óbito lavrada pelo oficial do registro do lugar do falecimento é o documento hábil para o sepultamento;

Considerando que nas Comarcas do Estado de São Paulo, que adotaram o sistema introduzido pelo Provimento 26/81, uma das vias das Declarações de Óbito anotadas, oficialmente, pelo serviço funerário local, é documento hábil para o sepultamento;

Considerando que o agente funerário da localidade diversa daquela em que se deu o óbito, para efetuar a remoção do corpo para sepultamento necessita, ou da Certidão lavrada pela serventia do local do falecimento, ou da Declaração de Óbito anotada pelo serviço funerário do município, caso este esteja autorizado a emiti-la;

Considerando que o artigo 28 da Lei nº 6.015/73 imputa responsabilidade civil, independentemente da criminal, por todos os prejuízos que, os oficiais, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no Registro; e objetivando resguardar a responsabilidade desta Autarquia e de seus servidores,

RESOLVE:

1 - As empresas funerárias particulares sediadas em outros municípios deverão proceder a cadastramento junto ao SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para fins de Registro de Óbito, necessário para o transporte de cadáveres, nos termos da legislação em vigor.

2 - As empresas interessadas deverão apresentar, no prazo estabelecido no item 4, cópia autenticada dos documentos abaixo discriminados, no Gabinete da Superintendência do Serviço Funerário, situado no Viaduto Dona Paulina, baixos, s/nº, Centro, às terças e quintas feiras, no horário das 9:00 às 17:00 horas,

2.1. - Contrato social, devidamente registrado no Órgão competente, acompanhado da última alteração contratual.

2.2 - Cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com prazo de validade em vigor na data de entrega dos documentos.

2.3 - Alvará de funcionamento do estabelecimento, fornecido pela Prefeitura da sede e das eventuais filiais, no ramo de atividade funerária.

2.4 - Relação dos veículos funerários de propriedade da empresa, acompanhada do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo, bem como do comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

2.5 - Os veículos destinados ao transporte de cadáveres deverão ter identificação nas portas, através de processo de pintura ou aplicação de adesivos, contendo o nome da empresa funerária, cidade e telefone.

2.6 - Relação em papel timbrado da empresa e assinada por responsável, dos funcionários autorizados a registrar óbito, acompanhada dos seguintes documentos, por cópia autenticada:

2.6.1 - Carteira Nacional de Habilitação, na categoria "D".

2.6.2 - Cédula de Identidade(RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública.

2.6.3 - Carteira Profissional devidamente registrada pela empresa.

2.6.4 - Uma foto no tamanho 3x4.

3 - Apresentar até o quinto dia útil do mês subsequente, comprovante de recolhimento mensal do Fundo de Garantia dos funcionários da empresa.

4 - As empresas deverão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da publicação desta Resolução, apresentar a documentação exigida nos itens 2.1 a 2.6.4, sob pena desta Autarquia não fornecer Declaração de Óbito para o transporte de cadáveres para outros municípios.

5 - O cadastro terá validade de 1(um) ano contados da data da expedição do "Cartão de Cadastro".

6 - As alterações nos documentos apresentados deverão ser comunicadas imediatamente, por escrito, a Superintendência do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

7 - O cadastro poderá ser cassado a qualquer momento, em razão de desatendimento a legislação em vigor, a esta Resolução, ou por conveniência da Autarquia.(Revogada pela Resolução FM nº 31/2003)

7.1 - A Superintendência desta Autarquia, poderá, antecedendo o disposto no item 7 da citada Resolução, suspender provisoriamente o cadastro das empresas funerárias estabelecidas em outros Municípios, caso seja necessária a apuração de fatos que caracterizem o desentendimento às legislação vigente ou a competente Resolução.(Incluído pela Resolução FM nº 13/2002)

8 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução FM nº 13/2002 - Acrescenta ao item 7 o subitem 7.1.